LEI Nº 3244, de 26 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Projeto de Lei nº 151/94
Autor: Prefeito Municipal Francisco

 

Dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais às Indústrias que encontram-se instaladas e as que se instalarem no município até 31 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Será concedida isenção dos impostos predial e territorial urbano, das taxas de licença ordinária e extraordinária, bem como da contribuição e melhoria, incidente sobre obras de pavimentação e serviços correlatos, e redução de 50% sobre o ISS, imposto sobre serviços, para as indústrias que encontram-se instaladas ou que venham a se instalar no município até 31 de dezembro de 1996, obedecidos os seguintes limites:

 

I -  as de capital até 28.000 UFMC, por 5 (cinco) anos;

 

II -  as de capital entre 28.000 a 140.000 UFMC, por 10 (dez) anos;

 

III -  as de capital entre 140.000 a 80.000 UFMC, por 15 (quinze) anos;

 

IV -  as de capital superior a 280.000 UFMC, por 20 (vinte) anos.

 

Art. 2º  As isenções serão concedidas por Decreto do Prefeito, mediante requerimento dos interessados, instruído com os seguintes documentos:

 

I -  prova de propriedade do terreno onde será construída a sede da indústria;

 

II -  prova do capital social da indústria;

 

III -  declaração expressa de que recolherá o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços ICMS;

 

IV -  licença de instalação fornecida pela CETESB;

 

V -  que apresentem cronograma de preservação do meio ambiente;

 

VI -  que possuam em seus quadros no mínimo 70 (setenta por cento) de funcionários residentes em Caçapava.

 

Parágrafo único.  os pedidos de isenção só serão deferidos após os interessados cumprirem todas as exigências previstas na legislação municipal em vigor.

 

Art. 3º  A isenção poderá ser revogada:

 

I -  se a indústria deixar de funcionar por mais de 6 (seis) meses sem motivo justificado;

 

II -  se encerrar as suas atividades ou deixar de cumprir as exigências contidas na presente lei.

 

Art. 4º  O disposto na presente lei aplica-se no que couber às indústrias que se acham em fase de instalação neste município.

 

Art. 5º  Em sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando as disposições da Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis nºs 2579, de 09 de novembro de 1989 e Lei nº 2805, de 09 de julho de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de 1994.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.