Art. 1º Ficam criados, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de interesse público, e incluídos nos anexos a que se refere o artigo 6º, da Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990, os seguinte empregos:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
01 |
Advogado-Chefe |
XXXIII |
Gabinete do Prefeito |
03 |
Advogado |
XXX |
Gabinete do Prefeito |
Art. 2º Dentre os contratados, de livre escolha e exoneração do Executivo Municipal, um deles será designado Advogado-Chefe.
Art. 3º Somente poderá ser contratado, nos termos da presente lei, o interessado que satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com no mínimo 02 (dois) anos de inscrição e exercício comprovado na profissão;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ter boa conduta; e
V - gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função.
Art. 4º As contratações de que tratam esta lei, serão feitas pelo tempo necessário ao atendimento da excepcionalidade que a justifica, quando então serão, automaticamente, extintos os empregos públicos ora criados.
Art. 5º Uma vez complementada a nomeação dos contratados, o Chefe do Executivo regulamentará os deveres e competências dos advogados.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.