LEI N° 3739, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

 

Dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa do Município e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Constitui Dívida Ativa do Município  proveniente de créditos tributários, multas e demais créditos da Fazendo Pública, regularmente inscritos em livros ou fichas próprias, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único.  A fluência de juros de mora e correção monetária não excluem, para o efeito deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 2o  Os créditos devidamente inscritos na Dívida Ativa ficam sujeitos aos seguintes acréscimos:

 

I – multa;

 

II – juros de mora;

 

III – correção monetária; e

 

IV – custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.

 

Art. 3º  Os juros de mora incidem sobre os créditos que não forem pagos até a data do respectivo vencimento.

 

Parágrafo Único.  Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 4o  A correção monetária tem por finalidade atualizar o valor dos débitos fiscais, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional e sua aplicação deve ser efetuada com observância do disposto na legislação vigente.

 

Art. 5º  A correção monetária deve ser procedida da seguinte maneira:

 

a) multiplica-se o valor do débito fiscal pelo coeficiente de atualização monetária, estabelecido pelo órgão federal competente, vigente à data de liquidação do débito;

b) sobre o débito fiscal corrigido, na forma da alínea anterior, calculam-se as multas e os juros de mora;

c) somam-se, ao débito corrigido, as importâncias correspondentes às multas e aos juros de mora.

 

Art. 6º  As custas, despesas judiciais e honorários advocatícios serão pagos no cartório por onde tramitar o feito.

 

Da Inscrição do Débito na Dívida Ativa

 

Art. 7º  A juízo da Administração ou atendendo aos interesses do serviço, os débitos podem ser inscritos na Dívida Ativa, para sua cobrança executiva:

 

I – imediatamente após  o  vencimento  do   prazo   para pagamento;

 

II – no encerramento do exercício financeiro;

 

III – por decisão proferida em processo regular.

 

Art. 8º  A inscrição da Dívida Ativa pode ser efetuada em livro próprio ou em fichas, devendo, conforme o caso, ser numeradas e autenticadas pelo Prefeito as folhas do livro ou as fichas de inscrição.

 

Parágrafo Único.  O Prefeito poderá delegar, mediante portaria, a qualquer servidor, ocupante de cargo de direção ou chefia, lotado na Secretaria de Finanças, o exercício da atribuição de que trata este artigo.

 

Art. 9º  O termo de inscrição da dívida autenticada pela autoridade competente, nos termos do artigo anterior, indicará obrigatoriamente:

 

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V – a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;

 

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

Art. 10  A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Art. 11  Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura, os débitos inscritos:

 

I – legalmente prescritos;

 

II – de contribuintes que tenham falecido sem deixar bens que exprimam valor;

 

III – quando o débito for considerado de diminuta importância.

 

§ 1º  O cancelamento será determinado por ofício nos casos dos incisos I e III, e a requerimento de pessoa interessada, no caso do inciso II deste artigo, apresentada a competente comprovação do alegado.

 

§ 2º  O débito de diminuta importância é considerado aquele até o valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIRs.

 

Da Certidão da Dívida Ativa

 

Art. 12  Efetuada a inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá ser imediatamente extraída a certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Procuradoria Geral do Município,  a fim de ser dado início à ação executiva fiscal.

 

Art. 13  A certidão deverá ser datada e assinada pelo Prefeito e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos mencionados no art. 12, a indicação do livro e do número da folha de inscrição ou da ficha a ela correspondente.

 

Art. 14  Encaminhada a certidão para cobrança executiva, a interferência do órgão fazendário da Prefeitura em assuntos referentes à Dívida Ativa, limitar-se-á:

 

I – à prestação de informações solicitadas pela Procuradoria Geral do Município ou pelas autoridades judiciárias competentes;

 

II – à emissão de guias para recebimento dos débitos a serem liquidados;

 

III - à execução de operações contábeis e ao registro de baixas de pagamento.

 

Da Cobrança e Arrecadação da Dívida Ativa

 

Art. 15  De posse das certidões de Dívida Ativa, cabe à Procuradoria Geral do Município  dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam a se constituir em direito líquido e certo da Fazenda Municipal.

 

Art. 16  A cobrança da Dívida Ativa deve ser processada em duas fases:

 

I – cobrança amigável;

 

II – cobrança judicial.

 

Art. 17  A cobrança amigável da Dívida Ativa processar-se-á exclusivamente na esfera administrativa e consistirá no envio de uma notificação ao devedor, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para saldar o débito inscrito, sob pena de ser imediatamente iniciada a cobrança por via judicial.

 

Art. 18  Achando-se o débito ainda na fase da cobrança amigável, o seu recebimento poderá ser feito, através de Termo de Acordo, em parcelas mensais não excedentes a 18 (dezoito) e de valor não inferior a 25 (vinte e cinco) UFIRs vigente à data da assinatura do acordo.

 

Art. 19  O parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser requerido à Prefeitura e apreciado pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 20  Deferido o parcelamento, deverá o contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos após a ciência, publicação ou notificação de despacho:

 

I - comparecer à Seção de Rendas da Prefeitura para assinar o termo de acordo;

 

II – recolher em seguida, aos cofres municipais, o valor correspondente à primeira parcela, sob pena de arquivamento do processo e conseqüente iniciação da cobrança executiva.

 

Parágrafo Único.  Após assinado o Termo de Acordo e paga a primeira parcela, o atraso de mais de sessenta dias para pagamento das subseqüentes implicará no cancelamento do parcelamento, iniciando-se, imediatamente, a cobrança executiva.

 

Art. 21  Compete à Seção de Rendas da Divisão de Finanças, atendendo à determinação da Secretaria de Finanças, emitir as competentes guias para pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa, efetuando os cálculos referentes aos acréscimos legais, previstos no art. 3º desta lei.

 

Art. 22  Não se concederá parcelamento aos contribuintes que tiverem débito inscrito em Dívida Ativa, com parcelamento anteriormente concedido e em atraso.

 

Art. 23  No requerimento de solicitação do parcelamento deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de arquivamento:

 

I – confissão irretratável e irrevogável da dívida;

 

II – número de processo, da notificação ou do aviso de lançamento que deu origem ao débito e o número de parcelas.

 

Art. 24  A cobrança por via judicial da dívida somente deverá ser iniciada após esgotado o prazo para pagamento amigável, a que se refere o art. 20 desta lei.

 

Art. 25  A ação pode ser proposta contra o devedor ou, se for o caso, contra pessoas a ele solidariamente obrigadas, obedecidas as disposições do Código do Processo Civil e do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º  O parcelamento do débito em fase de cobrança judicial, somente será deferido depois de efetuados os recolhimentos de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais e a penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do débito.

 

§ 2º  O parcelamento de dívida ajuizada será feito individualmente para cada processo de execução.

 

Do Parcelamento de Débitos

 

Art. 26  Os débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, sem cobrança judicial, poderão ser recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, na forma do art. 21.

 

Parágrafo Único.  Os débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, na forma do § 2º do art. 41 desta lei.

 

Art. 27  O parcelamento poderá ser efetuado no todo ou em parte, levando-se em consideração o total do débito existente em nome do contribuinte ou, separadamente, por inscrição municipal ou classificação/código municipal.

 

Art. 28  As parcelas não poderão ter valor inferior a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), e ocorrendo tal fato será reduzido o número de parcelas até atingir os respectivos limites.

 

Art. 29  O pedido de parcelamento de débito será feito em impresso próprio, distribuído aos interessados pela Prefeitura, no qual constará a ciência do requerente de que o atraso, superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer parcela mensal, implicará na denunciação do acordo, com o conseqüente prosseguimento da cobrança do débito remanescente, mantida a incidência de acréscimos legais.

 

Art. 30  Após o vencimento de parcela não paga e o acordo denunciado, o débito sofrerá multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 31  Determinam-se os valores dos componentes da parcela-mensal, mediante divisão aritmética dos valores dos débitos fiscais, da multa da atualização monetária e dos juros pelo número de parcelas solicitadas, convertendo-as em Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

 

Art. 32  Deferido o pedido de parcelamento, deverá a primeira parcela ser recolhida aos cofres públicos no ato do deferimento.

 

§ 1º  O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela determinará o dia do vencimento das parcelas subseqüentes.

 

§ 2º  A notificação deverá ser expedida em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:

 

I – 1a via – será emitida ao contribuinte, através da Divisão de Finanças;

 

II – 2a via – será juntada ao processo.

 

§ 3º  Havendo vários processos formados por pedidos protocolados no mesmo ato, em relação a cada um deles será expedida a notificação respectiva.

 

Art. 33  A Divisão de Finanças, através da Seção de Rendas, providenciará a emissão dos carnês para pagamento.

 

Art. 34  Na guia de recolhimento deverá constar:

 

I – identificação do contribuinte;

 

II – a importância correspondente ao recolhimento conforme demonstrativo da notificação;

 

III – o número do processo em que foi concedido o parcelamento;

 

IV – o número da parcela;

 

V – a data do vencimento.

 

Art. 35  Indeferido o pedido, ou deferido e não paga a primeira parcela, implicará no imediato ajuizamento da dívida, com as implicações previstas na parte final do art. 29 e demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 36  O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito fiscal, bem como em desistência dos recursos já interpostos.

 

Art. 37  Considera-se celebrado o acordo com o recolhimento da primeira parcela, servindo de termo de parcelamento a guia paga dessa parcela acompanhada do documento de que trata o art. 29.

 

Art. 38  A falta de pagamento de qualquer parcela mensal, subseqüente à primeira, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará na denunciação do acordo e ajuizamento da dívida remanescente, vedado ao devedor novo pedido de parcelamento em relação ao mesmo débito.

 

§ 1º  A denunciação de um acordo não implicará na dos demais, reconhecendo-se o direito do contribuinte prosseguir no recolhimento das parcelas nele fixadas.

 

§ 2º  A vedação prevista no “caput” deste artigo, parte final, não se aplica aos débitos em cobrança judicial, sendo neles permitido o parcelamento da dívida remanescente, observado o seguinte:

 

I – o parcelamento será mediante acordo firmado entre a Prefeitura e o Executado ou seu Procurador, documento este que será protocolado nos autos de Execução Fiscal;

 

II – para celebração do acordo é imprescindível que o Executado efetue o recolhimento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais e a penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da dívida;

 

III – o débito poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas, limitado o valor de cada parcela a um mínimo de 50 (cinqüenta) UFIRs;

 

IV – o pagamento das parcelas será feito diretamente na Seção de Rendas/Divisão de Finanças/Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 39  Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.

 

Disposições Finais

 

Art. 40  Não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros e da correção monetária.

 

Parágrafo Único.  Verificada, a qualquer tempo, a inobservância no disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 41  O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante da dívida inscrita, sem autorização superior.

 

Art. 42  Fica responsável o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 43  O Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará, sempre e no que for necessário, o disposto nesta lei.

 

Art. 44  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1628/75 e a Lei n° 1727/77.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de agosto de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.