LEI N° 3494, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Conselho de Escola nas unidades
da rede pública municipal.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
A gestão das escolas públicas municipais será realizada pelo Conselho de
Escola, órgão colegiado de natureza deliberativa, com atribuições e composição
definidas na presente lei.
Parágrafo Único.
Gestão das escolas é o processo integrado de planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação da política educacional no âmbito da unidade
escolar, obedecidas a legislação vigente e as diretrizes gerais fixadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º
São atribuições do Conselho de Escola:
I - discutir e adequar para o âmbito da unidade escolar as
diretrizes da Política Educacional naquilo que as especificidades locais
exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da
escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano
Escolar;
III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a
sua execução;
IV - avaliar o desempenho da escola em relação às
diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir sobre a organização e o funcionamento da
escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes:
a) deliberando quanto ao atendimento e acomodação da
demanda, turnos de funcionamento, distribuição das séries e classes por turnos,
utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantindo a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive
para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e
preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;
c) analisando, aprovando e acompanhando projetos
pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou pela comunidade escolar, para
serem desenvolvidos na unidade;
d) arbitrando sobre impasses de natureza administrativa e
pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
e) propondo alternativas de solução aos problemas de natureza
pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho
como os que forem a ele encaminhados;
f) discutindo e arbitrando sobre critérios e procedimentos
de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos
da comunidade escolar;
VI - decidir sobre os procedimentos relativos à integração
com as instituições auxiliares da escola, quando houver, e com as outras
secretarias municipais;
VII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da
escola, dentro dos parâmetros da legislação vigente;
VIII - decidir sobre procedimentos relativos à priorização
de aplicação de verbas;
IX - eleger seu presidente e vice-presidente.
§ 1º
As ações do Conselho de Escola serão articuladas com as ações dos
profissionais que nela atuam, preservada a especificidade de cada área de
atuação.
§ 2º
Para a consecução das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de
Escola poderá constituir comissões e grupos de trabalho.
Art. 3º
O Conselho de Escola será composto por, no mínimo dezesseis e no máximo
quarenta membros, de acordo com o número de classes que compõem a unidade
escolar, observado o seguinte critério:
I - escolas com até trinta e cinco classes: de dezesseis a
vinte oito membros;
II - escolas com mais de trinta e cinco classes: de vinte
e oito a quarenta membros.
Art. 4º
Compõem o Conselho de Escola o diretor da unidade, como membro nato, e
representantes eleitos do corpo docente, discente, técnico e auxiliar e dos
pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com o seguinte critério de
proporcionalidade:
I - vinte e cinco por cento de representantes dos
professores da unidade, e respectivos suplentes;
II - vinte e cinco por cento de representantes da equipe técnica,
incluído nestes o diretor da escola, e respectivos suplentes;
III - vinte e cinco por cento de representantes dos alunos
de quinta a oitava série do ensino regular, bem como daqueles do ensino
supletivo, e respectivos suplentes;
IV - vinte e cinco por cento de representantes dos pais ou
responsáveis pelos alunos, e respectivos suplentes.
Parágrafo Único.
Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI’s, o número de vagas
destinados aos alunos será preenchido por representantes dos pais ou responsáveis.
Art. 5º
Os titulares do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos por
seus pares, em assembléia, até quarenta e cinco dias após o início do ano
letivo, respeitada a proporcionalidade e os critérios previstos nos artigos 3º
e 4º desta lei.
Art. 6º
A assembléia para eleição dos membros do Conselho de Escola será
convocada pelo presidente do órgão, ou, na falta deste, pelo diretor da unidade
escolar.
§ 1º
O responsável pela convocação da assembléia adotará todas as medidas
necessárias para divulgar sua realização, objetivo, data e local, com, no
mínimo, uma semana de antecedência.
§ 2º
O quorum mínimo para instalação da assembléia de eleição é de dez por
cento do total de componentes de cada segmento a ser representado.
§ 3º
A assembléia referida no caput deste
artigo será presidida pelo presidente do Conselho ou pelo vice-presidente, e,
na falta destes, pelo diretor da unidade.
Art. 7º
Compete ao suplente substituir o titular em caso de impedimento temporário
e completar o mandato deste, no caso de vacância.
Parágrafo Único.
No caso de vacância do titular e não havendo suplentes, o presidente do
Conselho de Escola convocará nova assembléia para preenchimento das vagas, nos
termos do artigo 5º e 6º desta lei.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho de Escola
será de um ano, permitida a recondução.
Art. 9º O Conselho de Escola reunir-se-á mensalmente,
de acordo com cronograma fixado no início de suas atividades anuais, ou,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, pelo diretor da
escola ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º
O edital de convocação das reuniões do Conselho registrará, com clareza,
a pauta da reunião e deverá ser publicado com, no mínimo setenta e duas horas
de antecedência.
§ 2º
As reuniões ordinárias serão realizadas em primeira convocação com a
presença da maioria simples dos membros do Conselho, e, em segunda convocação,
trinta minutos após a primeira, com qualquer quorum.
§ 3º
Os membros do Conselho que não comparecerem a duas reuniões
consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo o cargo o suplente.
Art. 10
As discussões e deliberações do Conselho serão consignadas em ata e
publicadas em local visível na unidade escolar.
Parágrafo Único.
As reuniões do Conselho de Escola serão abertas, podendo delas
participar, sem direito a voto, professores, alunos, funcionários,
representantes de entidades conveniadas, membros da comunidade, movimentos
populares organizados e entidades sindicais.
Art. 11
Os membros do primeiro Conselho de Escola de cada unidade serão eleitos,
excepcionalmente, até trinta dias após o início do segundo semestre do ano
letivo corrente.
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
12 de setembro de 1997
PAULO ROBERTO
ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL