Art. 1º As construções residenciais consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que:
I - tenham existência anterior à aprovação, comprovada através das contas da SABESP ou ELETROPAULO;
II - estejam situadas com frente para rua oficial;
III - apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura;
IV - se localizem em loteamento devidamente legalizado e aprovado pela Prefeitura Municipal de Caçapava;
V - tenham, no máximo,
Art. 2º O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do imóvel;
II - planta
baixa, com quadro de informações situado no canto direito e inferior, com
a) localização do lote;
b) nome do proprietário;
c) escala das peças gráficas;
d) planta de situação;
e) quadro de áreas do lote e da construção;
f) nome do engenheiro, CREA e nº da ART;
g) assinatura do proprietário e do engenheiro;
III - notificação ou auto de infração referente à construção;
IV - prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante da tabela V, letra "f", a que se refere o artigo 130 da Lei nº 130 da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.