LEI N° 3775, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000
Altera a Lei n°
3.739/99 (Dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da
Dívida Ativa do Município e dá outras providências).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Ficam modificados o Art.
21, o Art. 24 e o Parágrafo único do Art. 26, todos da Lei nº
3.739/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Compete à Seção de
Rendas da Divisão de Finanças, atendendo à determinação da Secretaria de
Finanças, emitir as competentes guias para pagamento dos débitos inscritos na
Dívida Ativa, efetuando os cálculos referentes aos acréscimos legais, previstos
no Art. 2º desta lei.” (NR)
...................................................................................
“Art. 24 A cobrança por via
judicial da dívida somente deverá ser iniciada após esgotado o prazo para
pagamento amigável, a que se refere o Art.
17 desta lei.” (NR)
...................................................................................
“Art. 26 “omissis”
Parágrafo
Único. Os débitos fiscais inscritos
Art. 2º
Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de fevereiro
de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL