LEI N° 3635, DE 26 DE JUNHO DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio e/ou contrato com a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Para a implantação de programa de construção de
casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o
Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida
Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se
com responsabilidade e expensas do Município:
I - Executar toda infra-estrutura básica necessária
ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu
próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço
público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido
conjunto a apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos
e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo
residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na
comercialização das unidades habitacionais;
II - A elaboração do projeto e execução das obras
de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III - As obras de terraplenagem, inclusive locação
de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de
Construção - CM, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de:
certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das
construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área
de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e
taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade
da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de
pagamento.
Art. 2º O Programa Habitacional será implantado em gleba de
domínio do Município, a ser doada à CDHU.
Art. 3º
Enquanto estiverem no
domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL