LEI N° 3739, DE 30 DE AGOSTO DE 1999
Dispõe sobre a
conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa do Município e
dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Constitui Dívida Ativa do Município proveniente de créditos tributários, multas e
demais créditos da Fazendo Pública, regularmente inscritos em livros ou fichas
próprias, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros de mora e correção
monetária não excluem, para o efeito deste artigo, a
liquidez do crédito.
Art. 2o Os créditos devidamente inscritos na Dívida Ativa ficam
sujeitos aos seguintes acréscimos:
I – multa;
II – juros de mora;
III – correção monetária; e
IV – custas, despesas judiciais e
honorários advocatícios.
Art. 3º Os juros de mora incidem sobre os
créditos que não forem pagos até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo Único. Se a lei não dispuser de modo diverso,
os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4o A correção monetária tem por finalidade atualizar o valor
dos débitos fiscais, em função das variações do poder aquisitivo da moeda
nacional e sua aplicação deve ser efetuada com observância do disposto na
legislação vigente.
Art. 5º A correção monetária deve ser procedida
da seguinte maneira:
a) multiplica-se o valor do débito
fiscal pelo coeficiente de atualização monetária, estabelecido pelo órgão
federal competente, vigente à data de liquidação do débito;
b) sobre o débito fiscal corrigido, na
forma da alínea anterior, calculam-se as multas e os juros de mora;
c) somam-se, ao débito corrigido, as
importâncias correspondentes às multas e aos juros de mora.
I – imediatamente após o vencimento do
prazo para pagamento;
II – no encerramento do exercício
financeiro;
III – por decisão proferida em processo
regular.
Art. 8º A inscrição da Dívida Ativa pode ser
efetuada em livro próprio ou em fichas, devendo, conforme o caso, ser numeradas
e autenticadas pelo Prefeito as folhas do livro ou as fichas de inscrição.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, mediante
portaria, a qualquer servidor, ocupante de cargo de direção ou chefia, lotado na Secretaria de Finanças, o exercício da atribuição
de que trata este artigo.
Art. 9º O termo de inscrição da dívida
autenticada pela autoridade competente, nos termos do artigo anterior, indicará
obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II – o valor originário da dívida, bem
como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se
for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no
Registro da Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 10 A dívida regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 11 Serão cancelados, mediante despacho do
Prefeito, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura, os débitos
inscritos:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuintes que tenham
falecido sem deixar bens que exprimam valor;
III – quando o débito for considerado
de diminuta importância.
§ 1º O cancelamento será determinado por
ofício nos casos dos incisos I e III, e a requerimento de pessoa interessada,
no caso do inciso II deste artigo, apresentada a competente comprovação do
alegado.
§ 2º O débito de diminuta importância é considerado
aquele até o valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIRs.
Art. 12 Efetuada a inscrição do débito na
Dívida Ativa, deverá ser imediatamente extraída a certidão dessa inscrição, para
efeito de encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, a fim de ser dado início à ação executiva
fiscal.
Art. 13 A certidão deverá ser datada e assinada
pelo Prefeito e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos
mencionados no art.
Art. 14 Encaminhada a certidão para cobrança
executiva, a interferência do órgão fazendário da Prefeitura em assuntos
referentes à Dívida Ativa, limitar-se-á:
I – à prestação de informações
solicitadas pela Procuradoria Geral do Município ou pelas autoridades
judiciárias competentes;
II – à emissão de guias para
recebimento dos débitos a serem liquidados;
III - à execução de operações contábeis
e ao registro de baixas de pagamento.
Da Cobrança e Arrecadação
da Dívida Ativa
Art. 15 De posse das certidões de Dívida Ativa,
cabe à Procuradoria Geral do Município
dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam a se
constituir em direito líquido e certo da Fazenda Municipal.
Art. 16 A cobrança da Dívida Ativa deve ser
processada em duas fases:
I – cobrança amigável;
II – cobrança judicial.
Art. 17 A cobrança amigável da Dívida Ativa
processar-se-á exclusivamente na esfera administrativa e consistirá no envio de
uma notificação ao devedor, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação, para saldar o débito inscrito, sob pena
de ser imediatamente iniciada a cobrança por via judicial.
Art. 18 Achando-se o débito ainda na fase da
cobrança amigável, o seu recebimento poderá ser feito, através de Termo de
Acordo, em parcelas mensais não excedentes a 18 (dezoito) e de valor não
inferior a 25 (vinte e cinco) UFIRs vigente à data da
assinatura do acordo.
Art. 19 O parcelamento de que trata o artigo
anterior deve ser requerido à Prefeitura e apreciado pela Secretaria de
Finanças.
Art. 20 Deferido o parcelamento, deverá o
contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos após a ciência, publicação
ou notificação de despacho:
I - comparecer à Seção de Rendas da
Prefeitura para assinar o termo de acordo;
II – recolher em seguida, aos cofres
municipais, o valor correspondente à primeira parcela, sob pena de arquivamento
do processo e conseqüente iniciação da cobrança executiva.
Parágrafo Único. Após assinado o Termo de Acordo e paga
a primeira parcela, o atraso de mais de sessenta dias para pagamento das
subseqüentes implicará no cancelamento do parcelamento, iniciando-se,
imediatamente, a cobrança executiva.
Art. 21 Compete à Seção de Rendas da Divisão de
Finanças, atendendo à determinação da Secretaria de Finanças, emitir as
competentes guias para pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa,
efetuando os cálculos referentes aos acréscimos legais, previstos no art. 3º
desta lei.
Art. 22 Não se concederá parcelamento aos
contribuintes que tiverem débito inscrito
Art. 23 No requerimento de solicitação do
parcelamento deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de arquivamento:
I – confissão irretratável e
irrevogável da dívida;
II – número de processo, da notificação
ou do aviso de lançamento que deu origem ao débito e o número de parcelas.
Art. 24 A cobrança por via judicial da dívida
somente deverá ser iniciada após esgotado o prazo para pagamento amigável, a
que se refere o art. 20 desta lei.
Art. 25 A ação pode ser proposta contra o
devedor ou, se for o caso, contra pessoas a ele solidariamente obrigadas,
obedecidas as disposições do Código do Processo Civil e do Código Tributário
Nacional.
§ 1º O parcelamento do débito em fase de
cobrança judicial, somente será deferido depois de efetuados os recolhimentos
de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais e a penhora de
tantos bens quantos bastem à garantia do débito.
§ 2º O parcelamento de dívida ajuizada será
feito individualmente para cada processo de execução.
Art. 26 Os débitos fiscais inscritos
Parágrafo Único. Os débitos fiscais inscritos
Art. 27 O parcelamento poderá ser efetuado no
todo ou em parte, levando-se em consideração o total do débito existente em
nome do contribuinte ou, separadamente, por inscrição municipal ou
classificação/código municipal.
Art. 28 As parcelas não poderão ter valor
inferior a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), e ocorrendo tal fato será reduzido o número de
parcelas até atingir os respectivos limites.
Art. 29 O pedido de parcelamento de débito será
feito em impresso próprio, distribuído aos interessados pela Prefeitura, no
qual constará a ciência do requerente de que o atraso, superior a 60 (sessenta)
dias, de qualquer parcela mensal, implicará na denunciação do acordo, com o
conseqüente prosseguimento da cobrança do débito remanescente, mantida a
incidência de acréscimos legais.
Art. 30 Após o vencimento de parcela não paga e
o acordo denunciado, o débito sofrerá multa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 31 Determinam-se os valores dos
componentes da parcela-mensal, mediante divisão aritmética dos valores dos
débitos fiscais, da multa da atualização monetária e dos juros pelo número de
parcelas solicitadas, convertendo-as
Art. 32 Deferido o pedido de parcelamento,
deverá a primeira parcela ser recolhida aos cofres públicos no ato do
deferimento.
§ 1º O dia em que for efetuado o pagamento
da primeira parcela determinará o dia do vencimento das parcelas subseqüentes.
§ 2º A notificação deverá ser expedida em 02
(duas) vias com a seguinte destinação:
I – 1a via – será emitida ao
contribuinte, através da Divisão de Finanças;
II – 2a via – será juntada
ao processo.
§ 3º Havendo vários processos formados por
pedidos protocolados no mesmo ato, em relação a cada um deles será expedida a
notificação respectiva.
Art. 33 A Divisão de Finanças, através da Seção
de Rendas, providenciará a emissão dos carnês para pagamento.
Art. 34 Na guia de recolhimento deverá constar:
I – identificação do contribuinte;
II – a importância correspondente ao
recolhimento conforme demonstrativo da notificação;
III – o número do processo em que foi
concedido o parcelamento;
IV – o número da parcela;
V – a data do vencimento.
Art. 35 Indeferido o pedido, ou deferido e não
paga a primeira parcela, implicará no imediato ajuizamento da dívida, com as
implicações previstas na parte final do art. 29 e demais normas aplicáveis à
espécie.
Art. 36 O pedido de parcelamento implicará em
confissão irretratável do débito fiscal, bem como em desistência dos recursos
já interpostos.
Art. 37 Considera-se celebrado o acordo com o recolhimento
da primeira parcela, servindo de termo de parcelamento a guia paga dessa
parcela acompanhada do documento de que trata o art. 29.
Art. 38 A falta de pagamento de qualquer
parcela mensal, subseqüente à primeira, por mais de 60 (sessenta) dias,
implicará na denunciação do acordo e ajuizamento da dívida remanescente, vedado
ao devedor novo pedido de parcelamento em relação ao mesmo débito.
§ 1º A denunciação de um acordo não
implicará na dos demais, reconhecendo-se o direito do contribuinte prosseguir
no recolhimento das parcelas nele fixadas.
§ 2º A vedação prevista no “caput” deste
artigo, parte final, não se aplica aos débitos em cobrança judicial, sendo
neles permitido o parcelamento da dívida remanescente, observado o seguinte:
I – o parcelamento será mediante acordo
firmado entre a Prefeitura e o Executado ou seu Procurador, documento este que
será protocolado nos autos de Execução Fiscal;
II – para celebração do acordo é
imprescindível que o Executado efetue o recolhimento de custas, honorários
advocatícios e demais despesas processuais e a penhora de tantos bens quanto
bastem à garantia da dívida;
III – o débito poderá ser dividido em
até 12 (doze) parcelas, limitado o valor de cada parcela a um mínimo de 50
(cinqüenta) UFIRs;
IV – o pagamento das parcelas será
feito diretamente na Seção de Rendas/Divisão de Finanças/Secretaria de Finanças
da Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 39 Protocolado o requerimento, não se
admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.
Art. 40 Não se efetuará o recebimento de
débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros e da
correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância no disposto neste artigo, fica o funcionário responsável
obrigado, além da pena disciplinar a que estiver
sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora
e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 41 O disposto no artigo anterior se aplica
também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante
da dívida inscrita, sem autorização superior.
Art. 42 Fica responsável o servidor quanto à
reposição das quantias relativas à redução, à multa, aos juros de mora e à
correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial.
Art. 43 O Chefe do Executivo Municipal,
mediante decreto, regulamentará, sempre e no que for necessário, o disposto
nesta lei.
Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1628/75 e a Lei n° 1727/77.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de agosto de 1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL