LEI N° 3696, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999
Dispõe sobre incentivos na execução
de calçada no município e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica autorizado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses,
aos proprietários de imóveis lindeiros às vias
públicas pavimentadas, a execução de calçada (contrapiso
de concreto desempenado) sem o revestimento com ladrilho padrão, deixando o
rebaixamento para futuro assentamento dos ladrilhos.
§ 1º Excluem-se do incentivo os imóveis
localizados na zona comercial central, definida na lei de zoneamento, ou outra
zona que eventualmente a substitua.
§ 2º O prazo para a execução da calçada será
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação expedida, ou por
edital nos jornais, pelo Departamento de Controle do Uso do Solo.
§ 3º Não atendida a notificação, a
Prefeitura Municipal de Caçapava, através da Secretaria de Obras e Serviços
Municipais, executará os serviços e informará os custos dos serviços (materiais
e mão-de-obra), acrescidos de 20% (vinte por cento), à título de administração,
que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Art. 2º Os passeios cujas larguras excedam a
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) poderão conter faixas com plantio
de grama junto à guia, facilitando a arborização da via pública, deixando uma
faixa mínima de 1,50m de largura, revestida.
Parágrafo Único. Fica proibido o plantio de arbustos e
folhagens que dificultem o trânsito de pedestres, especialmente a vegetação
conhecida popularmente como “coroa de cristo” ou “colchão de noiva”.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caçapava
executará em imóveis de sua propriedade, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei, a calçada, na forma do previsto no artigo 1.º.
Art. 4º As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando temporariamente sem efeito os artigos pertinentes ao
assunto, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, notadamente os das Leis
Municipais nºs 1507/72, 2276/86 e 2795/91.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de fevereiro
de 1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL