LEI N° 3803, DE 31 DE MARÇO DE 2000
Altera a Lei n°
3494/97 (Institui o Conselho de Escola).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica modificada a ementa
da Lei n° 3.494/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Conselho de Escola e de Creche nas Unidades
Educacionais da rede pública municipal.” (NR)
Art. 2º
Ficam modificados o Art.
1º e seu Parágrafo único; o Art. 2º e os seus inc. I, II, IV, V e suas alíneas
a), b), c), d) e f) e inc. VII e seus §§ 1º e 2º; o Art. 3º e seus inc. I e II;
o Art. 4º e seu Parágrafo único; o Art. 5º, o Art. 6º; o Parágrafo único do Art.
7º; o Art. 8º; o Art. 9º e o Parágrafo único do Art. 10, todos da Lei n°
3494/97 que institui o Conselho de Escola, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º A gestão das unidades
educacionais municipais será realizada pelo Conselho de Escola ou de Creche,
órgão colegiado de natureza deliberativa, com atribuições e composição
definidas na presente lei. (NR)
Parágrafo
Único. Gestão das unidades educacionais é o processo
integrado de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política
educacional no âmbito da unidade, obedecidas a
legislação vigente e as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal de
Educação.” (NR)
“Art. 2º São atribuições do
Conselho de Escola ou de Creche: (NR)
I – discutir e adequar para o âmbito da unidade educacional
as diretrizes da Política Educacional naquilo que as especificidades locais
exigirem; (NR)
II – definir as diretrizes, prioridades e metas de
ação da escola ou da creche para cada período letivo, que deverão orientar a
elaboração do Plano Escolar; (NR)
..................................................................................
IV – avaliar o desempenho da escola ou da creche em
relação às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; (NR)
V – decidir sobre a organização e funcionamento da
escola ou da creche, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes:(NR)
a) deliberar quanto ao atendimento e acomodação da
demanda, turnos de funcionamento, distribuição das séries e classes por turnos,
utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino ou
a distribuição das turmas no caso das creches; (NR)
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar,
inclusive para outras atividades além das de ensino, fixar critérios para o uso
e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar; (NR)
c) analisar, aprovando e acompanhando projetos
pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou Educacional ou pela comunidade
escolar, para serem desenvolvidos na unidade; (NR)
d) arbitrar
sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela Equipe Escolar ou Educacional; (NR)
..................................................................................
f) discutindo e arbitrando sobre critérios e
procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos
diferentes segmentos da comunidade escolar ou educacional. (NR)
..................................................................................
VII – traçar normas disciplinares para o
funcionamento da escola ou de creche dentro dos parâmetros da legislação
vigente; (NR)
§ 1º
As ações do Conselho de
Escola ou de Creche serão articuladas com as ações dos profissionais que nela
atuam, preservada a especificidade de cada área de atuação. (NR)
§ 2º
Para a consecução das
atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Escola ou de Creche poderá
constituir comissões e grupos de trabalho.” (NR)
“Art. 3º O Conselho de Escola
ou de Creche será composto por, no mínimo dezesseis e no máximo quarenta,
membros de acordo com o número de classes que compõem a unidade escolar,
observado o seguinte critério: (NR)
I – Unidades Educacionais com até trinta e cinco
classes: de dezesseis a vinte e oito membros; (NR)
II – Unidades Educacionais com
mais de trinta e cinco classes: de vinte e oito a quarenta membros.” (NR)
“Art. 4º Compõem o Conselho
de Escola ou de Creche o Coordenador de Unidade, como membro nato, e
representantes eleitos do corpo docente, discente, técnico e auxiliar e dos
pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com o seguinte critério de
proporcionalidade: (NR)
Parágrafo
Único. Nas Escolas Municipais de Ensino Infantil – EMEI e
nas Creches o número de vagas destinados aos alunos será preenchido pelos pais ou
responsáveis.” (NR)
“Art. 5º Os titulares do
Conselho de Escola ou de Creche e seus suplentes serão eleitos por seus pares,
em assembléia, até quarenta e cinco dias após o início do ano letivo,
respeitada a proporcionalidade e os critérios previstos nos Art. 3º e 4º desta
lei.” (NR)
“Art. 6º A assembléia
para eleição dos membros do Conselho de Escola ou de Creche será convocada pelo
presidente do órgão ou, na falta deste, pelo Coordenador da Unidade.” (NR)
..................................................................................
“Art. 8º O mandato dos
membros do Conselho de Escola ou de Creche será de um ano, permitida a
recondução.” (NR)
“Art. 9º O Conselho de Escola
ou de Creche reunir-se-á, mensalmente, de acordo com cronograma fixado no
início de suas atividades anuais ou, extraordinariamente, sempre que convocado
por seu presidente, pelo coordenador de unidade ou pela maioria de seus
membros.” (NR)
“Art. 10 “omissis” (NR)
Parágrafo
Único. As reuniões do Conselho de Escola ou de Creche
serão abertas, podendo delas participar, sem direito a voto, professores,
alunos, funcionários, representantes de entidades conveniadas, membros da
comunidade, de movimentos populares organizados e de entidades sindicais.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os inc. X, XI e XII do Art. 2º, da
Lei n° 3.494/97, com a seguinte redação:
“Art. 2º “omissis”
..................................................................................
X – realizar eleições para:
a) Ocupação de cargos em comissão de Professor
Coordenador de Unidade Educacional;
b) Ocupação de cargos em comissão de Professor
Orientador de Sala de Leitura;
c) Ocupação de cargos em substituição, por tempo
superior a 30 (trinta) dias, dos seguintes profissionais:
1. Professor Coordenador de Unidade Educacional;
2. Professor Orientador Pedagógico;
3. Professor Orientador Educacional;
4. Professor Orientador de Sala de Leitura.
XI – homologar os cargos em comissão de Professor
Assistente de Coordenação, proposto pelo Professor Coordenador de Unidade
Educacional;
XII – destituir, caso julgue
necessário, os profissionais eleitos ou homologados, com fórum mínimo de 2/3
(dois terços) de seus membros e por maioria simples.”
Art. 4º Fica transformado o Parágrafo único do Art. 4º em §
1º, acrescido o § 2º ao mesmo artigo, da Lei nº
3.494/97, com a seguinte redação:
“Art. 4º “omissis”
..................................................................................
§ 1º “omissis” (NR)
§ 2º Nos Conselhos de Creche a proporcionalidade será
50% (cinqüenta por cento) para funcionários e 50% (cinqüenta por cento) para pais
ou responsáveis, sendo garantida a representatividade de cada segmento dos
funcionários.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de março de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL