Art. 1º Ficam modificados os incisos I e III, do artigo 1º, da Lei nº 2.739, de 18 de dezembro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - omissis
I - construção em terreno cuja área possua, no
mínimo,
III - possuir um mínimo de 20m (vinte metros) de testada voltada para a principal via pública".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 3.189, de 09/09/94.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.