Art. 1º Fica modificado o Art. 2º “caput”, da Lei nº 3.007, de 29 de março de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Poderão requerer os benefícios desta Lei os estudantes cuja renda familiar líquida não ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos”.
Art. 2º Ficam acrescentados dois parágrafos no Art. 2º da Lei nº 3.007, de 29 de março de 1993, que serão o 2º e 3º, com a redação que segue, passando o Parágrafo único a ser o Parágrafo 1º:
“Art. 2º - omissis
§ 1º - omissis
§ 2º os estudantes cuja renda familiar líquida for maior que 5 (cinco) e menor que 10 (dez) salários mínimos, poderão requerer os benefícios lesta lei quando o número de filhos que necessitem de passe escolar for igual ou maior que quatro.
§ 3º se o número de filhos for o menor do que o especificado no parágrafo anterior e a renda familiar líquida for maior do que 5 (cinco) salários mínimos, benefício desta lei será concedido após avaliação social prévia do requerente, por parte do setor competente da Prefeitura”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.