LEI Nº 3638, DE 24
DE JULHO DE 1998
Projeto de Lei Nº 48⁄1998
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o ano de 1999.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro
de 1999, observando-se o disposto no Artigo 150 da Lei Orgânica Município,
compreenderá:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 2º A proposta orçamentária do Município para 1999
será integrada pelo Poder Legislativo e por todos os órgãos da administração
direta e funcional do Poder Executivo, nos termos do artigo 1° desta lei.
Art. 3° A proposta orçamentária do Município para
1999 conterá:
I - prioridades e
metas da administração pública, incluindo os programas de investimentos para o
próximo exercício constante esta Lei;
II - atividades de
manutenção dos órgãos municipais, levando em conta o comportamento da execução
orçamentária neste exercício ou em anteriores a formulação desta Lei.
Parágrafo Único - A lei orçamentária anual não apresentará
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para remanejamento e abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação
da receita.
Art. 4º A proposta orçamentária do Poder Legislativo
para o próximo exercício será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de julho
para ser compatibilizada com as propostas dos demais órgãos da administração
municipal e com a receita orçada a fim de permitir a posterior elaboração do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 5° A proposta orçamentária de Caçapava para 1999 será encaminhada à Câmara
Municipal até 30 de setembro de 1999 e conterá a discriminação das receitas e
despesas municipais, evidenciando a política econômica e financeira e o
programa de trabalho do governo.
Art. 6° Farão parte do Projeto de Lei Orçamentária:
I - Mensagem;
II - Proposta Orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
Art. 7° A Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária explicitará:
I – a compatibilização das prioridades
constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na LDO;
II - os critérios seguidos para estimar as fontes de recursos previstos
para o exercício.
Art. 8º A Lei Orçamentária discriminará a receita e despesa, evidenciando a política
econômica e financeira da administração e a execução de seu plano de governo.
§ 1° Integração a proposta orçamentária:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, nos termos da legislação em vigor;
III - quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos de governo da Administração;
V - tabela explicativa da receita e despesa nos termos da legislação em
vigor.
§ 2º Acompanharão a Lei Orçamentária:
I - quadros demonstrativos da receita e planos de Aplicação dos Fundos
Especiais;
II – quadros demonstrativos da despesa, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º Integrarão as propostas do orçamento fiscal as dotações destinadas a
transferências para a Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava -
FUSAM, até o limite de dez por cento da arrecadação.
Parágrafo Único - Na aplicação do percentual, previsto neste artigo não incidirão as
receitas provenientes de taxas, operações de crédito, convênios e fundos.
Art. 10. O Orçamento de Investimentos,
previsto no Art. 150 da Lei Orgânica do Município compreenderá dotações
destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II – aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III – aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV – aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
Art. 11. Na transferência de recursos orçamentários à Câmara Municipal será
observado o limite mínimo de um por cento da arrecadação municipal.
Parágrafo Único - Na aplicação do percentual, prevista neste artigo não incidirão as
receitas provenientes de taxas, operações de créditos, convênios e fundos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES
Art. 12. A política de pessoal do
Município observará o disposto nos art. 1°, 2° e 3º da Lei Complementar n° 82,
de 27 de março e 1995.
Art. 13. Na fixação da política salarial será observado o
disposto no Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
demais dispositivos regulamentares vigentes.
Parágrafo Único - Haverá aumentos reais de salário quando a arrecadação do Município
permitir, objetivando a reposição das perdas e a valorização do servidor
municipal.
Art. 14. A Administração Municipal poderá,
no decorrer do exercício de 1999, rever sua estrutura administrativa adequando-a
às suas finalidades especificas.
Art. 15. - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único - A administração do Município dispenderá esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 16. O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação
tributária, para o exercício de 1999.
§ 1° A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá
também a modernização da máquina fazendária no sentido 4e aumentar a produtividade.
§ 2° Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da Dívida Ativa.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. Poder Executivo enviará á Câmara Municipal, projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária especialmente sobre:
I - modificação na legislação da contribuição de melhoria decorrente de
obra pública;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
III - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos;
IV - instituição da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e
Territorial Urbano em função do uso social da propriedade de sua correta
utilização nos termos do Plano Diretor;
V - revisão do Código Tributário, visando adequá-la à política tributária
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 A administração das dívidas interna e externa contratadas e a captação de
recursos pela administração municipal, obedecida a legislação vigente,
atenderão:
I - a operações de crédito por antecipação da receita orçamentária do
exercício;
II - a investimentos definidos pelo Plano Plurianual
de Investimentos e de acorda com as fontes de recursos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Caso o projeto de lei orçamentária não seja votado até o início do
exercício de 1999, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a lei
orçamentária vigente, até a aprovação do projeto pelo Poder Legislativo.
Art. 20. Constarão do orçamento anual os recursos destinados ao custeio de
auxílios ou subvenções autorizadas pelo Poder Legislação através de lei
específica.
§ 1° O prazo para prestação de contas referente a recurso recebidos por conta
de auxílio ou subvenção não poderá ultrapassar noventa dias do encerramento de
exercício.
§ 2° Fica vedada a concessão de auxílio ou subvenção à
entidades que não tiverem prestado contas dos recursos recebidos ou cujas contas
não tiverem sido aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 21. O Município se obriga, de acordo com o art. 209
da Lei Orgânica do Município, a aplicar vinte e cinco por cento da receita de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 22. Os créditos adicionais e suplementares abertos por decreto do Executivo,
quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da
dívida pública, precatórios judiciais, pessoal civil, inativos, pensionistas,
encargos sociais, despesas de exercícios, anteriores, despesas a conta de
recursos vinculados e Fundação Municipal, não onerarão o limite autorizado na
lei orçamentária.
Art. 23. Além do estabelecido nesta lei, o Orçamento deverá seguir os seguintes
princípios:
I - os projetos em execução terão prioridade sobre os novos projetos,
salvo motivo de força maior.
II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de
sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 24. Faz parte integrante desta lei os quadros anexos das metas e prioridade
da administração, constantes das folhas
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de julho de 1998.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL