LEI N° 3678, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
Autoriza os serviços públicos de
instalação de equipamentos urbanos através de concessão de uso de áreas
públicas para divulgação de propaganda.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a
pessoa jurídica de direito privado, mediante licitação e atendendo aos
requisitos da Lei Federal 8987/95, a concessão de serviço público de instalação
e manutenção de equipamentos urbanos, próprios a:
a) segurança e sinalização de tráfego, tais como “barramento” e placas indicativas
b) estética urbana, tais como: protetores de
árvores e bancos;
c) utilidade pública, tais como: relógios,
termômetros e indicadores de poluição do ar;
d) orientação e localização, tais como: placas de
rua, tótens de parada de ônibus e abrigos em pontos
de ônibus;
e) limpeza urbana, tais como: lixeiras, caçambas e
cestas.
§ 1º A concessão de serviço público será remunerado
mediante a exploração, pela concessionária, de espaços nos equipamentos urbanos
por ela instalados para divulgação de material publicitário.
§ 2º A licitação promovida, para os fins deste artigo,
deverá ser a modalidade de concorrência pública.
§ 3º Havendo interesse público, devidamente justificado,
o Poder Executivo poderá estipular que o pagamento se dê em bens ou direitos.
Art. 2º Para os fins do parágrafo 1º do artigo anterior,
fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à pessoa jurídica de direito
privado, vencedora da licitação, concessão de uso de espaços nos equipamentos
urbanos para exploração como espaços publicitários.
Parágrafo
Único. A propaganda deverá atender aos requisitos de
Leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis, tanto no pertinente ao
material divulgado, quanto aos locais de instalação do material publicitário,
visando atender, principalmente, a segurança e a estética urbana.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei através de
decreto, no prazo de 30 dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de
1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL