LEI N° 3586, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Executivo a realizar exames médicos nos alunos da pré-escola e 1º grau da rede pública municipal no início de cada ano letivo e acompanhamento médico periódico em todas as fases do curso.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a realizar no início de cada ano letivo, exames médicos em todos os alunos regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino da pré-escola e 1º grau da rede pública municipal, objetivando verificar aptidão para a prática de aulas de recreação e educação física, preferencialmente no primeiro bimestre.

 

§ 1º  Após o exame médico anual, todos os alunos do estabelecimento de ensino, deverão ter um acompanhamento médico periódico em todas as fases do curso.

 

§ 2º  Os exames médicos serão gratuitos e deverão ser realizados no próprio estabelecimento de ensino, por médicos designados pela Secretaria Municipal de Saúde, em períodos previamente determinados.

 

§ 3º  O aluno submetido a exame médico em que for constatada a não aptidão para a prática das aulas constantes no “caput” deste artigo, deverá ser notificado pela direção da escola, que providenciará a convocação do responsável pela sua matrícula, para que tome ciência e receba as orientações médicas necessárias.

 

Art. 2º  A direção da escola deverá divulgar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias o horário e a data da realização dos exames médicos no estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º  Fica a direção da escola diretamente responsável pela realização dos exames médicos em todos os alunos, devendo responder criminal e civilmente por desleixo ou incúria na sua efetivação.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.