LEI N° 3486, DE 31 DE
JULHO DE 1997
Reorganiza a Secretaria Municipal da
Saúde, cria as Secretarias Municipais da Cidadania e Assistência Social,
Justiça e Direitos Humanos e a Coordenadoria de Comunicação Social e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Título I
Da
Secretaria de Saúde
Capítulo
I
Da
Estrutura e Atribuições Gerais
Art. 1o Fica transformada
a Secretaria de Saúde e Promoção Social
Parágrafo
Único. São transformadas:
I – a Divisão de Saúde e Higiene em Divisão de
Assistência à Saúde;
II – a Divisão de Promoção Social em Divisão de Vigilância
à Saúde;
III – a Seção de Controle de Endemias
IV – a Seção de Fiscalização Sanitária
Art. 2º Para o
cumprimento de suas finalidades institucionais, a Secretaria Municipal de Saúde
organizar-se-á nos seguintes níveis:
I – nível local: responsável pela prestação de
serviços de saúde, realizada através das Unidades de Saúde;
II – nível central: responsável pelo gerenciamento
do sistema e pelo apoio técnico e administrativo em nível local.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Saúde passa a ter a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Saúde:
a) Expediente Geral;
b) Assessoria Técnica;
c) Colegiado de Gestão.
II – Departamento de Atenção à Saúde:
a) Equipe Técnica e Assistência Técnica de
Programas e Projetos;
b) Divisão de Assistência à Saúde;
c) Divisão de Vigilância em Saúde;
d) Conselho Locais de Saúde;
e) Unidades Básicas de Saúde (UBS);
f) Ambulatório de Especialidades;
g) Serviço de Saúde Bucal;
h) Unidades de Pronto Atendimento.
III – Divisão de Administração e Planejamento:
a) Seção de Desenvolvimento, Informação e Controle;
b) Seção de Administração Geral.
§ 1º Integram a
estrutura da Divisão de Vigilância em Saúde os seguintes órgãos:
I – Vigilância Sanitária;
II – Vigilância Epidemiológica;
III – Vigilância Ambiental e Ocupacional;
IV – Centro de Controle de Zoonoses.
§ 2º Os órgãos
referidos no inciso II, letras “a” a “c” integram o nível central da
Secretaria.
§ 3º Os órgãos
referidos no inciso II, letras “d” a “h” integram o nível local da Secretaria.
Art. 4º Compete à
Secretaria Municipal de Saúde:
I – identificar e avaliar as condições de saúde no
Município de Caçapava;
II – gerir, planejar, controlar e avaliar o Plano
Municipal de Saúde;
III – gerenciar as ações e os serviços de saúde com
vistas à maior eficácia de sua prestação;
IV – estabelecer normas, fiscalizar e controlar
edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos,
produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente
na saúde da população;
V – prestar os serviços de saúde e de vigilância
sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além
de outros de responsabilidade do sistema;
VI – planejar as ações e serviços de sua
responsabilidade de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de
agravamento à saúde da população.
Parágrafo
Único. Compete ainda à Secretaria a gestão do Fundo
Municipal da Saúde.
Do Gabinete Do
Secretário
Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde exerce função
pública de livre provimento e será escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os
profissionais da saúde com formação superior e, preferencialmente,
especialização ou experiência comprovada na área.
Art. 6º São atribuições da Assessoria Técnica:
I – assessorar o Secretário nos processos de
formulação e implementação da política de saúde conforme os indicativos das
conferências municipais de saúde e as deliberações do Conselho Municipal de
Saúde;
II – elaborar e desenvolver metodologia e
instrumentos de gerenciamento objetivando capacitar os diversos setores da
Secretaria;
III – oferecer suporte técnico e operacional para o
processo de implantação do Sistema Único de Saúde no Município;
IV – orientar e participar da discussão dos
problemas referentes ao desenvolvimento do Plano Municipal de Saúde e
estabelecer, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria, as estratégias
para o seu equacionamento;
V – assessorar tecnicamente e desenvolver
sistemática de acompanhamento dos indicadores de saúde do Município;
VI – assessorar o processo de desenvolvimento do
sistema de avaliação e controle do Sistema Único de Saúde no Município.
Art. 7º Compete ao
Expediente Geral da Secretaria:
I – administrar e controlar os processos de
expediente e estabelecer sistemática protocolar para o conjunto da Secretaria;
II – receber, registrar e expedir documentos e
processos referentes às atividades da Secretaria;
III – informar sobre a localização e tramitação de
processos cadastrados e outros documentos protocolados;
IV – promover o arquivamento de documentos técnicos
e administrativos, de maneira a facilitar sua localização quando necessária;
V – manter atualizados os cadastros e controle de
processos da Divisão de Vigilância em Saúde;
VI – gerenciar as atividades de reprografia da
Secretaria;
VII – requisitar e controlar materiais de consumo,
bem como dar suporte operacional ao gabinete do Secretário e demais serviços do
nível central da Secretaria;
VIII – V E T A D O.
Capítulo
III
Art. 8º A
participação da população usuária e do corpo funcional técnico nas decisões da
Secretaria realizar-se-á nos seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho Municipal de Saúde;
II – Conselhos Locais de Saúde;
III – Colegiado de Gestão
Art. 9º A
competência, organização e composição do Conselho Municipal de Saúde serão
definidas em lei específica, em atendimento ao disposto nas Leis Federais n° 8.080/90
e n° 8.142/90.
Art. 10 Os
Conselhos Locais de Saúde têm por atribuições o estabelecimento, controle e
avaliação da política municipal de saúde, na área de competência das
respectivas Unidades de Saúde, observadas as diretrizes gerais fixadas pelo
Plano Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. A organização, composição e competência dos
Conselhos Locais de Saúde serão disciplinadas em regulamento.
Art. 11 Ao
Colegiado de Gestão compete:
I – subsidiar o Conselho Municipal de Saúde na
formulação, acompanhamento, controle e avaliação da política de saúde e, em
especial, do Plano Municipal de Saúde;
II – oferecer subsídios para a definição de
prioridades na atuação da Secretaria Municipal de Saúde;
III – acompanhar a execução orçamentária;
IV – monitorar a aplicação e adequação dos
critérios gerais de controle e avaliação da prestação de serviços;
V – apreciar e aprovar, no âmbito de sua atuação,
os planos, programas e projetos e consolidar os planos e planejamentos locais e
regionais;
VI – definir diretrizes e metas para a política de
recursos humanos dos setores;
VII – aprovar, em seu âmbito, o planejamento físico
da rede;
VIII – discutir e aprovar as propostas que lhe
forem submetidas pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º Compõe o Colegiado
de Gestão o Secretário Municipal de Saúde, os dirigentes dos órgãos de nível
central e as assessorias e assistências técnicas dos programas e projetos da
Secretaria.
§ 2º O Colegiado
de Gestão reunir-se-á ordinariamente a cada quinzena, ou, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Secretário Municipal ou por um terço de seus membros.
Capítulo
IV
Art. 12 Compete ao
Departamento de Atenção à Saúde, por meio da Equipe Técnica e Assistência
Técnica de Programas e Projetos:
I – realizar o planejamento, controle e avaliação
das ações e serviços no âmbito do Município;
II – formular em conjunto com o Colegiado de Gestão
o Plano Municipal de Saúde;
III – executar e avaliar o Plano Municipal de
Saúde;
IV – analisar as informações de saúde de âmbito
municipal delineando o perfil epidemiológico, para fins de decisões técnicas e
gerenciais;
V – dar suporte técnico especializado aos programas
e projetos desenvolvidos pelas unidades e serviços de saúde;
VI – articular os serviços de saúde do Município e
da região, para a retaguarda necessária à atenção integral à população,
inclusive as referências de especialidade, hospitalares e de vigilância em
saúde;
VII – manter um levantamento atualizado dos problemas
de saúde do Município, para definir prioridades e formular projetos para sua
solução;
VIII – articular com outros órgãos municipais,
estaduais e federais que atuam no Município a solução dos problemas de saúde
identificados;
IX – controlar e supervisionar, quando for o caso,
os serviços de saúde privados conveniados e contratados pelo Sistema Único de
Saúde, no âmbito do Município;
X – formular instrumentos e patrocinar a avaliação
das ações e serviços de saúde;
XI – participar do processo de integração de novos
servidores;
XII – acompanhar, mediante relatório gerencial
enviado pela Divisão de Administração e Planejamento, a execução orçamentária,
para fins de apuração de custos das unidades e dos serviços de saúde;
XIII – priorizar, consolidar e informar as
necessidades de investimentos físicos, organizacionais, materiais e de pessoal;
XIV – administrar, com orientação da área de
transporte da Divisão de Administração, o uso dos veículos alocados ou à
disposição dos serviços de saúde;
XV – informar à Divisão de Administração e
Planejamento sobre a execução e qualidade dos serviços de terceiros
contratados.
Parágrafo
Único. A Equipe Técnica e Assistência Técnica de
Programas e Projetos do Departamento é multiprofissional e será coordenada pelo
Diretor de Saúde.
Art. 13 À Divisão
de Assistência à Saúde compete:
I – realizar o planejamento, controle e avaliação
das ações e serviços de saúde;
II – analisar as informações de saúde das unidades
delineando o perfil epidemiológico da área de abrangência de sua
responsabilidade;
III – acompanhar as Unidades de Saúde na elaboração
do planejamento e na execução das ações de saúde, conforme as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria;
IV – participar da elaboração dos instrumentos de avaliação,
bem como de suas aplicações, e realizar as de desempenho funcional dos
servidores sob sua responsabilidade;
V – fornecer suporte técnico e administrativo às
ações de cada unidade de prestação de serviços de saúde;
VI – articular com outros órgãos municipais que
atuam nas regiões a solução de problemas afetos à saúde identificados;
VII – consolidar, priorizar e informar as
necessidades de adequação e ampliação de prédios e instalações, bem como de
novas construções;
VIII – participar do processo de integração de
novos servidores, remanejamentos e transferências afetos à divisão;
IX – manter registros atualizados da lotação real
dos servidores da divisão e das unidades de serviço a ela vinculados;
X – controlar a escala de férias e de substituições
dos servidores lotados nas unidades de saúde, de maneira a garantir a não
interrupção dos serviços à população;
XI – manter registros atualizados dos bens móveis
alocados nas unidades de saúde, bem como informar ao setor competente da
Secretaria sobre eventual movimentação dos mesmos;
XII – administrar os recursos alocados na Divisão.
Parágrafo
Único. A Chefia da Divisão de Assistência à Saúde
será exercida por profissional da saúde com formação superior e,
preferencialmente, especialização em administração ou planejamento em saúde
pública ou experiência profissional comprovada na área de gestão de serviços de
saúde.
Art. 14 São
atribuições da Divisão de Vigilância em Saúde:
I – realizar o planejamento, controle e avaliação
das ações de vigilância em saúde no âmbito municipal;
II – analisar as informações referente à vigilância
em saúde do Município, objetivando manter atualizado o diagnóstico sanitário,
epidemiológico, das zoonoses e das doenças ocupacionais;
III – garantir retaguarda técnica, na sua área de
competência, para os outros serviços da Secretaria e órgãos da Prefeitura;
IV – articular as ações de vigilância sanitária,
epidemiológica, controle de zoonoses e do meio ambiente com outros serviços da
Secretaria, da Prefeitura e com outros órgãos e instituições afetos à área em
nível municipal, estadual e federal;
V – compilar, analisar e divulgar dados referentes
à sua área de competência, periodicamente e quando se fizer necessário, para os
serviços e profissionais de saúde e à sociedade em geral;
VI – elaborar informes e pareceres referentes à sua
área de competência, na medida do necessário ou quando solicitado;
VII – diagnosticar, em conjunto com outros setores
da Secretaria, as necessidades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal e de
educação à saúde para população;
VIII – participar do processo de integração de
novos funcionários bem como do remanejamento e transferência afetas à sua área;
IX – manter registros atualizados de lotação e controle
de férias, substituições e freqüência dos funcionários da Divisão de Vigilância
em Saúde;
X – manter registros atualizados de bens móveis
alocados na divisão, bem como informar ao setor competente da Secretaria sobre
qualquer movimentação, além de apurar custos e elaborar relatórios afins.
Parágrafo
Único. A Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde
será exercida por profissional de saúde com formação superior e,
preferencialmente, especialização ou experiência profissional em saúde
coletiva.
Art. 15 À
Vigilância Sanitária compete:
I – orientar, executar e participar das atividades
de vigilância sanitária e controle do meio ambiente e aplicação da legislação
sanitária no âmbito do Município;
II – cumprir e aplicar a normatização
técnico-administrativa das ações sanitárias em nível municipal;
III – coordenar e implementar as ações de
fiscalização de gêneros alimentícios, prestação de serviços de higiene,
habitação, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas, odontológicas e
similares, hospitais, bancos de sangue, estabelecimentos que manipulem,
produzam, armazenem e comercializem produtos farmacêuticos e imunobiológicos,
sejam eles de uso humano ou animal;
IV – coordenar o processo de treinamento e adequação
de profissionais em geral que manipulem gêneros alimentícios;
V – planejar e participar do processo de educação
continuada dos profissionais de saúde e de educação em saúde da população, no
que se refere às ações de vigilância sanitária;
VI – gerenciar os processos técnicos e
administrativos no âmbito da vigilância sanitária na perspectiva da atenção à
saúde e de acordo com as prioridades estabelecidas pela Secretaria;
VII – administrar todos os recursos alocados do
setor de vigilância sanitária;
VIII – receber e controlar materiais destinados ao
setor, bem como solicitar reposições;
IX – garantir o cumprimento, por parte dos
servidores do setor, de suas obrigações funcionais.
Art. 16 Compete à
Vigilância Epidemiológica:
I – realizar todas as atribuições administrativas e
educativas de competência da Vigilância Sanitária para sua área de atuação;
II – coordenar e orientar as ações de vigilância
epidemiológica executadas no âmbito do Município;
III – coordenar a implementação das ações de vigilância
epidemiológica no que se refere à investigação, prevenção e controle das
doenças de notificação compulsória e outras de interesse e importância
epidemiológica, em razão do risco à saúde da coletividade;
IV – coordenar e controlar o processo de descentralização
das ações de vigilância epidemiológica, bem como o fluxo de informações e das
notificações específicas;
V – compilar e realizar análise epidemiológica dos
dados coletados, bem como elaborar informes técnicos aos profissionais de saúde
e à população em geral;
VI – estabelecer, em conjunto com o Setor de Saúde
Ocupacional, ações específicas no que se refere à intervenção e monitoramento
de riscos ocupacionais e ambientais;
Art. 17 São
atribuições da Vigilância Ambiental e Ocupacional:
I – realizar todas as atribuições administrativas e
educacionais que competem à Vigilância Sanitária, para a sua área de atuação;
II – coordenar e orientar as ações de vigilância
ambiental e ocupacional executadas no âmbito do Município;
III – coordenar as ações de controle de riscos à
saúde coletiva e individual no que se refere ao desequilíbrio e comprometimento
ambiental e ocupacional;
IV – cumprir e aplicar a normatização técnica das
ações de controle de riscos ambientais e ocupacionais, na condição de
autoridade sanitária;
V – realizar a avaliação epidemiológica dos dados
coletados e elaborar informes técnicos aos profissionais de saúde, empresas,
sindicatos e à população em geral;
VI – manter atualizados os cadastros referentes às
empresas, processos de produção e manipulação de riscos, bem como controlar em
conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais a movimentação de
cargas consideradas perigosas ao ambiente;
VII – realizar em conjunto com outros órgãos,
empresas, sindicatos e instituições afins, ações preventivas e educativas à
população em geral, em especial aos trabalhadores expostos a riscos.
Art. 18 Compete ao
Centro de Controle de Zoonoses:
I – realizar todas as atribuições administrativas e
educativas de competência da Vigilância Sanitária, para sua área de atuação;
II – coordenar e orientar as ações de controle de
zoonoses no âmbito do Município;
III – coordenar as ações de controle de zoonoses,
no que se refere à prevenção e intervenções que minimizem os riscos de enfermidades
e agravos à saúde, causados por animais sinantrópicos, domésticos e silvestres
que interagem com o homem;
IV – gerenciar as ações de intervenção ambiental,
apreensões de espécies, quando as mesmas colocarem em risco a saúde da
população no que se refere às zoonoses;
V – garantir atendimento e destino adequado aos
animais apreendidos, conforme normas e padrões técnicos do serviço;
VI – supervisionar e controlar as ações de
imunização animal no âmbito do Município;
VII – coletar dados específicos da área, analisar e
elaborar informes técnicos aos profissionais e à população em geral.
Art. 19 São
atribuições das Unidades Básicas de Saúde – UBS e de sua equipe funcional:
I – identificar as questões referentes ao processo
de saúde-doença da população de sua área de cobertura;
II – planejar, controlar e avaliar o impacto das
ações de saúde, desenvolvidas em nível local;
III – desenvolver o atendimento prestado à
população da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde, na perspectiva da
atenção integral à saúde e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Secretaria;
IV – participar, em nível local, das ações de
vigilância em saúde e de controle do meio ambiente, de acordo com as
orientações fixadas pela Divisão de Vigilância em Saúde da Secretaria;
V – administrar os recursos alocados na unidade,
apurar custos e emitir relatórios, conforme orientação da Divisão de
Administração e Planejamento da Secretaria;
VI – receber e controlar materiais e medicamentos destinados
à unidade, e solicitar reposições;
VII – notificar a área de manutenção das
necessidades de conservação de instalações e equipamentos;
VIII – informar à Divisão de Assistência à Saúde
sobre as necessidades de apoio do setor para a realização das atividades da
unidade;
IX – receber, registrar e expedir documentos
referente às atividades da unidade;
X – promover o arquivamento de documentos técnicos
e administrativos, bem como a sua recuperação para consulta quando necessário
XI – desenvolver ações educativas, preventivas e
assistenciais garantindo a integralidade do atendimento à saúde da população,
bem como desenvolver projetos intersetoriais com outros órgãos do Município.
Art. 20 São
atribuições do Ambulatório de Especialidades e de sua equipe funcional:
I – realizar todas as atribuições de competência
das Unidades Básicas de Saúde para sua área de atuação;
II – administrar o atendimento das especialidades
desenvolvidas no ambulatório, conforme referências das Unidades de Saúde e
outros serviços para os quais o equipamento constitui retaguarda técnica e
assistencial;
III – controlar o processo de referência e contra
referência que envolvam a unidade, conforme o estabelecido pela Secretaria;
IV – estabelecer relações com as unidades de
serviço geradores da demanda, objetivando a avaliação contínua, controle e
qualificação do atendimento prestado;
V – contribuir e participar do processo de produção
de conhecimentos, elaboração de documentos técnicos, bem com ode reciclagens e
desenvolvimento de recursos humanos, no que se refere a processos relativos às
especialidades do ambulatório.
Art.
21 Ao Serviço de Saúde Bucal compete:
I – identificar as questões e necessidades da
população no que se refere à saúde bucal, no âmbito do Município;
II – planejar, controlar e avaliar o impacto das
ações desenvolvidas pelo serviço;
III – estruturar o atendimento a ser prestado à
população em função de prioridades epidemiológicas e de critérios de riscos;
IV – desenvolver as ações e os programas de forma a
garantir a integralidade de processos, de acordo com as diretrizes fixadas pela
Secretaria;
V – estruturar o serviço de forma a garantir
progressivamente seu acesso por toda a população, inclusive quanto aos procedimentos
mais complexos de diagnósticos, curativos, de reabilitação e cirúrgicos,
enfatizando, contudo, os processos educativos e preventivos;
VI – desenvolver ações no sentido de garantir o
envolvimento de outros órgãos públicos municipais, em especial a Secretaria de
Educação, nos processos e atividades a serem implementados pelo serviço;
VII – receber e controlar materiais e insumos
destinados ao serviço e solicitar reposição;
VIII – receber, registrar e expedir documentos
referentes às atividades do Serviço;
IX – informar à Divisão de Assistência à Saúde as
necessidades de apoio para a realização das atividades do órgão e para o
desenvolvimento de projetos integrados com outros setores da Secretaria e com
outros órgãos em nível municipal, estadual ou federal.
Art. 22 São
atribuições das Unidades de Pronto Atendimento e de sua equipe funcional:
I – realizar todas as atribuições de competência da
Unidade Básica de Saúde, para a sua área de atuação;
II – administrar todas as atividades de suporte ao
atendimento de urgência, emergência e as relações da unidade com outros
serviços de saúde para os quais é referência, e com os equipamentos
assistenciais de maior complexidade para os quais o pronto atendimento refere;
III – gerenciar o processo de referência e contra
referência que envolva a unidade, conforme o definido pela Secretaria;
IV – cumprir e controlar as escalas de plantões dos
diversos profissionais lotados na unidade, conforme o estabelecido pela Divisão
de Assistência à Saúde;
V – coordenar as atividades de apoio ao usuário e
familiares no que se refere ao processo interno ao serviço, relação com o
sistema de saúde e outros serviços.
Capítulo
V
Da
Divisão de Administração e Planejamento
Art. 23 A Divisão de
Administração e Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde tem por
atribuições elaborar e coordenar a execução das atividades de administração e
planejamento no âmbito da mesma, além de oferecer suporte técnico e operacional
ao processo de implementação do Sistema Único de Saúde no Município.
Art. 24 Compete à
Divisão de Administração e Planejamento:
I – assessorar o Secretário de Saúde nos processos
e temas referentes à administração e planejamento e formulação e implementação
da política de saúde, em consonância com os indicativos da Conferência
Municipal de Saúde e com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II – estabelecer, em função das diretrizes da
Secretaria, a normatização e metodologia das questões afetas à administração e
ao planejamento, subsidiando os diversos setores da estrutura da Secretaria;
III – orientar e instrumentalizar os diversos
setores da Secretaria no tratamento dos problemas específicos e no
estabelecimento dos respectivos planos de trabalho;
IV – estabelecer relações com outros órgãos da
Prefeitura afetos ao órgão, objetivando viabilizar as questões da Secretaria,
em consonância com os indicativos e com a normatização da Administração
Municipal, em especial no que se refere aos aspectos administrativos, financeiros
e orçamentários;
V – consolidar as propostas e controlar a execução
orçamentária geral da Secretaria e do Fundo Municipal de Saúde, em função do
Plano Municipal de Saúde e do plano de aplicação dos recursos financeiros do
Fundo, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde;
VI – organizar e manter atualizado o cadastro da
rede física, dos equipamentos e da lotação do conjunto dos servidores da saúde;
VII – programar e coordenar as atividades do órgão
de suporte operacional da rede, objetivando seu funcionamento e a manutenção
das atividades desenvolvidas nos diversos serviços da Secretaria;
VIII – planejar e coordenador o conjunto de
serviços e atividades do órgão, estabelecendo a interação dos mesmos com os
demais órgãos da Secretaria e da Administração Municipal;
IX – consolidar a padronização de materiais e
insumos gerais do conjunto da Secretaria, gerenciando todo o processo de
material integrado com a Secretaria da Administração;
X – gerenciar os contratos de serviços de terceiros
específicos da saúde nas áreas de manutenção geral e de equipamentos, higiene e
esterilização.
Parágrafo
Único. A Chefia da Divisão de Administração e
Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde será exercida por profissional com
formação superior e, preferencialmente, especialização ou experiência
profissional em área de administração, planejamento e financeira geral, ou em
gestão de serviços de saúde.
Art. 25 São
atribuições da Seção de Desenvolvimento e Informação:
I – subsidiar a Secretaria no que diz respeito à
identificação e tratamento dos problemas da área da saúde;
II – estabelecer, a partir das decisões do Conselho
Municipal de Saúde e da Secretaria, as diretrizes de planejamento para os
diferentes planos de ação definidos no âmbito do setor de saúde;
III – orientar e instrumentalizar os serviços, as
Unidades de Saúde e demais órgãos da Secretaria, no tratamento dos problemas
específicos dos respectivos planos de ação;
IV – acompanhar e avaliar, através do sistema de
informações, o desenvolvimento dos trabalhos dos diversos setores da
Secretaria;
V – assessorar, acompanhar e analisar o
comportamento dos indicadores estabelecidos, a fim de avaliar a evolução das
condições de saúde no Município e o desempenho da Secretaria em relação às
prioridades definidas pela Conferência e Conselho Municipal de Saúde, bem como
das metas de saúde e gerenciais constantes dos planos de ação;
VI – manter, através do registro, guarda e
recuperação de informações e documentos, a memória da saúde no Município;
VII – assessorar e subsidiar a Secretaria no
tratamento dos problemas afetos à dinâmica do processo de organização da
assistência à saúde no Município e do relacionamento com os diversos
prestadores de serviços públicos e privados envolvidos com a questão;
VIII – elaborar estudos epidemiológicos e monitorar
os principais motivos de internação e utilização dos serviços assistenciais do
âmbito do Sistema Único de Saúde de Caçapava;
IX – estabelecer e aplicar instrumentos de avaliação
e controle que contemplem, além dos aspectos contábeis e financeiros das
contas, processos e resultados qualitativos dos serviços vinculados ao Sistema
Único de Saúde, sejam eles próprios, contratados ou conveniados;
X – gerenciar o processo de controle das
autorizações de internações e de utilização de serviços de alto custo e gerais
sob a responsabilidade da Secretaria, conforme as diretrizes e prioridades
estabelecidas por esta;
XI – manter atualizado o cadastro dos prestadores
de serviços contratados pela Secretaria para fins de avaliação e auditoria
assistencial;
XII – elaborar e controlar a execução orçamentária
e financeira dos recursos próprios da Secretaria e do Fundo, segundo plano de
aplicação dos recursos;
XIII – controlar a execução dos contratos de
serviços de terceiros e de projetos especiais com recursos vinculados;
XIV – participar da consolidação da proposta de
planejamento e orçamento e acompanhar a execução dos projetos e atividades
realizados pela Secretaria de Saúde em consonância com o Plano Municipal de
Saúde do Município;
XV – orientar as Unidades de Saúde e outros
serviços da Secretaria no que se refere às questões administrativas,
orçamentárias e financeiras.
Parágrafo
Único. A Chefia da Seção de Desenvolvimento e
Informação será exercida por profissional habilitado, preferencialmente
ocupante de emprego público permanente.
Art. 26 São
atribuições da Seção de Administração Geral:
I – planejar e preparar os processos de aquisição
de materiais, rotinas e prazos, conforme a necessidade dos serviços e unidades
da Secretaria;
II – articular-se com outros setores da Secretaria
da Administração, de forma a assegurar suporte técnico e o desenvolvimento dos
processos e atividades da área;
III – participar da Comissão de Padronização da
Secretaria, objetivando estabelecer critérios de inclusão e exclusão de
materiais e medicamentos, controlar a utilização correta dos mesmos, bem como
estabelecer mecanismos de avaliação de qualidade;
IV – analisar o consumo médio dos produtos para
orientar o planejamento de compra e suprimento;
V – orientar e supervisionar as Unidades e Serviços
de Saúde no que pertine ao controle de produtos, fornecimento e orientação ao
usuário e indicação correta, conforme o estabelecido pela padronização da
Secretaria;
VI – opinar sobre a qualidade dos materiais
adquiridos e estabelecer indicativos técnicos para o processo de compra e
julgamento de propostas de fornecimento à Secretaria;
VII – controlar o estoque e prever as reposições de
materiais conforme as prioridades estabelecidas pela padronização, de forma a
garantir a continuidade das atividades da Secretaria;
VIII – gerenciar todo o fluxo de materiais desde a
entrada, sistema de armazenagem e distribuição;
IX – participar do processo de padronização e
controle de qualidade dos materiais adquiridos;
X – administrar o cadastramento de material
permanente, sua movimentação, baixa patrimonial e articular, em nível de
Secretaria, o inventário periódico dos bens móveis;
XI – manter registro atualizado de entrada e saída,
e de valores dos materiais em estoque;
XII – gerenciar a realização dos serviços feitos
por profissionais próprios ou através da compra de serviço de terceiros, a
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médicos, de enfermagem e
odontológicos, bem como das instalações prediais;
XIII – supervisionar a instalação de novos
equipamentos e estabelecer a sistemática de controle de utilização correta e de
preservação dos mesmos;
XIV – atuar em conjunto com outros órgãos
municipais objetivando a integração dos recursos existentes para a viabilização
das atividades de manutenção;
XV – manter cadastro atualizado dos equipamentos
alocados nas unidades e serviços de saúde;
XVI – gerenciar a frota própria da Secretaria em
consonância com o Setor de Transportes da Prefeitura;
XVII – atender às necessidades de transporte da
Secretaria de forma a garantir o conjunto das atividades desenvolvidas, com
prioridade às atividades-fim;
XVIII – opinar na composição da frota, controlar o
consumo de combustível e manutenção, e, quando for o caso, a qualidade dos
serviços prestados por terceiros;
XIX – controlar o quadro de lotação dos empregos
públicos da Secretaria, bem como do pessoal afastado, ou em licença por motivo
de saúde;
XX – organizar e manter atualizado o cadastro
funcional;
XXI – preparar os expedientes necessários à
exoneração dos servidores, bem como o encaminhamento dos servidores admitidos e
os referentes à sua movimentação interna;
XXII – orientar os servidores no que diz respeito à
sua vida funcional;
XXIII – participar na decisão de transferência e
remanejamento de servidores, em conjunto com os demais níveis;
XXIV – controlar e processar a freqüência do
conjunto dos servidores da Secretaria, preparando os dados necessários ao
processamento da folha, conforme orientação do setor competente da Prefeitura;
XXV – controlar a programação de férias dos
servidores da Secretaria, encaminhar à Secretaria de Administração os pedidos e
efetuar as anotações necessárias;
XXVI – efetuar a projeção de despesas com recursos
humanos e encargos para a elaboração de orçamento de pessoal da Secretaria.
Parágrafo
Único. A chefia da Seção de Administração Geral será
exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, ocupando emprego
público permanente.
Título II
Da
Secretaria da Cidadania e Assistência Social
Capítulo
I
Da
Estrutura e Atribuições Gerais
Art. 27 Fica criada
a Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social com a seguinte
estrutura:
I – Gabinete do Secretário da Cidadania e
Assistência Social:
a) Expediente Geral;
b) Assessoria de Relações Sociais.
II – Departamento de Políticas Sociais:
a) Equipe Técnica e de Assistência Especializada para
o Desenvolvimento de Programas e Projetos;
b) Divisão de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
c) Divisão de Atendimento à Comunidade;
d) Seção de Administração.
III – Conselhos:
a) Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) Conselho Tutelar.
§ 1º Integram a
estrutura da Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente os seguintes
órgãos:
I – Setor de Apoio à Criança;
II – Setor de Apoio ao Adolescente;
III – Setor de Apoio ao Autor de Ato Infracional;
IV – Setor de Apoio à Criança e ao Adolescente em
Situação de Risco.
§ 2º Integram a
estrutura da Divisão de Atendimento à Comunidade os seguintes órgãos:
I – Setor de Apoio ao Migrante;
II – Setor de Apoio à Família e Geração de Renda;
III – Setor de Apoio às Instituições;
IV – Setor de Apoio à Participação Comunitária.
§ 3º Integram a
Seção de Administração os seguintes órgãos:
I – Setor de Administração Geral;
II – Setor de Controle Orçamentário e Financeiro.
Art. 28 Compete à
Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social:
I – elaborar e gerenciar as políticas sociais que
devem ser implementadas no âmbito do Município;
II – formular, planejar, implantar e gerenciar os programas
de Assistência Social;
III – desenvolver programas específicos para o
atendimento à infância, à juventude, à família e a segmentos sociais
identificados;
IV – democratizar as informações e o acesso aos
programas disponíveis, como mecanismo indispensável ao fortalecimento da
população na defesa de seus interesses;
V – estabelecer estratégias coletivas e
institucionais de enfrentamento da pobreza, envolvendo a participação de
órgãos, instituições e segmentos da sociedade que desenvolvam ações no Município;
VI – desenvolver programas específicos que visem
difundir e garantir os direitos de cidadania a todos os munícipes, sem
distinção de qualquer natureza;
VII – participar de programas integrados de apoio à
população em situação de risco, ou, em caso de calamidade pública, no
atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
Parágrafo
Único. À Secretaria Municipal da Cidadania e
Assistência Social compete ainda a gestão dos seguintes Fundos:
I – Fundo Municipal da Assistência Social;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Capítulo
II
Do
Gabinete do Secretário
Art. 29 O
Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social exerce função pública de
livre provimento e será escolhido livremente pelo Chefe do Executivo dentre os
brasileiros maiores de vinte e um anos.
Art. 30 Compete ao
Expediente Geral da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social:
I – administrar e controlar os processos do
expediente, e estabelecer sistemática protocolar para o conjunto da Secretaria;
II – informar sobre a localização e tramitação de
processos cadastrados e outros documentos protocolados;
III – promover o arquivamento de documentos
técnicos e administrativos, de maneira a facilitar sua localização quando
necessário;
IV – gerenciar as atividades de reprografia da
Secretaria;
V – requisitar e controlar materiais de consumo,
bem como dar suporte operacional ao Gabinete
do Secretário e demais serviços do nível central da Secretaria.
Art. 31 São
atribuições da Assessoria de Relações Sociais:
I – promover o inter-relacionamento da Secretaria
com os demais órgãos da Prefeitura, com as instituições do Município afetas à
questão e com a sociedade civil;
II – fortalecer os mecanismos que facilitem e
incentivem parcerias com empresas privadas, entidades sociais, clubes de
serviços, órgãos públicos das esferas estadual e federal e demais segmentos da
comunidade, visando aperfeiçoar e viabilizar o Sistema Municipal de Assistência
Social;
III – programar, fazer e receber visitas para
intercâmbios, troca de experiências e divulgação dos programas de assistência
social;
IV – promover e comparecer a eventos relacionados a
ações que visem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do Município, bem
como àqueles que divulguem as atividades da Secretaria da Cidadania e
Assistência Social.
Capítulo
III
Art. 32 Compete ao
Departamento de Políticas Sociais, por meio de sua Equipe Técnica e de
Assistência Especializada para o Desenvolvimento de Programas e Projetos:
I – realizar o planejamento, controle e avaliação
das ações e serviços da Secretaria;
II – formular, em conjunto com a equipe da
Secretaria, e em função das necessidades da população, o Plano Municipal de
Assistência Social, bem como responsabilizar-se pelo seu desenvolvimento e
avaliação;
III – integrar as ações das Divisões da Secretaria,
conforme o estabelecido pelas políticas sociais do governo com participação
popular municipal e pelos Conselhos representativos dos diversos segmentos
sociais;
IV – garantir a execução das ações de
responsabilidade da Secretaria, contribuindo para alteração da correlação de
forças do Município, de forma a apoiar as legítimas demandas e interesses da
população;
V – articular com outros órgãos municipais,
estaduais e federais que atuam no Município, a solução dos problemas
identificados;
VI – dar suporte técnico e operacional aos
programas e projetos desenvolvidos pelas unidades e serviços da Secretaria;
VII – executar, administrar e avaliar os projetos e
programas conforme as diretrizes da Secretaria, garantindo a unidade dos
serviços sociais de Caçapava;
VIII – priorizar, consolidar e informar as
necessidades de investimentos físicos, organizacionais, materiais e de pessoal;
IX – participar do processo de integração de novos
servidores, bem como da elaboração de planos de desenvolvimento e capacitação funcional;
X – administrar o conjunto dos recursos alocados no
Departamento conforme orientação da Seção de Administração da Secretaria e dos
órgãos competentes da Prefeitura.
§ 1º A Equipe
Técnica do Departamento é multiprofissional e será coordenada pelo Diretor de
Polítcias Sociais que tem também como atribuição substituir o Secretário em
seus impedimentos legais.
§ 2º A função
pública de livre provimento de Diretor de Departamento será exercida por
profissional com formação superior em serviço social e, preferencialmente,
especialização ou experiência profissional na área.
Art. 33 Compete à
Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente:
I – desenvolver ações para garantir que as crianças
e adolescentes do Município sejam reconhecidos como seres em formação e
sujeitos de direitos;
II – promover ações que visem a reintegração, na
comunidade de origem, de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal
ou social;
III – elaborar e gerenciar programas e projetos que
visem garantir que as ações desenvolvidas no Município com crianças e
adolescentes, respeitem o Estatuto da Criança e do Adolescente e as
recomendações dos Conselhos e das Entidades de defesa de seus direitos;
IV – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelas
unidades da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas e
orientações técnicas e administrativas;
V – participar da elaboração dos instrumentos de
avaliação, bem como de sua aplicação, e examinar o desempenho funcional dos
servidores sob sua responsabilidade;
VI – dar suporte técnico e operacional às ações de
cada unidade de prestação de serviços da divisão;
VII – participar do processo de integração de novos
servidores, remanejamentos e transferências afetos à divisão;
VIII – manter registros atualizados de lotação,
controlar a escala de férias e de substituição dos servidores lotados nas
unidades de serviço da divisão, de modo a garantir a não interrupção dos
serviços à população;
IX – manter registros atualizados dos bens móveis alocados
nas unidades, bem como informar ao setor competente da Secretaria sobre
qualquer movimentação dos mesmos;
X – administrar os recursos alocados na divisão,
apurar custos e emitir relatórios, conforme orientação da Secretaria e dos
órgãos competentes da Prefeitura.
Parágrafo
Único. A Chefia da Divisão de Atendimento à Criança
e ao Adolescente será exercida por profissional habilitado, com formação
superior e, preferencialmente, especialização ou experiência profissional
anterior comprovada na área.
Art. 34 Ao Setor de
Apoio à Criança compete:
I – orientar, executar e participar das ações que
visem apoiar socialmente a criança, conforme o estabelecido em legislação
específica nas diretrizes dos Conselhos e da Secretaria;
II – desenvolver ações de complementação escolar,
atividades de lazer, esportivas e culturais, objetivando reduzir a evasão e a
repetência e garantir a convivência familiar e comunitária da criança e do
adolescente.
Art. 35 Compete ao
Setor de Apoio ao Adolescente:
I – promover ações de apoio ao adolescente,
respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, titular do
direito à proteção especial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal 8.069/90);
II - estabelecer em conjunto com outros órgãos do
governo e instituições afetas, ações específicas no que se refere à intervenção
e monitoramento de situações de risco.
Art. 36 Compete ao
Setor de Apoio ao Autor de Ato Infracional:
I – desenvolver apoio que evite a reincidência de
atos infracionais e que promova a reintegração social do adolescente, nos
termos da Lei Federal nº 8.069/90;
II –desenvolver ações dirigidas à prevenção de
situações infracionais, esclarecer a população sobre a questão e integrar
esforços e recursos, objetivando atenuar os riscos e reverter as situações
instaladas.
Art. 37 Ao Setor de
Apoio à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco compete:
I – promover ações que assegurem os direitos
fundamentais da criança, atendendo diretamente àquelas submetidas a qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão;
II – participar dos processos de educação
continuada dos profissionais afetos e de educação e esclarecimento da população
sobre a questão.
Art. 38 À Divisão
de Atendimento à Comunidade compete:
I – desenvolver ações que promovam a socialização
da participação de todos os segmentos da comunidade na construção e
sedimentação do espaço político, social e econômico da cidadania;
II – desenvolver ações que possam gerar uma nova
ordem social, em que sejam garantidas a igualdade de oportunidades a todos os
munícipes, sem distinções de etnia, gênero, religião, condição econômica,
condição física e de idade, entre outros;
III – participar da elaboração e gerenciar os
programas e projetos afetos à divisão, conforme as diretrizes estabelecidas
pela Secretaria;
IV – participar da elaboração dos instrumentos de
avaliação, bem como de sua aplicação, e realizar a avaliação do desempenho
funcional dos servidores sob sua responsabilidade;
V – dar suporte técnico e operacional às ações de
cada unidade de prestação de serviços da divisão;
VI – participar do processo de integração de novos
servidores, remanejamentos e transferências afetos à divisão;
VII – manter registros atualizados de lotação e
controlar a escala de férias e substituições dos servidores lotados nas
unidades de serviço da divisão, de modo a garantir a não interrupção dos
serviços à população;
VIII – manter registros atualizados dos bens móveis
alocados nas unidades, bem como informar ao setor competente da Secretaria
sobre qualquer movimentação dos mesmos;
IX – administrar os recursos alocados na divisão,
apurar custos e emitir relatórios, conforme orientação da Secretaria e dos
órgãos competentes da Prefeitura.
Parágrafo
Único. A Chefia da Divisão de Atendimento à
Comunidade será exercida por profissional habilitado, com formação superior e,
preferencialmente, especialização ou experiência profissional anterior
comprovada na área.
Art. 39 Compete ao
Setor de Apoio ao Migrante:
I – orientar, executar e participar das ações que
visem apoiar o migrante, conforme o estabelecido pela Secretaria;
II – desenvolver projetos de atendimento ao migrante,
objetivando sua reinserção social;
III – administrar e controlar os recursos
materiais, físicos, insumo em geral e os processos afetos ao setor;
IV – desenvolver projetos de educação continuada
dos servidores envolvidos nos processos do setor, e garantir o cumprimento por
parte dos mesmos de suas obrigações profissionais e funcionais
Art. 40 Compete ao
Setor de Apoio à Família e Geração de Renda:
I – desenvolver programas de proteção à família,
propiciando oportunidades de participação em grupos de geração de renda, tendo
por finalidade a melhoria da qualidade de vida;
II – coordenar, integrar e implementar as ações de
governo com o objetivo de desenvolver ações geradoras de renda, integrando as
empresas, clubes de serviço e comunidade em geral nos processos;
III – identificar as situações de risco social e
priorizar as intervenções, em função de critérios preestabelecidos pela
Secretaria;
IV – realizar estudos e análises evolutivas da situação
do desemprego, da renda familiar e do quadro de desagregação social dos setores
mais suscetíveis a desequilíbrios sociais e econômicos, objetivando estabelecer
ações preventivas ou contentoras;
V – administrar e controlar os recursos materiais,
físicos, insumos em geral e os processos afetos ao setor;
VI – desenvolver projetos de educação continuada
dos servidores envolvidos nos processos do setor, e garantir o cumprimento por
parte dos mesmos de suas obrigações profissionais e funcionais.
Art. 41 Compete ao
Setor de Apoio às Instituições:
I – orientar as entidades do Município para que
estas se ajustem ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Orgânica da
Assistência Social, a fim de habilitá-las a celebrar convênios com o Poder
Público Municipal e a receber subvenções públicas municipais, estaduais e
federais e também do setor privado;
II – avaliar as entidades pretendentes a celebrar
convênios, e as já conveniadas para desenvolver ações no campo da Assistência
Social e Desenvolvimento Comunitário;
III – realizar estudos e análise evolutiva das
instituições sem fins lucrativos e filantrópicas do Município, objetivando
obedecer ações que possam prevenir problemas e promover o melhor atendimento
das instituições a seus usuários;
IV – administrar e controlar os recursos materiais,
físicos, insumos em geral e os processos afetos ao setor;
V – desenvolver projetos de educação continuada dos
servidores envolvidos nos processos do setor, e garantir o cumprimento por
parte dos mesmos de suas obrigações profissionais e funcionais;
VI – organizar rede de serviços de assistência
social do Município.
Art. 42 Ao Setor de
Apoio à Participação Comunitária compete:
I – promover ações que levem a população a se
articular com os demais segmentos sociais, com vistas à consolidação da
cidadania e de acordo com as orientações da Lei Orgânica da Assistência Social;
II – desenvolver ações aptas a gerar processos
sociais de garantia da igualdade de oportunidades a todos os munícipes;
III – desenvolver ações que facilitem a
socialização da participação de todos os segmentos da comunidade nas decisões
públicas;
IV – administrar e controlar os recursos materiais,
físicos, insumos em geral e os processos afetos ao setor;
V – desenvolver projetos de educação continuada dos
servidores envolvidos nos processos do setor, e garantir o cumprimento por
parte dos mesmos de suas obrigações profissionais e funcionais;
Art. 43 À Seção de
Administração compete:
I – coordenar a execução das atividades de
administração da Secretaria e dar suporte operacional aos processos e ações
desenvolvidos pelas unidades e serviços no âmbito da mesma;
II – orientar e instrumentalizar os diversos
setores da Secretaria no tratamento das questões administrativas, orçamentárias
e financeiras;
III – estabelecer relações com outros órgãos da
Prefeitura afetos à seção, objetivando viabilizar as questões da Secretaria, em
consonância com os indicativos e com a normatização da administração geral do
Executivo, principalmente no que se refere aos aspectos administrativos,
financeiros e orçamentários;
IV – consolidar as propostas e controlar a execução
orçamentária geral da Secretaria, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social;
V – organizar e manter atualizado o cadastro da
rede física, dos equipamentos e da lotação do conjunto dos servidores da
Secretaria;
VI – gerenciar os processos afetos a materiais,
manutenção e transporte, integrado com os órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 44 Compete ao
Setor de Administração Geral:
I – planejar e preparar os processos de aquisição
de materiais, conforme as necessidades dos serviços e unidades da Secretaria e
rotinas e prazos estabelecidos pelo setor competente da Prefeitura;
II – opinar sobre a qualidade dos produtos e
materiais adquiridos e estabelecer indicativos técnicos para o processo de
compra e julgamento de proposta de fornecimento à Secretaria;
III – controlar o estoque e prever as reposições dos
insumos, conforme as prioridades estabelecidas, de forma a garantir a
continuidade das atividades da Secretaria;
IV – controlar o cadastramento de material
permanente, sua movimentação, baixa patrimonial e articular o inventário
periódico dos bens móveis concernentes à Secretaria;
V – gerenciar a realização de serviços feitos por
profissionais próprios ou através de serviço de terceiros, a manutenção
preventiva e corretiva de equipamentos e de instalações prediais;
VI – articular com outros órgãos municipais a
integração dos recursos existentes para viabilização das atividades de
manutenção;
VII – articular e organizar o atendimento das
necessidades de transporte da Secretaria, de forma a garantir o conjunto das
atividades desenvolvidas, tendo prioridade as atividades fim da mesma, em
especial às crianças, gestantes, portadores de deficiências e idosos;
VIII – controlar a frota própria ou contratada em
consonância com o setor de transporte da Prefeitura;
IX – controlar o quadro de lotação dos empregos
públicos da Secretaria, bem como do pessoal afastado ou em licença por motivo
de saúde;
X – organizar e manter atualizado o cadastro
funcional;
XI – preparar os expedientes necessários à
exoneração de servidores, bem como o encaminhamento dos admitidos e os
referentes à sua movimentação interna;
XII – controlar e processar a freqüência do
conjunto dos servidores da Secretaria, preparando os dados necessários para o
processamento da folha, bem como os processos referentes a férias, conforme
orientação do setor competente da Prefeitura;
XIII – efetuar a projeção de custos com recursos
humanos e encargos para elaboração de estudos e projetos e para composição do
orçamento da Secretaria no que se refere a pessoal.
Art. 45 Compete ao
Setor de Controle Orçamentário e Financeiro:
I – elaborar e controlar a execução orçamentária e
financeira dos recursos próprios da Secretaria de dos Fundos, segundo
programação definida;
II – controlar a execução dos contratos de serviços
de terceiros e projetos especiais com recursos vinculados;
III – participar do planejamento das ações da
Secretaria e da consolidação orçamentária e acompanhar a execução dos projetos
e atividades no âmbito da mesma;
IV – orientar as unidades da Secretaria, no que se
refere às questões orçamentárias e financeiras, conforme o estabelecido pela
Secretaria de Finanças.
Título
III
Da
Secretaria da Justiça e Direitos Humanos
Capítulo
I
Da
Estrutura e Atribuições Gerais
Art. 46 Fica criada
a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Município de Caçapava – SJDC, com
a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário;
II – Procuradoria Geral do Município – PGM;
III – Assessoria Técnico-Legislativa – ATL;
IV – Defensoria Pública do Município;
V – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 1º A
Procuradoria Geral do Município, a Defensoria Pública, a Assessoria
Técnico-Legislativa e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor são órgãos
diretamente subordinados ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º Integra a
estrutura da Defensoria Pública do Município a Coordenadoria de Defesa e
Proteção do Consumidor – PROCON/Caçapava.
Art. 47 À
Secretaria da Justiça e Direitos Humanos compete propor ao Prefeito ou a outra
autoridade municipal as medidas necessárias à defesa dos interesses municipais,
especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuição; representar a
Fazenda Municipal em juízo ou fora dele, zelar pelo estrito cumprimento da
legislação concernente ao Município e desenvolver atividades locais de promoção
da cidadania e dos direitos humanos.
Do
Gabinete do Secretário
Art. 48 O
Secretário Municipal da Justiça e Direitos Humanos exerce função pública de
livre provimento e será escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros
maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 49 Sem
prejuízo das demais atribuições que lhe são conferidas por lei ou regulamento,
compete ao Secretário Municipal da Justiça e Direitos Humanos:
I – supervisionar, orientar, coordenar e controlar
as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos órgãos;
II – propor ao Prefeito ou a outra autoridade
municipal as medidas necessárias à defesa dos interesses municipais,
especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
III – zelar pelo estrito cumprimento da legislação
concernente ao Município;
IV – desenvolver atividades locais de promoção da
cidadania e dos direitos e garantias fundamentais;
V – exercer funções jurídico-consultivas em relação
ao Poder Executivo e à Administração em geral, sempre que solicitado pelo
Prefeito Municipal;
VI – receber citações, intimações e notificações
nas ações propostas em face da Fazenda Pública Municipal, podendo delegar estas
atribuições;
VII – representar ao Procurador Geral de Justiça do
Estado sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, podendo delegar
estas atribuições;
VIII – ajuizar ação civil pública e impetrar
mandado de segurança, podendo delegar estas atribuições;
IX – decidir sobre a propositura de ação
rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, podendo delegar estas
atribuições;
X – decidir sobre a desistência da cobrança
judicial de débito, sempre que o prosseguimento das diligências se afigure
inviável ou não econômico à Administração;
XI – representar a Fazenda Municipal nas
assembléias das entidades da Administração Indireta, ou designar Procurador
para esse fim, bem como zelar pela conservação dos fins a que se destinam as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XII – desempenhar outras atribuições compatíveis
com a natureza de suas funções.
Art. 50 Compete à
Procuradoria Geral do Município:
I – representar judicial e extrajudicialmente o
Município;
II – representar a Fazenda Municipal junto ao
Tribunal de Contas do Estado;
III – promover a cobrança amigável e judicial da
Dívida Ativa do Município;
IV – exercer funções jurídico-consultivas em
relação ao Poder Executivo e à Administração em geral, sempre que solicitada
pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
V – emitir parecer em sindicâncias, inquéritos
administrativos e demais procedimentos disciplinares;
VI – desempenhar outras atribuições compatíveis com
a natureza de suas funções.
Art. 51 A Chefia da
Procuradoria Geral do Município será exercida pelo Procurador Geral do
Município, nomeado nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art. 52 Compete ao
Procurador Geral do Município:
I – orientar e superintender os serviços jurídicos
e administrativos da Procuradoria Geral do Município;
II – propor ao Secretário da Justiça e Direitos
Humanos a declaração de nulidade dos atos administrativos do Município;
III – propor ao Secretário da Justiça e Direitos
Humanos as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência
administrativa;
IV – acompanhar e defender a Fazenda Pública nas
ações de inconstitucionalidade, ação popular, ação civil pública e habeas data,
podendo delegar estas atribuições;
V – propor a abertura de concurso para Procurador
do Município;
VI – executar serviços especiais por determinação
do Prefeito ou do Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
VII – manifestar-se acerca da oportunidade e
conveniência do afastamento de Procuradores;
VIII – receber ou outorgar, quando autorizado, em
nome da Fazenda Pública, escrituras referentes a negócios imobiliários em que o
Município seja parte, observadas as formalidades legais;
IX – desempenhar outras atribuições compatíveis com
a natureza de suas funções.
Art. 53 Compete aos
Procuradores do Município:
I – representar e defender os direitos e interesses
da Fazenda Pública do Município em juízo ou fora dele;
II – promover a cobrança amigável e judicial da
Dívida Ativa do Município;
III – emitir parecer em papéis, expedientes e
processos que versem sobre matéria de interesse do Município e de sua
Administração;
IV – emitir parecer, quando solicitados, nos
inquéritos administrativos;
V – promover, por via amigável ou judicial, as
desapropriações da Administração;
VI – acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do
Estado, os processos das contas do Município;
VII – promover as medidas judiciais e administrativas
necessárias à regularização dos títulos dos imóveis do Município;
VIII – promover os registros imobiliários em
matéria de sua competência;
IX – solicitar informações às Secretarias, órgãos
municipais e entidades sempre que necessário à defesa do Município;
X – desempenhar outras atribuições compatíveis com
a natureza de suas funções.
Art. 54 O ingresso
na carreira de Procurador do Município far-se-á por concurso público de provas
e títulos, observado o disposto em norma especial.
Art. 55 O Procurador
Geral do Município será assessorado por Consultor Jurídico-Administrativo, de
função pública de livre provimento, escolhida pelo Chefe do Executivo dentre os
brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 56 Compete ao
Consultor Jurídico-Administrativo:
I – representar e defender os direitos e interesses
da Fazenda Pública do Município em juízo ou fora dele, sempre que solicitado
pelo Procurador Geral do Município;
II – emitir parecer sobre licitações e contratos
administrativos do Município, atendendo à solicitação da Comissão Municipal de
Licitações;
III – assessorar o Chefe do Executivo no julgamento
de recursos administrativos, em especial na área de licitações e contratos;
IV – desempenhar outras atribuições compatíveis com
a natureza de suas funções;
V – propor, ao Procurador Geral do Município, as
medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades.
Capítulo
IV
Art. 57 Fica criada
a Defensoria Pública do Município, órgão municipal de assistência jurídica
integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Parágrafo
Único. São princípios institucionais da Defensoria Pública
do Município a unidade, a indivisibilidade e a independência.
Art. 58 Compete à
Defensoria Pública do Município:
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação
entre os litigantes;
II – exercer as funções de orientação e consultoria
jurídica;
III – patrocinar ações e medidas judiciais,
individuais ou coletivas, em qualquer grau ou instância de jurisdição;
IV – patrocinar a defesa judicial e administrativa,
em qualquer grau ou instância;
V – atuar junto aos Juizados Especial de Pequenas
Causas e Juizados Informais de Conciliação;
VI – atuar junto aos estabelecimentos policiais e
penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício de seus direitos e garantias individuais;
VII – assegurar aos seus assistidos, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla
defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
VIII – exercer a defesa da criança e do
adolescente, na forma da legislação federal;
IX – patrocinar, em juízo, os direitos e interesses
do consumidor;
X – atuar em conjunto com organizações e entidades
sociais na defesa dos direitos e interesses coletivos e difusos do Município,
notadamente aqueles referentes ao meio ambiente, habitação e urbanismo,
patrimônio histórico e cultural, consumidor e criança e adolescente;
XI – promover cursos e seminários sobre temas
jurídicos de interesse do cidadão;
XII – desempenhar outras atribuições compatíveis
com a natureza de suas funções;
XIII – propor, à Secretaria da Justiça e Direitos
Humanos, as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades.
§ 1º Para a
consecução destas atribuições fica o Poder Executivo municipal autorizado a
celebrar convênios com a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 2º As funções
institucionais da Defensoria Pública do Município serão exercidas inclusive
contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º A chefia da
Defensoria Pública do Município será exercida pelo Defensor Público Geral,
função pública de livre provimento, escolhida pelo Chefe do Executivo dentre os
brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 59 Fica
transferido, do Gabinete do Prefeito para a Defensoria Pública do Município da
Secretaria Municipal da Justiça e Direitos Humanos, o PROCON e respectivos
quadro de pessoal e acervo patrimonial.
Art. 60 É
transformado o PROCON, órgão local de proteção ao consumidor, criado pela Lei
2.928, de 22 de junho de 1992, em Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON/Caçapava.
Art. 61 Compete à
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Caçapava:
I – planejar, elaborar, coordenar e executar a
política municipal de proteção ao consumidor, conforme as diretrizes fixadas
pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
II – prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
III – promover, extrajudicialmente, a conciliação
entre consumidor e fornecedor;
IV – divulgar os direitos do consumidor pelos
diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, e manter cadastro
municipal de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
V – solicitar à polícia judiciária a instalação de
inquérito policial para a apuração de crime contra as relações de consumo, nos
termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente
para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII – encaminhar os consumidores à Defensoria
Pública do Município, sempre que necessário à defesa, em juízo, de seus
direitos e interesses;
VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
IX – auxiliar os órgãos e entidades públicas
municipais, estaduais e federais na fiscalização da execução das leis de proteção
ao consumidor e aplicar as respectivas sanções, sempre que autorizada por lei
ou convênio;
X – promover cursos e seminários sobre temas
jurídicos de interesse do cidadão;
XI – desempenhar outras atribuições compatíveis com
a natureza de suas funções.
§ 1º A função
pública de Chefe da Coordenadoria de Proteção ao Consumidor – PROCON/Caçapava
será escolhida pelo Prefeito Municipal dentre os brasileiros maiores de vinte e
um anos com formação superior em direito.
§ 2º Para a
consecução destas atribuições fica o Poder Executivo municipal autorizado a
celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, Fundação PROCON e
quaisquer outras entidades de direito público e privado, e a renovar os já
existentes.
Art. 62 As funções
institucionais da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor serão
realizadas por Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor I e II.
§ 1º Compete ao
Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor I:
I – atender, prestar informações e orientar os
consumidores nas relações de consumo, registrando seu atendimento diário;
II – distribuir cartilhas, folhetos e outras
publicações educativas ou orientativas relativas à defesa do consumidor;
III – participar de trabalhos de educação,
informação e orientação do consumidor, de segmentos da sociedade ou de
entidades públicas e privadas;
IV – proceder ao levantamento de dados secundários
necessários à instrução de expedientes e procedimentos administrativos;
V – manifestar-se conclusivamente nos procedimentos
e trabalhos a seu encargo, buscando meios para a resolução;
VI – realizar coleta de campo para subsidiar
estudos e pesquisas técnicas, tabulando os dados coletados;
VII – apresentar à chefia imediata sugestões para o
aperfeiçoamento do trabalho;
VIII – efetuar controle diário do noticiário
veiculado relativo à defesa do consumidor;
IX – preparar e distribuir boletim informativo
interno;
X – registrar e controlar a tramitação interna de
documentos e procedimentos relacionados às atividades da instituição;
XI – participar de cursos, palestras, congressos e
outros eventos, visando o intercâmbio de experiências de proteção e defesa do
consumidor, executar outras tarefas correlatas.
§ 2º Compete ao
Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor II:
I – receber, analisar, instruir, solucionando ou
propondo soluções para as reclamações, consultas ou denúncias, definindo o
procedimento a ser adotado;
II – elaborar estudos técnicos sobre temas
relevantes ou de maior incidência, nas questões de proteção e defesa do
consumidor;
III – contatar as partes envolvidas, colhendo
subsídios ou documentação, para formalização de acordos;
IV – manifestar-se conclusivamente nos
procedimentos de trabalho a seu encargo, sugerindo ou propondo meios para a sua
solução;
V – propor à chefia imediata o encaminhamento de
reclamações ou denúncias aos órgãos ou autoridades competentes para adoção de
providências cabíveis;
VI – elaborar propostas e realizar trabalhos de
educação, informação e orientação do consumidor;
VII – conceder entrevista aos veículos de
comunicação, quando solicitado e participar da divulgação de trabalhos e
matérias técnicas;
VIII – propor a elaboração de laudos técnicos,
pareceres, pesquisas técnico-científicas, testes, análises, diagnósticos e
outros, necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IX – preparar, organizar, divulgar e executar
eventos, cursos técnicos ou específicos, reuniões regionais (internos ou
externos);
X – exercer, quando convocado, as atribuições de
fiscalização relativas à defesa do consumidor nos termos da legislação vigente,
sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
XI – efetuar fiscalizações específicas conforme
prioridades estabelecidas por autoridade superior;
XII – produzir e expedir material técnico e
informativo a fornecer orientações técnicas aos órgãos de defesa do consumidor
conveniados;
XIII – participar de cursos, palestras, congressos
e outros eventos, visando ao intercâmbio de experiências em proteção e defesa
do consumidor.
Da
Assessoria Técnico-Legislativa
Art. 63 Fica
transferida, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria da Justiça e Direitos
Humanos, a Assessoria Legislativa, e respectivos quadro de pessoal e acervo
patrimonial.
Art. 64 É transformada
a Assessoria Legislativa
Art. 65 Compete à
Assessoria Técnico-Legislativa:
I – formular os projetos de lei do Executivo e
respectivas mensagens;
II – elaborar os regulamentos e demais atos
normativos da Administração;
III – acompanhar a tramitação, discussão e votação
das proposições legislativas de interesse do Executivo na Câmara Municipal;
IV – atender, encaminhar e responder às indicações,
ofícios e requerimentos do Poder Legislativo nos prazos da lei;
V – manifestar-se sobre as matérias submetidas à
Assessoria;
VI – examinar a constitucionalidade e legalidade de
proposição submetida à sanção do Prefeito, redigindo, se for o caso, o
respectivo veto a ser encaminhado ao Poder Legislativo;
VII – manter atualizadas e consolidadas as leis e
atos normativos municipais;
VIII – propor ao Prefeito ou a outra autoridade
municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos
interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal,
especialmente nas áreas conexas à esfera de atribuições da Secretaria;
IX – desempenhar outras atribuições compatíveis com
a natureza de suas funções;
X – propor, à Secretaria da Justiça e Direitos
Humanos, as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades.
Parágrafo
Único. A Assessoria Técnico-Legislativa tem por
chefe o Assessor Legislativo, função pública de livre provimento, escolhida
pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com
formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 66 É
transferido, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos,
o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e respectivos quadro de pessoal e
acervo patrimonial.
Art. 67 Compete ao
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:
I – estabelecer as diretrizes da política municipal
de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e por suas
entidades representativas ou quaisquer outras pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III – incentivar, inclusive com recursos financeiros
e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor
pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
IV – atuar em conjunto com organizações e entidades
sociais na defesa dos direitos e interesses coletivos e difusos do consumidor.
Art. 68 O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal da Justiça e Direitos
Humanos;
II – Chefe da Coordenadoria de Proteção ao
Consumidor – PROCON/Caçapava;
III – um representante do Poder Legislativo,
escolhido em foro próprio;
IV – um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – Subsecção de Caçapava;
V – um representante indicado pelos Sindicatos de
Trabalhadores, com base territorial no Município;
VI – um representante da Associação Comercial e
Industrial de Caçapava;
VII – um representante de clubes de serviços
devidamente reconhecido no município de Caçapava.
§ 1º A função de
membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
§ 2º Os
representantes indicados nos incisos I e II poderão delegar suas atribuições no
Conselho.
§ 3º O
mandato dos representantes indicados nos incisos III a VI será de dois anos,
permitida uma recondução.
Dos
Honorários Advocatícios
Art. 69 Em
conformidade com o art. 21 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, os
honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais devidos à Fazenda Municipal
serão distribuídos igualitariamente entre todos os servidores da Secretaria com
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que, pela natureza de suas funções,
possuam mandato judicial ou extrajudicial outorgado pelo Prefeito Municipal.
Art. 70 Os agentes
públicos referidos no artigo anterior continuarão a receber a quota-parte
correspondente aos honorários advocatícios quando no exercício de cargo de
provimento em comissão conexo à sua área de atividade.
Parágrafo
Único. Os agentes públicos referidos no artigo anterior
afastados, licenciados com prejuízo de seus vencimentos, ou colocados à
disposição de outro órgão que não pertença à Administração Direta do Município,
não participarão da distribuição dos honorários advocatícios.
Art. 71 A
quota-parte correspondente aos honorários advocatícios não tem natureza
salarial e não integrará a remuneração do servidor público para efeito de
qualquer vantagem ou benefício.
Da
Coordenadoria de Comunicação Social
Art. 72 Fica criada
a Coordenadoria de Comunicação Social, vinculada à estrutura do Gabinete do
Prefeito.
Art. 73 Compete à
Coordenadoria de Comunicação Social:
I – estabelecer as diretrizes e metas da
Administração Municipal na área de comunicação;
II – formular a política de comunicação objetivando
tornar públicas as ações da Administração;
III – manter a população informada sobre os
serviços públicos municipais e atividades do Executivo;
IV – direcionar as intervenções públicas do governo
visando democratizar as informações referentes às ações da Administração
Municipal;
V – coordenar o planejamento e as funções
executivas de todas as áreas do projeto de comunicação.
Parágrafo
Único. A Coordenadoria de Comunicação Social será
chefiada pelo Coordenador de Comunicação, função pública de livre provimento,
escolhida pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um
anos com formação superior
Art. 74 O
Coordenador de Comunicação será auxiliado em suas atribuições por um Assessor de
Jornalismo e um Assessor de Relações Públicas, ambos escolhidos pelo Chefe do
Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação
superior
§ 1º Ao Assessor
de Jornalismo compete a produção e distribuição das informações de interesse
público aos meios de comunicação.
§ 2º Ao Assessor
de Relações Públicas compete o planejamento e a coordenação das atividades que
envolvam o relacionamento do Poder Público Municipal com a população.
Disposições
Gerais
Art. 75 O quadro de
funções públicas de livre provimento e empregos públicos no que se refere à
criação, quantificação e referência salarial estão estabelecidos no Anexo II
desta Lei e distribuídos conforme organogramas contidos no Anexo I.
Art. 76 As funções
e empregos públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente
ocupados, conforme a estruturação das Secretarias e Coordenadorias e as
condições financeiras da Prefeitura.
Art. 77 Os projetos
de lei de modificação do Conselho Municipal de Saúde e de criação dos Conselhos
Locais de Saúde estão sendo encaminhados conjuntamente com a presente
iniciativa.
Art. 78 O Executivo
Municipal poderá, em função da forma de gestão que o Município vier a assumir
no que se refere ao Sistema Único de Saúde, ampliar e modificar as atribuições
e competências dos Serviços e Unidades da Secretaria Municipal de Saúde por
decreto.
Art. 79 Os
descritivos dos empregos públicos de auxiliar de enfermagem do trabalho,
enfermeiro do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro
sanitarista, farmacêutico, fisioterapeuta, técnico de vigilância em saúde,
terapeuta ocupacional e sanitarista, contendo as atribuições e os
pré-requisitos para ingresso serão fixados por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º É
transferido o emprego público em comissão de médico veterinário municipal da
Secretaria de Saúde para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º Os treze
empregos públicos de motorista vinculadas à Secretaria de Saúde passam a integrar
o quadro da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Art. 80 Ficam
mantidos, por tempo determinado e para atendimento de necessidade temporária e
de interesse público da Administração, os cargos de Advogado criados pela Lei
3.161, de 27 de junho de 1994.
§ 1º É
transformado o emprego de Advogado-Chefe, criado pela Lei 3.161, de 27 de junho
de 1994, em Advogado.
§ 2º Os empregos
públicos criados pela lei referida no caput do presente artigo passam a ter lotação
no Gabinete do Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
§ 3º Os empregos
públicos de fiscal da Coordenadoria de Defesa e Proteção do Consumidor –
PROCON/Caçapava, criados pela Lei 3.166, de 25 de julho de 1994, serão
transformados em Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor II, e passam a ser
de exercício privativo de profissional com formação superior.
§ 4º O emprego
público de Atendente Técnico do PROCON será transformado em Técnico de Proteção
e Defesa do Consumidro I, e passa a ser de exercício privativo de profissional
cursando o 3º grau;
§ 5º Serão
remanejados os três empregos públicos efetivos de escriturário lotados na
Procuradoria Geral do Município e previstos no Anexo III, a que se refere o
art. 6º da Lei 2.728, de 05 de dezembro de 1990, da seguinte forma:
I – um escriturário na Secretaria da Justiça e
Direitos Humanos – Procuradoria Geral do Município;
II – um escriturário na Secretaria da Justiça e
Direitos Humanos – Assessoria Técnico-Legislativa;
III – um escriturário na Secretaria da Justiça e
Direitos Humanos – Defensoria Pública do Município
Art. 81 Para
atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria de Finanças,
Parágrafo
Único. Os recursos para cobertura do crédito especial
de que trata esta Lei serão indicados nos atos de abertura, nos termos dos art.
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 82 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 83 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente:
I – arts. 12, inciso I, 16, 17, 36 e 37 da Lei
2.727, de 05 de dezembro de 1990;
II – Lei 2.772, de 22 de abril de 1991;
III – Lei 3.054, de 06 de setembro de 1993;
IV – Lei 3.146/94;
IV – art. 3º, Parágrafo Único, do Decreto 464, de
1º de março de 1991.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de julho de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL/FUNCIONAL
SMS – CAÇAPAVA
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Assist. Téc. de Prog. e Proj. Departamento de Atenção à Saúde Planej.
Infom. Estatís. Avaliação
e Controle Controle
Orçam. e Financ. Mater.
E Almoxarifado Manutenção Transporte Pessoal S. de Vig. Sanitária S. de Vig. Epidemiológica S. de Vig. Amb./Ocupacional Centro de Controle Zoonoses Unid(s) Bás. Saúde Amb. De Especialidade Unid. P. Atendimento Serv. Saúde Bucal |
| CONS.
LOCAIS DE SAÚDE Div. de Assistência à
Saúde Div. de Vigilância em
Saúde S.
Administração Geral S.
Desenv. e Informação Divisão de Administração
e Planejamento Expediente da Secretaria Fundo
Municipal de Saúde Assessoria(s)
Especializada(s)
............................................................................................................................................................................................................
S. Apoio à Criança S. Apoio ao Adolescente S. Apoio ao Autor de Ato infracional S. Apoio à Criança e Adolescente em situação de
risco Expediente da Secretaria Assessoria
de Relações Sociais
Fundo
Municipal da Assistência Social (LOAS) FUNDICAD
Equipe
Técnica e de Assist. Esp.
S. de Apoio ao Migrante S. de Apoio à Fam. e Ger. Renda S. de Apoio às Instituições S. de Apoio à Part. Comun.
Setor
de Administração Geral Setor
de Contr. Orçam. e Financeiro
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
ESTADO DE
SÃO PAULO
ANEXO II
QUADRO 1:
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Empregos Públicos em Comissão –
Regime Atual |
Referência |
Quant.
atual |
Secretário
Municipal de Cidadania e da Assist. Social |
XXXV |
1 |
Diretor
do Departamento de Políticas Sociais |
XXXIII |
1 |
Chefe
de Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente |
XXXII |
1 |
Chefe
de Divisão de Atendimento à Comunidade |
XXXII |
1 |
Assessor
de Relações Sociais |
XXXIII |
1 |
Assistente
Técnico |
XXXII |
1 |
Chefe
de Seção de Administração |
XXV |
1 |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
ESTADO DE
SÃO PAULO
ANEXO II
QUADRO 2:
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Emprego Público |
Quant.
atual |
Referência |
Assistente
Social |
08 |
XXIII |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
03 |
II |
Escriturário |
04 |
XII |
Merendeira |
02 |
IV |
Motorista |
05 |
XIV |
Oficial
Administrativo |
02 |
XXII |
Psicólogo |
01 |
XXIII |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
ESTADO DE
SÃO PAULO
ANEXO II
QUADRO 3:
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Empregos Públicos em Comissão –
Regime Anterior |
Emprego Público em Comissão –
Regime Atual |
Referência |
Quant.
atual |
Secretário
da Saúde e Promoção Social |
Secretário
Municipal de Saúde |
XXXV |
1 |
Chefe
de Divisão de Promoção Social |
Diretor
do Departamento de Atenção à Saúde |
XXXIII |
1 |
Gerente
Técnico |
Chefe
de Divisão de Assistência à Saúde |
XXXII |
1 |
Chefe
de Divisão de Saúde e Higiene |
Chefe
de Divisão de Vigilância em Saúde |
XXXII |
1 |
Gerente
Administrativo |
Chefe
de Divisão de Administração e Planejamento |
XXXII |
1 |
|
Assessoria
Técnica |
XXXIII |
2 |
Chefe
de Seção de Controle e Endemias |
Chefe
de Seção do Serviço de Saúde Bucal |
XXV |
1 |
Chefe
de Seção de Fiscalização Sanitária |
Chefe
de Seção de Administração Geral |
XXV |
1 |
|
Chefe
de Seção de Desenvolvimento e Informação |
XXV |
1 |
|
Chefe
do Setor de Vigilância Sanitária |
XXII |
1 |
|
Chefe
de Setor de Vigilância Epidemiológica |
XXII |
1 |
Assistente
do Gerente Técnico |
Assistente
da Divisão de Assistência de Saúde |
XX |
1 |
Assistente
do Gerente Administrativo |
Assistente
da Divisão de Administração de Planejamento |
XX |
1 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO II
QUADRO 4: EMPREGOS PÚBLICOS
PERMANENTES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Emprego Público |
Quant.
anterior |
Quant.
atual |
Referência |
Atendente
de Consultório Dentário |
18 |
20 |
X |
Auxiliar
de Enfermagem |
12 |
20 |
XII |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
12 |
12 |
II |
Auxiliar
Operacional |
26 |
26 |
X |
Cirurgião
Dentista (1) |
30 |
32 |
XXVI |
Enfermeiro |
1 |
3 |
XXIII |
Enfermeiro
do Trabalho |
- |
1 |
XXIII |
Engenheiro
de Segurança do Trabalho |
- |
1 |
XXVI |
Escriturário |
5 |
8 |
XII |
Farmacêutico |
- |
1 |
XXIII |
Assistente
Social |
4 |
4 |
XXIII |
Fiscal
Sanitário |
3 |
3 |
XVII |
Médico |
36 |
54 |
XXVI |
Médico
Veterinário |
1 |
2 |
XXVI |
Nutricionista |
1 |
1 |
XXIII |
Psicólogo |
1 |
1 |
XXIII |
Recepcionista |
3 |
3 |
VIII |
Telefonista |
3 |
3 |
X |
Técnico
em Vigilância em Saúde |
0 |
2 |
XXI |
Sanitarista |
- |
1 |
XXVI |
Motorista |
13 |
13 |
XIV |
Observação: (01) – Os 13 (treze) empregos públicos de
Cirurgião e Dentista da Secretaria da Saúde e Promoção Social e os 17
(dezessete) da Secretaria de Educação passam a integrar o quadro da Secretaria Municipal
de Saúde. Observação (2) – Os 11 (onze) empregos públicos de Atendente de
Consultório Dentário e os 07 (sete) da Secretaria de Educação passam a integrar
o quadro da Secretaria Municipal de Saúde.
Observação (03) – Os 04 (quatro) empregos públicos de Assistente Social
da Secretaria da Saúde e Promoção Social passam a integrar o quadro da
Secretaria de Cidadania e Assistência Social
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
ESTADO DE
SÃO PAULO
ANEXO II
QUADRO 5:
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
SECRETARIA
DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Emprego Público em Comissão –
Regime Anterior |
Quant.
anterior |
Emprego Público em Comissão –
Regime Atual |
Referência |
Quant.
atual |
- |
01 |
Secretário
Municipal da Justiça e Direitos Humanos |
XXXV |
01 |
Advogado
Chefe |
01 |
Advogado |
XXXIII |
01 |
Assessor
Legislativo |
01 |
Assessor
Legislativo |
XXXIV |
01 |
- |
- |
Defensor
Público Geral |
XXXIV |
01 |
- |
- |
Consultor
Jurídico Administrativo |
XXXIII |
01 |
Advogado |
03 |
Advogado |
XXXIII |
03 |
Procurador
Geral do Município |
01 |
Procurador
Geral do Município |
XXXIII |
01 |
Chefe
de Fiscalização Procon |
01 |
Chefe
do PROCON/Caçapava |
XXX |
01 |
Fiscal
do Procon |
03 |
Técnico
de Proteção e Defesa do Consumidor II |
XXV |
03 |
Atendente
Técnico Procon |
01 |
Técnico
de Proteção e Defesa do Consumidor I |
XX |
01 |
- |
- |
Assistente
Administrativo |
XXIV |
02 |
Escriturário |
01 |
Escriturário |
XII |
01 |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
ESTADO DE
SÃO PAULO
ANEXO II
QUADRO 6:
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
SECRETARIA
DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Emprego Público Permanente – Regime
anterior |
Emprego Público Permanente– Regime
atual |
Referência |
Quant. atual |
Procurador
do Município |
Procurador
do Município |
XXXIII |
04 |
Escriturário |
Escriturário |
XII |
03 |
Contínuo |
Contínuo |
IV |
01 |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
ESTADO DE
SÃO PAULO
ANEXO II
QUADRO 7:
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
COORDENADORIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Emprego Público em Comissão –
Regime Anterior |
Quant.
anterior |
Emprego Público em Comissão –
Regime Atual |
Referência |
Quant. atual |
- |
- |
Coordenador |
XXXIII |
01 |
- |
- |
Assessor
de Relações Públicas |
XXX |
01 |
Assessor
de Comunicação |
01 |
Assessor
de Imprensa |
XXX |
01 |
|
|
Assistente
Administrativo |
XXIV |
01 |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
ESTADO DE
SÃO PAULO
ANEXO III: CRÉDITOS ADICIONAIS COMPLEMENTARES
E RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
||
11.01 |
Gabinete do Secretário 3111.03.07.020.2.004 3120.03.07.020.2.004 3132.03.07.020.2.004 4120.03.07.020.1.001 Total do Gabinete de Secretário |
60.000,00 5.000,00 10.000,00 5.000,00 80.000,00 |
11.02 |
Departamento de Atenção à Saúde 3111.13.75.428.2.004 3111.13.75.428.2.024 3113.15.82.492.2.003 3120.13.75.428.2.004 3120.13.75.428.2.024 3132.13.75.428.2.004 3132.13.75.428.2.022 3132.13.75.428.2.024 3132.13.75.428.2.025 3211.13.75.031.2.023 4110.13.75.428.1.007 4110.13.75.428.1.008 4110.13.75.428.1.009 4110.13.75.428.1.010 4110.13.75.428.1.011 4120.13.75.428.1.001 4311.13.75.031.1.006 Total Departamento Atenção à Saúde |
800.000,00 200.000,00 300.000,00 150.000,00 25.000,00 70.000,00 1.000,00 50.000,00 10.000,00 1.000.000,00 135.000,00 135.000,00 135.000,00 250.000,00 50.000,00 20.000,00 100.000,00 3.431.000,00 |
11.03 |
Divisão de Administração e Planejamento 3111.03.07.021.2.004 3120.03.07.021.2.004 3132.03.07.021.2.004 4120.03.07.021.1.001 Total Divisão Administração e Planejamento Total da Secretaria Municipal de Saúde |
40.000,00 5.000,00 10.000,00 5.000,00 60.000,00 3.491.000,00 |
12. SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL |
|
|
12.01 |
Gabinete do Secretário 3111.03.07.020.2.004 3120.03.07.020.2.004 3132.03.07.020.2.004 4120.03.07.020.1.001 Total Gabinete do Secretário |
60.000,00 5.000,00 10.000,00 5.000,00 80.000,00 |
12.02 |
Departamento de Políticas Sociais 3111.15.81.486.2.004 3120.15.81.483.2.004 3120.15.81.486.2.004 3132.15.81.427.2.027 3132.15.81.483.2.004 3132.15.81.486.2.004 3132.15.81.487.2.028 3231.15.81.031.2.026 3231.15.81.031.2.043 4110.15.81.487.1.012 4120.15.81.486.1.001 Total Departamento Políticas Sociais Total da Secretaria Municipal da Cidadania e
Assistência Social |
200.000,00 5.000,00 5.000,00 15.000,00 20.000,00 50.000,00 10.000,00 210.000,00 350.000,00 50.000,00 30.000,00 945.000,00 1.025.000,00 |
13. SECRETARIA MUNICIPAL DA JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS |
||
13.01 |
Gabinete do Secretário 3111.03.07.020.2.004 3120.03.07.020.2.004 3132.03.07.020.2.004 4120.03.07.020.1.001 Total do Gabinete do Secretário |
30.000,00 5.000,00 5.000,00 10.000,00 50.000,00 |
13.02 |
Procuradoria Geral do Município – PGM 3111.03.07.014.2.004 3120.03.07.014.2.004 3131.03.07.014.2.004 3132.03.07.014.2.004 3132.03.07.014.2.013 4120.03.07.014.1.001 Total da Procuradoria Geral do Município |
100.000,00 5.000,00 1.000,00 5.000,00 9.000,00 10.000,00 130.000,00 |
13.03 |
Assessoria Técnico-Legislativa – ATL 3111.03.07.014.2.004 3120.03.07.014.2.004 3132.03.07.014.2.004 4120.03.07.014.2.004 Total da Assessoria Técnico-Legislativa |
100.000,00 5.000,00 5.000,00 10.000,00 120.000,00 |
13.04 |
Defensoria Pública do Município 3111.03.07.014.2.004 3120.03.07.014.2.004 3132.03.07.014.2.004 4120.03.07.014.2.004 Total da Defensoria Pública do Município |
30.000,00 5.000,00 5.000,00 10.000,00 50.000,00 |
13.05 |
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON/CAÇAPAVA 3111.03.07.014.2.004 3120.03.07.014.2.004 3132.03.07.014.2.004 4120.03.07.014.1.001 Total da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor |
40.000,00 5.000,00 5.000,00 10.000,00 60.000,00 |
13.06 |
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 3120.03.07.014.2.004 3132.03.07.014.2.004 4120.03.07.014.1.001 Total do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor Total da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos |
5.000,00 5.000,00 10.000,00 20.000,00 430.000,00 |
02. GABINETE DO PREFEITO |
||
02.05 |
Coordenadoria de Comunicação Social 3111.03.07.023.2.004 3120.03.07.023.2.004 3132.03.07.023.2.004 4120.03.07.023.1.001 Total |
40.000,00 5.000,00 10.000,00 5.000,00 60.000,00 |