LEI 3437, de 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei 122/96
Autor: Vereador Rui Rodrigues
 

Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar a quem compete zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

SEÇÃO I

 

Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar

 

Art. 2º  Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional.

 

SEÇÃO II

 

Dos Membros e da Competência dos Conselhos

 

Art. 3º  O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período desde que haja renovação de três de seus membros.

 

Art. 4º  Para cada conselheiro haverá dois suplentes.

 

Art. 5º  Compete aos Conselheiros Tutelares, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente cumprindo as atribuições previstas no estatuto.

 

Parágrafo único.  o número de conselheiros tutelares poderá ser aumentado em razão da demanda, respeitados pareceres de viabilização orgânico-estrutural do município.

 

SEÇÃO III

 

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

 

Art. 6º  Compete ao Conselho Tutelar exercer as seguintes atribuições, constantes na Lei 8.069/90:

 

I      -    fiscalização das entidades governamentais não governamentais juntamente com o Judiciário e o Ministério Público.

 

II     -    atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes no artigo 101, incisos 1 a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);

 

III    -    atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV    -    promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a)    requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

b)    representar junto a Autoridade Judiciária nos casos de descumprimentos injustificado de suas deliberações.

 

V     -    encaminhar ao Ministério Público noticias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VI    -    encaminhar Autoridade Judiciária os casos de sua competência;

 

VII   -    providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária dentre as previstas no artigo 101, dos incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VIII  -    expedir notificações;

 

IX    -    requisitar certidões de nascimento e óbito de criança e adolescente quando necessário;

 

X     -    assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, antes de sua remessa ao Executivo;

 

XI    -    representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, Parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XII   -    representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

XIII  -    elaborar seu regimento interno, com assessoria e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.

 

Art. 8º   O presidente do Conselho será escolhido velos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões;

 

Parágrafo único.  na falta ou impedimento do Presidentes assumirá a presidência sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

 

Art. 9º  As sessões serão instaladas com um mínimo de três conselheiros.

 

Art. 10.  O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Art. 11.  O Conselho Tutelar funcionará diariamente, no horário comercial, dispondo seu regimento interno sobre os plantões, feriados, sábados e domingos a ser elaborado no prazo de quinze dias.

 

Art. 12.  O Conselho manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se das instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO IV

 

Da Competência

 

Art. 13.  A competência do Conselho Tutelar será determinada:

 

I      -    pelo domicilio dos pais ou responsável;

 

II     -    pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º  nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º  a execução das medidas de protação poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

SEÇÃO V

 

Dos Impedimentos e Perda de Mandato

 

Art. 14.  São impedimentos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único.  estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ã Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Promotoria da Infância e Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

 

Art. 15.  Perderá o mandato, o Conselheiro que se ausente injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato ou se for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso.

 

§ 1º  perderá o mandato o Conselheiro que não desempenhar a contento as atribuições das funções.

 

§ 2º  perderá ainda o mandato o Conselheiro que praticar ato incompatível com o exercício da função.

 

§ 3º  verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

§ 4º  a iniciativa para destituição do mandato de qualquer Conselheiro deverá partir de representação do Juiz da Infância e Juventude Promotor de Justiça da Infância e Juventude, Prefeito Municipal, Representantes da Entidade Governamental e não-Governamental que estejam devidamente cadastradas junto ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, qualquer membro do Conselho Tutelar, endereçado ao Presidente do Conselho Municipal.

 

§ 5º  caberá aos membros do Conselho Municipal, em votação secreta, por maioria simples, decidir sobre a destituição ou não do representado.

 

§ 6º  durante o processo de destituição, a critério do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante poderá ter suspenso o exercício de suas funções.

 

SEÇÃO VI

 

Do Exercício da Punção e da Remuneração dos Conselheiros

 

Art. 16.  O exercício efetivo da função de Conselheiro, constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará a prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

 

Art. 17.  Na qualidade de membros selecionados, os conselheiros não serão funcionários da administração municipal, não excedendo os seus vencimentos aos níveis do funcionalismo público de nível superior, tendo como base a referência XXIV.

 

Art. 18.  Sendo selecionado funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos sem prejuízo de seu cargo.

 

Art. 19.  Os recursos necessários h remuneração dos membros do conselho tutelar terão origem em dotação orçamentária com destinação especifica da Prefeitura Municipal ao fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO VII

 

Da Licença e Abastamento

 

Art. 20.  Possuem os conselheiros o direito de ausentar-se, seja, por interesse particular ou por motivo de saúde, podendo assim perceber licenças, bem como afastar-se.

 

Parágrafo único.  nos casos acima mencionados, licença saúde ou afastamento, as regras a serem aplicadas são as mesmas utilizadas para os funcionários públicos municipais, eregindo-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instancia administrativa para os atos necessários para essa consecução.

 

SEÇÃO VIII

 

Do Processo de Escolha

 

Art. 21.  Os Conselheiros serão escolhidos através de processo seletivo por uma comissão examinadora composta de cinco membros formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por um representante do juiz da Vara da Infância e Juventude, por um do Executivo Municipal, por um da Câmara Municipal e por um o Ministério Público.

 

Art. 22.  À Comissão examinadora, cabe a elaboração do critério do processo seletivo, colocando-o à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 23.  O processo seletivo reger-se-á pelas normas estabelecidas pela Comissão examinadora que deverá ser iniciado no mínimo nove meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 24.  Somente poderão concorrer à vaga de Conselheiro, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I      -    reconhecida idoneidade moral;

 

II     -    idade superior a vinte e um anos;

 

III    -    residir no Município e nele ter domicílio eleitoral;

 

IV    -    estar em gozo dos direitos políticos;

 

V     -    possuir diploma de formação em terceiro

 

VI    -    ter reconhecida experiência na área de defesa da criança e do adolescente.

 

Art. 25.  As candidaturas deverão ser registradas no prazo de um mês antes da eleição, mediante requerimento enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhado de provas do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 24 desta Lei, as provas serão as seguintes:

 

a)  comprovante de residência;

 

b)  curriculum vitae trazendo a devida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

c)  comprovante de estar quites com a justiça eleitoral;

 

d)  certidão negativa de antecedentes criminais.

 

Parágrafo único.  cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as suas atribuições, impugnar a candidatura que não preencher os requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 26.  O processo de escolha será aberto pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a publicação do edital na imprensa local, fixando o período das inscrições que deverá ser de vinte dias de antecedência ao término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 27.  A comissão examinadora terá o prazo máximo de trinta dias para deferimento das inscrições, podendo, a critério, conceder ao candidato prazo para complementar sua documentação.

 

Art. 28.  A comissão examinadora fará publicar edital informando o deferimento das inscrições e designando data para o inicio das avaliações.

 

Parágrafo único.  o candidato que tiver sua inscrição indeferida poderá, no prazo de cinco dias, recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em cinco dias.

 

Art. 29.  Finda a avaliação, a comissão examinadora fará publicar, dentro de quinze dias, edital com relação dos candidatos selecionados e sua classificação com as respectivas notas (média final atingida).

 

Art. 30.  Os cargos de conselheiros serão ocupados pelos cinco primeiros classificados no processo seletivo.

 

Parágrafo único. haverá dez suplentes na ordem subseqüente de classificação para eventuais substituições de conselheiros previstas nesta Lei.

 

Art. 31.  Os membros do Conselho Tutelar que desejarem a recondução, mediante simples requerimento ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, terão seus nomes submetidos à avaliação e posteriormente supervisão do representante do Ministério Público.

 

SEÇÃO IX

 

Da Nomeação

 

Art. 32.  O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará conselheiros, os cinco primeiros classificados no processo seletivo, os quais tomarão posse na função no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Art. 33.  Havendo empate na classificação, será o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará o desempate, através do voto de seus conselheiros tendo o presidente o voto de desempate final.

 

Art. 34.  Ocorrendo a vacância na função será nomeado o candidato que, na seqüência, obteve melhor classificação.

 

Parágrafo único.  em não havendo mais suplentes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente, ouvido os demais membros nomeará Conselheiro Tutelar qualquer dos candidatos selecionados.

 

TÍTULO II

 

Das Disposições Finais Transitórias

 

Art. 35.  No prazo máximo de quinze dias a publicação desta lei, será nomeada a comissão examinadora ara indicar a realização do processo seletivo.

 

Art. 36.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de 1996.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.