LEI N° 3563, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza o comércio ambulante na
Praça da Bandeira.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica autorizado o comércio ambulante na Praça da
Bandeira, durante o mês de dezembro do corrente ano, em caráter excepcional.
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os ambulantes
que não estejam cadastrados na Prefeitura Municipal, até esta data.
Art. 2º Fica impedido o comérico
ambulante do ramo de frituras ou similares no mesmo local e período.
Parágrafo
Único. Exclui-se da proibição deste artigo o “comércio de
pipoca, algodão doce, amendoim torrado, cachorro-quente e sorvete, em carrinhos
de mão, quadros e artesanatos de artistas locais.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
imediatamente à sua promulgação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando suspensos, pelo mesmo período, os efeitos da Lei Municipal nº 2850/91.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL