LEI N° 3583, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei Municipal n° 2385/88 (comércio de gás).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da Lei Municipal 2385/88, com a seguinte redação:

 

Art. 1º  omissis

 

. . . . . . . . . .

 

§ 4º  Os Postos de Revenda ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes da alínea “a” e “c” do § 2º, do art.1º da Lei Municipal n° 2385/88.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.