LEI N° 3805, DE 10 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre a
gestão, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos no Município de
Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Das
Disposições Preliminares
Art. 1o
Esta lei institui a
gestão e define as diretrizes para os serviços de tratamento e disposição final
de resíduos sólidos no município, para a prevenção da poluição, a proteção e
recuperação da qualidade do meio ambiente e a proteção da saúde pública,
assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no município.
Parágrafo
Único. Entende-se por
resíduo sólido, para efeito desta lei, o conjunto heterogêneo constituído por
materiais sólidos, semi-sólidos, residuais provenientes das atividades humanas,
que ficam assim subdivididos:
I – Resíduos Sólidos Urbanos:
a) resíduo domiciliar;
b) resíduo do comércio, bares, hotéis,
restaurantes, supermercados e similares, quartéis, cemitérios, edifícios
públicos e entidades de serviços em geral;
c) restos de materiais de construção, entulho de obras e demolições, animais mortos, árvores, folhas,
galhos resultantes de podas de jardins e quintais de propriedade particular;
d) os resíduos provenientes da limpeza urbana, tais
como terra e outros materiais provenientes da varrição, raspagem, capinação de
vias e logradouros públicos, troncos, galhos e folhas provenientes de podas de
árvores, restos de limpeza de jardins e praças públicas, terrenos baldios e
outros;
e) resíduos sólidos provenientes das atividades
administrativas, varrição e limpeza das áreas externas dos estabelecimentos
prestadores de saúde.
II – Resíduos Sólidos provenientes do Serviço de
Saúde;
III – Resíduos Sólidos provenientes da Construção
Civil;
IV - Resíduos Sólidos provenientes de Indústrias,
oriundos do processo industrial;
V – Resíduos Especiais:
a) resíduos radioativos;
b) resíduos de agrotóxicos e suas embalagens;
c) pilhas, baterias e assemelhados;
d) pneus.
Art. 2º
Os sistemas de
tratamento de resíduos sólidos são o conjunto de unidades, processos e
procedimentos que alteram as características físicas, químicas e biológicas dos
resíduos e conduzem a minimização do risco à saúde pública e à qualidade do
meio ambiente e ficam assim definidos:
I – Aterro Sanitário: processo de destinação final
de resíduos sólidos urbanos no solo, mediante projeto específico e elaborado
com a observância de critérios técnicos e de legislação pertinente;
II – Aterro Industrial: processo de destinação
final de resíduos sólidos provenientes de indústrias no solo, mediante projeto
específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação
pertinente;
III – Usinas de Processamento de Matéria Orgânica:
processo de tratamento de resíduos sólidos urbanos, onde através da fermentação
da matéria orgânica contida no lixo, consegue-se a sua estabilização, sob a
forma de adubo denominado composto;
IV – Desinfecção: processo de tratamento de
resíduos sólidos do serviço de saúde que assegure a destruição completa de
microorganismos patogênicos;
V – Central de Recepção de Resíduos Recicláveis:
processo de seleção e preparação para comercialização dos resíduos recicláveis
oriundos do lixo doméstico recolhidos pelo programa de coleta seletiva;
VI – Usina de Processamento de Entulho: Processo de
reciclagem dos entulhos, restos de materiais oriundos da construção civil, onde
os mesmos são transformados em agregrados de uso
múltiplos;
VII – Aterros Especiais de Entulhos: processo de
utilização dos entulhos provenientes da construção civil como material para
aterro e acertos de níveis de terrenos.
Capítulo II
Dos
Resíduos Sólidos Urbanos, Seu Tratamento e
Disposição
Final
Art. 3º
Consideram-se resíduos
sólidos urbanos os gerados no conglomerado urbano, excetuando os resíduos
industriais oriundos do processo industrial, resíduos provenientes do serviço
de saúde e especiais e os provenientes dos serviços da construção civil.
Art. 4º
Os resíduos sólidos
urbanos deverão ser removidos através do serviço de coleta regular e/ou
especial e ter os seguintes sistemas de tratamento ou disposição final:
I – Aterro Sanitário;
II – Usina de Processamento de Matéria Orgânica;
III – Central de Recepção de Resíduos Recicláveis.
Art. 5º
O município para atender
as necessidades deverá dispor de um aterro sanitário, usina de compostagem e central de recepção de resíduos recicláveis
para efetuar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo
Único. A implantação e operação dos sistemas de tratamento
e disposição final citados no artigo 4º deverão atender as normas e leis
específicas de âmbito federal, estadual e municipal e ser submetida à aprovação
dos órgãos competentes.
Art. 6º Consideram-se Resíduos Sólidos do Serviço de Saúde
(RSSS), aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou
suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares,
maternidade, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios, clínicas,
necrotério, banco de sangue, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias,
estação rodoviárias e ferroviárias, atendendo a seguinte classificação:
I – TIPO A1 – BIOLÓGICOS: cultura, inóculo, mistura de microorganismos e meio de cultura
inoculado proveniente de laboratório clínico ou de pesquisa, vacina vencida ou
inutilizada, filtro de gases aspirados de áreas contaminadas por agentes
infectantes e qualquer resíduo contaminado por esses materiais;
II – TIPO A2 – SANGUE E HEMODERIVADOS: bolsa de
sangue após a transfusão, com prazo de validade vencido ou sorologia positiva,
amostras de sangue para análise, soro, plasma e outros subprodutos;
III – TIPO A3 – CIRÚRGICO ANÁTOMO-PATOLÓGICO E
EXSUDADO: tecido, órgãos, feto, peça anatômica, sangue e outros líquidos
orgânicos resultantes de cirurgia, necropsia e resíduos contaminados por esses
materiais;
IV – TIPO A4 - PERFURANTE OU CORTANTE: agulha,
ampola, pipeta, lâmina de bisturi e vidro;
V – TIPO A5 – RESÍDUO ANIMAL: parte de animais
expostos ou que tenham entrado em contato com microorganismos patogênicos ou
portadores de doença infecto-contagiosa, bem como resíduos que tenham estado em
contato com esse tipo de material;
VI – TIPO A6 – ASSISTÊNCIA AO PACIENTE: secreções,
excreções e demais líquidos procedentes de pacientes, bem como os resíduos
contaminados por esses materiais.
Art. 7º Os RSSS deverão ser devidamente desinfectados por equipamentos e em locais devidamente
licenciados pelos órgãos ambientais competentes e seus resíduos finais serão
dispostos em aterro sanitário.
Art. 8º
A implantação e a
operação no município de uma unidade de desinfecção dos RSSS deverá atender as
normas e leis específicas de âmbito federal, estadual, municipal e ser
submetida à aprovação dos órgãos competentes.
Art. 9º
Fica o poder público
municipal responsável pela coleta, tratamento e disposição final dos RSSS,
podendo a seu critério instituir taxa aos estabelecimentos que utilizam esse
serviço, sendo o sistema de cobrança definido em lei própria.
Art. 10
Os estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, quando obrigados a apresentarem à Vigilância
Sanitária da secretaria competente o
plano de gerenciamento de resíduos sólidos do serviço de saúde, deverão remeter
cópia do mesmo ao departamento municipal responsável pelos serviços de coleta e
tratamento dos RSSS.
Capítulo
IV
Dos
Resíduos Sólidos
Provenientes
da Construção Civil
Art. 11
Os resíduos sólidos
provenientes da construção civil (entulhos) são gerados pelos canteiros de
obras, de demolições ou restos de construções e são constituídos por uma
mistura de cacos cerâmicos, tijolos, blocos, argamassa, concreto, madeira,
papel, terra e restos de louças e tubulações, e sua disposição final deve
ocorrer através dos aterros especiais de entulhos e da usina de processamento
de entulhos.
Art. 12
A Prefeitura Municipal a
seu critério poderá utilizar áreas públicas para instalação dos aterros
especiais de entulhos.
Art. 13
A utilização de aterro
especial para entulhos por particulares com a finalidade de aterramento e
nivelamento de terrenos, ficará sujeito a aprovação do órgão competente da
Prefeitura Municipal que regulamentará o referido serviço emitindo o alvará de
funcionamento, levando em consideração:
I – em áreas dentro do zoneamento urbano desde que
não ultrapassem
II – nas demais áreas, desde que permitidas pelo
zoneamento com:
a) Apresentação de projeto constando de:
1) localização no município;
2) capacidade de recebimento de entulho;
3) relatório ambiental preliminar;
4) autorização e, ou concessão do proprietário;
5) da utilização da área após o fechamento.
b) É proibida a instalação de aterros especiais de
entulhos:
1) em local com vegetação nativa, que seja
necessário efetuar sua remoção, quer total ou em partes;
2) em locais
próximos, até 50 (cinqüenta) metros, de algum corpo d’água sem serviço de drenagem;
3) em locais que
poderão interferir no fluxo de escoamento de águas superficiais sem serviços de
drenagem.
Art. 14
A disposição em aterros
especiais de entulhos de lixo doméstico, resíduos do serviço de saúde, resíduos
industriais e outros resíduos, diferente da qual se destina, ocasionará o
fechamento do aterro e aplicação de sanções previstas no Capítulo IX, além da
remoção dos resíduos impróprios para a destinação correta por conta do
responsável.
Parágrafo
Único. Ficará a Prefeitura Municipal responsável
pela fiscalização nos aterros especiais de entulhos no que se refere o Art. 14.
Art. 15
O poder público
municipal poderá implantar e operar no município uma usina de processamento de
entulho, com a finalidade de dar a devida destinação aos entulhos e facilitar a
sua disposição, evitando que os mesmos sejam dispostos em locais inadequados.
Parágrafo
Único. A Prefeitura Municipal utilizará os materiais
provenientes da usina referida no artigo anterior, como material de uso geral,
e elaborará programas de construção de moradias para pessoas de baixa renda.
Capítulo
V
Dos Resíduos
Sólidos Provenientes de Industrias,
Oriundos
do Processo Industrial
Art. 16
É proibida a instalação
e a operação no município de aterros industriais, que recebam resíduos classe
I, ou seja resíduos perigosos ou os resíduos sólidos ou mistura de resíduos que
em função de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, podem apresentar risco à saúde pública,
provocando ou contribuindo para o aumento de mortalidade ou incidência de
doenças ou apresentar efeitos adversos ao meio ambiente, quando manuseados ou
dispostos de forma incorreta.
§ 1º
A disposição final dos
resíduos industriais são de responsabilidade das empresas geradoras.
§ 2º
É proibida a instalação
de centrais de estabilização e neutralização de resíduos fora das plantas
industriais.
Capítulo
VI
Dos
Resíduos Sólidos Especiais
Art. 17
Para efeito desta lei
considera-se resíduos sólidos especiais:
I - os resíduos radioativos;
II - resíduos de agrotóxicos e suas embalagens;
III - as pilhas, baterias e assemelhados;
IV - pneus.
Art. 18
A responsabilidade pela
destinação final dos resíduos citados no art. 17 fica legado a seu gerador.
§ 1º
Pode o órgão municipal
responsável pela gestão dos resíduos sólidos indicar aos geradores sua
destinação final, dentro do plano de gerenciamento de resíduos do município.
§ 2º
Deverá ser executado
pelo município o cadastramento dos geradores de resíduos especiais e elaborar
ampla divulgação das medidas necessárias para a sua destinação final.
Capítulo
VII
Da Gestão
dos Resíduos Sólidos no Município
Art. 19
A gestão dos resíduos
sólidos será feita pelo município, através de seu setor competente, de forma
preferencialmente integrada com organismos da
sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção
ambiental.
Parágrafo
Único. Constituem serviços
públicos de caráter essencial a organização do gerenciamento dos sistemas de
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 20
A gestão dos resíduos
sólidos observará as seguintes etapas:
I - a prevenção da poluição e ou redução da geração
de resíduos na fonte;
II - a minimização dos resíduos gerados;
III - a recuperação ambientalmente segura de
materiais ou de energia dos resíduos ou dos produtos descartados;
IV - o tratamento ambientalmente seguro dos
resíduos;
V - a recuperação de áreas degradadas pela
disposição inadequada dos resíduos.
Art. 21
Ficam proibidas as
seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento “in natura” a céu aberto;
II - queima a céu aberto;
III - lançamento em mananciais e em suas áreas de
drenagem, em coleções hídricas, cursos d’água,
lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e
cacimbas, mesmo que abandonados, e em áreas sujeitas a inundação com períodos
de ocorrência de 100 (cem) anos;
IV - lançamento em sistemas de redes de drenagem de
águas pluviais, de esgoto, de eletricidade, de telefone, bueiros e
assemelhados;
V - infiltração e disposição no solo sem tratamento
prévio e sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
VI - armazenamento em edificações inadequadas;
VII - a utilização de resíduos perigosos como
matéria prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais,
substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente;
VIII - utilização para alimentação humana ou animal
sem tratamento prévio.
Art. 22
A recuperação de áreas
degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deverá ser feita
pelo responsável, de conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão
ambiental competente e fiscalizada pelo poder público municipal.
Art. 23
O poder público
municipal deverá elaborar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos para o
município de Caçapava, torná-lo público e apresentando-o ao órgão ambiental competente.
§ 1º
O plano definido neste
artigo deverá contemplar:
I - princípios que conduzam a otimização
de recursos, através da cooperação assegurada da sociedade civil, com vistas à
implantação de soluções conjuntas e ações integradas;
II - ações voltadas à educação ambiental que
estimulem:
a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a
triagem e seleção dos resíduos sólidos urbanos;
b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente
saudáveis de consumo;
c) o gerador e o consumidor a reciclarem produtos;
d) a sociedade a se corresponsabilizar
quanto ao consumo e a disposição dos resíduos;
e) o setor educacional a incluir nos planos
escolares programas educativos de minimização dos resíduos.
III - Soluções direcionadas:
a) à reciclagem;
b) à compostagem;
c) ao tratamento;
d) à disposição final ambientalmente adequada.
§ 2º
A apresentação do plano
de gerenciamento de resíduos sólidos referido no “caput” deverá ocorrer no
prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Capítulo VIII
Art. 24
A Prefeitura Municipal
quanto aos sistemas de tratamentos citados no art. 2º poderá, a seu critério,
contratá-los, implantá-los, operando-os por administração direta, ou concessão,
total ou parcial.
Art. 25
Os sistemas de
tratamentos citados no art. 2º, poderão ser explorados por particulares desde
que estejam de acordo com as determinações definidas por esta lei.
Parágrafo
Único. A inscrição municipal e as licenças
municipais para os empreendimentos particulares referente ao art. 2º dar-se-ão
depois da apresentação da licença de funcionamento expedida pelo órgão
ambiental competente.
Art. 26
A liberação municipal
para o funcionamento conforme descrito no artigo anterior fica sujeita a uma
compensação ambiental, que se fará:
I – pela colocação a disposição do poder público
para utilização do município, sem ônus para o mesmo, de parcelas do
empreendimento sendo:
a) no caso de aterro sanitário, aterro especial de
entulho: 2% em peso, levando em consideração a sua capacidade de recebimento no
decorrer de sua vida útil;
b) no caso de usina de processamento de matéria
orgânica, processamento de entulho e desinfecção de RSSS: 2% de sua capacidade
diária de produção.
II - Pelo investimento em projetos do município de
educação ambiental e ou projetos de recuperação de áreas degradadas, sendo:
a) o valor do investimento referente a 2% do
empreendimento, para tal deverá o empreendedor apresentar as referidas
planilhas.
§ 1º
O poder público
municipal através do seu setor competente definirá quais das opções citadas
acima será aplicada, levando em consideração as necessidades do município.
§ 2º
A compensação ambiental
deverá ser executada através de um cronograma predefinido, ficando a empresa
sujeita a perder seu alvará de funcionamento caso não haja o cumprimento do
mesmo.
§ 3º
Os valores definidos no
item II deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 27
A Prefeitura Municipal
exercerá fiscalização sob os empreendimentos através do seu setor competente,
comunicando os órgãos ambientais do Estado e da União as possíveis
irregularidades encontradas.
Art. 28
As unidades de
tratamento de resíduos sólidos citadas no art. 2º deverão ter um técnico habilitado
responsável pelo seu gerenciamento.
Art. 29
Fica o poder público
municipal autorizado a celebrar convênios, parcerias e financiamentos, com
empresas e instituições com a finalidade de promover e implantar os sistemas de
tratamentos citados no Art. 2º.
Art. 30
O poder público
municipal, a seu critério, poderá incentivar a participação de entidades
assistenciais e cooperativas, firmando convênios para a implantação das
centrais de recepção de resíduos recicláveis, com o intuito de separar, preparar
e comercializar os resíduos como fonte de renda.
Art. 31
O poder público
municipal garantirá ao público o pleno acesso a toda e qualquer informação
pertinente aos empreendimentos de que tratam esta lei, através do COMDEMA –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 32
Fica a Secretaria de
Obras e Serviços Municipais responsável pela gestão, tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos conforme as diretrizes definidas nesta lei.
Capítulo
IX
Das
Infrações e Penalidades
Art. 33
Constitui infração, para
efeito desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de
preceitos por ela estabelecido ou na desobediência às determinações de caráter
normativa.
§ 1º
São autoridades competentes
para lavrar auto de inspeção ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários designados pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
§ 2º
Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
citadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º
As infrações ambientais
são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei.
Art. 34
O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I – dez (10) dias para o infrator oferecer defesa
ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação;
II – vinte (20) dias para a autoridade competente
julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou
não a defesa ou impugnação;
III – dez (10) dias para o infrator recorrer da
decisão condenatória;
IV – cinco (05) dias para o pagamento de multa,
contados do recebimento da notificação.
Art. 35 As infrações às disposições desta lei, do seu
regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão assim
sancionadas:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V – embargo de obra ou atividade;
VI – demolição de obra;
VII – suspensão parcial ou total das atividades;
VIII – restritiva de direito.
§ 1º
Se o infrator cometer
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta
lei.
§ 3º
A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las no prazo determinado pelo órgão competente;
II – opuser embaraço à
fiscalização dos órgãos competentes.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos:
I – tratando-se de produtos perecíveis ou madeira,
serão estes avaliados e se possível doados a instituições com fins
beneficentes;
II – os instrumentos utilizados na prática da
infração poderão ser vendidos garantida a sua descaracterização.
§ 7º
As sanções restritivas
de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou
autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV – proibição de contratar com a administração
pública municipal, pelo período de até três anos.
Art. 36
A multa terá como base a
unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 37
O valor da multa de que
trata este capítulo está fixada, e será corrigida periodicamente com base nos
índices estabelecidos em legislação pertinente, sendo o mínimo de 50
(cinqüenta) UFIR e o máximo de 50.000.000 (cinqüenta milhões) UFIR.
Art. 38
Os custos resultantes da
aplicação da sanção de embargo temporário ou definitivo correrão por conta do
infrator.
Art. 39
O produto da arrecadação
das multas previstas nesta lei constituirá receita para o município e deverá
ser aplicada em projetos ambientais, ficando o poder público municipal obrigado
a apresentar periodicamente os referidos demonstrativos.
Das
Disposições Finais
Art. 40
O Executivo
regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 41
As empresas que explorem
os serviços de destinação de resíduos deverão se adequar a esta lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 42
As despesas decorrentes
desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 43
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de abril de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL