LEI Nº 3509, DE 29
DE SETEMBRO DE 1997
Projeto de Lei Nº 115⁄1997
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Institui e dispõe sobre a Contribuição de
Melhoria, de pavimentação e calçamento e canalização de águas pluviais, e dá
outras providências.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador
a execução de obras públicas, das quais decorrem benefícios e valorização dos
imóveis.
Art. 2º O contribuinte da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do bem imóvel beneficiado por obra pública, ao
tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes
ou sucessores a qualquer título.
Art. 3º A base de cálculo da
Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Parágrafo 1º - No custo da obra serão computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, execuções,
administrações, financiamentos, inclusive prêmios de reembolso e outras de
praxe em financiamentos ou empréstimos.
Parágrafo 2º - O custo da obra será atualizado monetariamente
à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária
de débitos fiscais ou outra forma de recomposição do valor, permitido por lei.
Art. 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria não
exclui a exigência de quaisquer taxas como fato gerador específico, tais como
limpeza, conservação e outras.
Art. 5º O custo total da obra para fins de lançamento
e cobrança da Contribuição de Melhoria será rateado, ficando aos proprietários
o custo referente à área proveniente do produto da somatória das testadas por
3/8 (três oitavos) do leito carroçável e à Prefeitura Municipal o custo
referente à área remanescente.
Art. 6º O custo total da Contribuição
proporcionalmente à testada de cada imóvel beneficiado, será cobrado aplicando-se
a seguinte fórmula:
C = = T x 3/8 . L x V,
onde:
C = Contribuição de
Melhoria
T = Testada do imóvel,
considerando, para esse fim, a projeção da frente do imóvel beneficiado,
inclusive, os trechos em curva, perpendicularmente ao eixo do leito carroçável
(L)
L = Largura do leito
carroçável
V = Valor por metro
quadrado dos serviços, calculados conforme estabelece o art. 3º.
Art. 7º Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a
Prefeitura Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os
seguintes elementos:
I - memorial
descritivo do projeto
II - orçamento do custo
da obra;
III – determinação da
parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da
zona beneficiada.
Art. 8º Para a cobrança da Contribuição de Melhoria
deverão ser observados os seguintes requisitos, mínimos:
I - Fixação do prazo,
não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer
dos elementos referidos no art. 6º.
II - Regulamentação do
processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere
o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Parágrafo Único - Por ocasião do respectivo aumento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da
forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cáculo.
Art. 9º O pagamento da Contribuição de Melhoria será
feito de uma só vez, ou em até 18 (dezoito) prestações iguais, nos vencimentos
e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de
uma e outra prestação o intervalo, mínimo, de 30 (trinta) dias, acrescido de
juros de lei.
Parágrafo 1º - Para fixação do número de prestações será
observado o valor mínimo de 20 (vinte) UFIR, vigente por ocasião do lançamento,
para cada parcela mensal.
Parágrafo 2º - O atraso no pagamento das prestações fixadas sujeitará o contribuinte a:
I - multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, até 30 (trinta)
dias do vencimento;
II - multa de 20%
(vinte por cento) sobre valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do 31º
(trigésimo primeiro) dia do vencimento;
III - correção monetária
do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal
para atualização do valor de débitos fiscais;
IV - cobrança de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Parágrafo 3º - As prestações da Contribuição de Melhoria
serão corrigidas monetariamente, mediante a aplicação dos coeficientes de
correção monetária fixados pelo Governo Federal.
Art. 10 Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
ao contribuinte que efetuar o pagamento, à vista da Contribuição de Melhoria,
se o fizer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação para
pagamento.
Art. 11 Ficam isentos do pagamento da Contribuição de
Melhoria:
I - os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município e suas fundações e autarquias;
II - as entidades
civis sem fins lucrativos, de caráter assistencial, cultural, educacional,
esportivo, humanitário, recreativo e religioso, mediante requerimento e
comprovação de sua condição legal.
Art. 12 Para os efeitos desta Lei, considera-se
Contribuição de Melhoria as obras de:
I - pavimentação e
calçamento de vias públicas;
II - colocação de
guias e sarjetas;
III - canalização de
águas pluviais.
Art. 13 Os contribuintes da Contribuição de Melhoria
já executadas e em fase de cobrança amigável no presente exercício, poderão
solicitar a aplicação da presente Lei se o novo processo de cálculo lhe for
mais favorável em relação à notificação recebida e parcelada, anterior à
presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 2141/84, nº 2230/86 e nº 2987/92.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de setembro de 1997.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL