LEI N° 3694, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a
segurança no armazenamento de combustíveis nos postos do município.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Os postos revendedores de combustíveis líquidos
instalados no município de Caçapava, a partir da vigência desta lei, ficam
obrigados, por medida de segurança, a construir caixas de concreto subterrâneas
para a colocação dos tanques de armazenamento de combustíveis.
Parágrafo
Único. A construção a que se refere o “caput” deste
artigo, deverá conter “boca de visita”, escada e
espaço interno que permita o deslocamento para a fiscalização do tanque,
observado o mínimo de
Art. 2º
Os postos já instalados
e em operação ficam obrigados à construção da caixa referida no artigo
anterior, quando do vencimento da vida útil dos tanques armazenadores ou quando
se verificar, por qualquer motivo, necessidade de substituição dos mesmos.
Art. 3º VETADO
Art. 4º
VETADO
Parágrafo
Único. VETADO
Art. 5º
Esta lei entrará em
vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de dezembro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL