LEI N° 3879, DE 19 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre emplacamento em
loteamentos considerados irregulares e em áreas não cadastradas.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica a Prefeitura
Municipal de Caçapava autorizada a fornecer emplacamento em lotes declarados ou
considerados irregulares e em áreas não cadastradas, desde que as ruas ou
estradas que passam na frente desses lotes ou áreas sejam servidas por redes de
água, esgoto ou iluminação residencial.
Parágrafo
Único. Esse emplacamento, embora oficial, não dará
direito aos proprietários desses lotes ou áreas requerem a regularização de
qualquer imóvel perante órgãos públicos, ficando a Prefeitura Municipal de
Caçapava isenta de qualquer responsabilidade além do fornecimento do
emplacamento.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de março de 2001
FRANSCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL