LEI N° 3508, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a composição,
organização e competência do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá
outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capitulo I
Da Instituição e Definição
Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL de Caçapava passa a ser regido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência
Social de Caçapava - CMAS, órgão colegiado com funções normativas, consultivas e
fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Assistência
Social.
Capitulo II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência
Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - A Assistência Social, direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas;
II - A supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
III - A Universalização dos direitos
sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas públicas municipais;
IV - O respeito à dignidade do cidadão,
à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como
à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
V - A igualdade de direitos no acesso
ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
VI - A divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º A organização da assistência social tem
como base as seguintes diretrizes:
I - comando único das ações na esfera
municipal;
II - participação da comunidade, por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do
Poder Público na condução da política de assistência social no âmbito
municipal.
Capitulo III
Da Competência
Art. 5º Respeitadas as competências de
iniciativa, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, segundo as
diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho
Estadual de Assistência Social e pela Conferência Municipal de Assistência
Social:
I - estabelecer, controlar, analisar e
avaliar a política municipal de assistência social;
II - traçar as diretrizes a aprovar o
Plano Municipal de Assistência Social, respeitadas as diferentes realidades
sociais e a capacidade organizacional e funcional dos serviços;
III - atuar na formulação e controle da
execução da política de assistência social, incluídos seus aspectos econômicos,
financeiros e de gerência técnico-administrativos;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução
da política municipal de assistência social, visando a
qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços,
direcionando-a para a efetivação do sistema descentralizado.
V - promover a inscrição das entidades
e organizações de assistência social atuantes no município, e fiscalizar suas
atividades na forma da legislação ou regulamentos;
VI - avaliar e aprovar o Plano Anual de
Subvenções, convênios e auxílios, às entidades e organizações que prestam
serviços de assistência social no município;
VII - articular-se com as demais
políticas sociais básicas: saúde, previdência, habitação, educação, cultura e
outras, visando a integração entre os Conselhos
Municipais e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a
priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e
regionais, bem como das ações conjuntas em nível participativo ou de complementariedade;
VIII - propor um sistema de
qualificação e aperfeiçoamento dos membros que atuam na área de assistência
social;
IX - propor medidas legais pertinentes
à questão da assistência social;
X - criar comissões para estudo e
trabalho sobre as questões de assistência à família, à mulher, ao idoso, ao
deficiente, ao imigrante, ao adolescente, a população afro-brasileira, entre
outros;
XI - criar ou promover canais
interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e
publicidade do conteúdo, do processamento e dos resultados da política de
assistência social;
XII - examinar propostas e denúncias,
responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de
assistência social e apreciar os recursos de suas deliberações;
XIII - convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por
deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que tem a atribuição de avaliar a situação da área e propor
diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e
participativo;
XIV - estabelecer critérios para a
programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar as transferências
de recursos intergovernamentais, avaliar
e fiscalizar a aplicação de recursos e apreciar os relatórios de gestão do
Fundo;
XV - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno;
XVI - divulgar todas suas resoluções,
bem como os balanços anuais do Fundo Municipal de Assistência Social e
apresentação das ações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Capitulo IV
Da Composição
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência
Social será composto pelos seguintes segmentos e membros:
I - Administração Pública::
a - 3 (três) representantes da
Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;
b - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
c - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal da Educação;
d - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;
e - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Municipais;
f - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
g - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
h - 1 (um) representante do Fundo
Social de Solidariedade.
II - Sociedade Civil:
a - 1 (um) representante da Associação
Comercial e Industrial de Caçapava;
b - 1 (um) representante das
associações de classe;
c - 2 (dois) representantes dos
usuários dos serviços de assistência social;
d - 1 (um) representante das Sociedades
Amigos de Bairro;
e - 5 (cinco) representantes de
entidades sociais que atuam com os segmentos do Idoso, da Família, de
portadores de Necessidades Especiais, da Criança e Adolescente e de Dependentes
Químicos.
§ 1º O titular do órgão público municipal,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na
qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal
de Assistência Social.
§ 2º Cada membro titular do Conselho
Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art. 7º Os membros representantes da
Administração Pública, e seus suplentes, serão indicados pela mesma,
respeitadas as disposições do art. 11 desta lei.
Art. 8º Os membros representantes da Sociedade
Civil, e seus suplentes, serão eleitos por ocasião do Fórum Municipal de
Assistência Social, dentre os delegados participantes, garantido o sigilo do
voto.
Art. 9º Somente serão admitidas, para fins de
participação no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades sociais
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 10 A função de Conselheiro não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 11 O mandato dos membros e suplentes do
Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleitos ou indicados para mais um mandato, desde que referendados
pelos fóruns que os elegeram ou indicaram.
Parágrafo Único. Os membros representantes da
Administração Pública serão demissíveis “ad nutum”, por ato do Executivo Municipal.
Capitulo V
Do Funcionamento
Art. 12 O CMAS terá seu funcionamento regulado
por Regimento Interno e regulamentado por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. O CMAS elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação do Decreto.
Art. 13 O CMAS reunir-se-á mensalmente em
caráter ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado por sua
Secretaria Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14 O CMAS possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva;
II - Comissões, constituídas por
resolução do Plenário;
III - Plenário.
Art. 15 A Secretaria Executiva é órgão
técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das
deliberações do Conselho.
Art. 16 A Secretaria Executiva do CMAS terá a
seguinte composição:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Primeiro Secretário
IV - Segundo Secretário
Art. 17 O CMAS será presidido pelo titular do
órgão público responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social e Secretariado por um dos representantes da sociedade civil, escolhido
dentre seus pares.
Art. 18 O CMAS instituirá seus atos através de
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Cada membro do CMAS tem direito a um
único voto em sessão plenária.
Art. 19 As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário e em comissões serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 20 Todas as sessões do CMAS serão públicas
e precedidas de ampla divulgação, através dos meios de comunicação local.
Art. 21 A Secretaria Municipal da Cidadania e
Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS.
Capitulo VI
Dos Benefícios e Programas
Art. 22 O CMAS deverá regulamentar a concessão
e o valor dos benefícios estabelecidos pela Lei Federal n.º 8742/93 - Lei Orgânica
de Assistência Social, em âmbito local.
Art. 23 O CMAS e a Secretaria Municipal da
Cidadania e Assistência Social, obedecendo os objetivos e princípios da Lei
Federal n.º 8742/93 - LOAS, definirão os programas da área do município,
priorizando aqueles voltados à inserção social, articulando-se com outras
esferas e Secretarias.
Capitulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a
criar, na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, 1 (um) cargo
de Secretário Júnior, de provimento, padrão de vencimentos referência XII, para
dar suporte administrativo ao CMAS.
Art. 25 Esta Lei não prejudica as competências
de outros Conselhos Municipais, resguardando-se ao CMAS a prerrogativa de
deliberar sobre as questões específicas da área de Assistência Social, em
última instância.
Art. 26 O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27 As despesas oriundas da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do
artigo 12, e os artigos 14 e 15, da Lei Municipal n.º 2727/90.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de setembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL