LEI N° 3742, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o serviço voluntário no
município.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
A Administração Pública
poderá admitir o serviço voluntário, prestado por pessoa física às entidades
públicas municipais de qualquer natureza, que tenha objetivos de assistência
social, cívicos, culturais, científicos, educacionais ou recreativos, inclusive
mutualidade.
Parágrafo
Único. O serviço voluntário é atividade não
remunerada, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º
O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as
condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo
Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar, expressamente, autorizadas pela entidade a que for
prestado o serviço voluntário.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de setembro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL