Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir Licença de Instalação e Funcionamento, a título precário, para implantação provisória de usinas de asfalto, solos e concreto no município, junto aos canteiros de obras da Rodovia Carvalho Pinto.
Parágrafo único. as licenças atenderão exclusivamente às obras da construção da Rodovia Carvalho Pinto, serão expedidas somente às empreiteiras e subempreiteiras contratadas e estabelecidas no município e terão validade até o término do contrato objeto das obras da referida Rodovia.
Art. 2º As empresas deverão obrigatoriamente atender as legislações Federais e Estaduais de proteção ao meio ambiente, em especial as da Secretaria do Ambiente, Engenharia Sanitária e da CETESB.
Parágrafo único. a licença somente será expedida após a aprovação e liberação por parte dos órgãos fiscalizadores do meio ambiente, cujos documentos deverão encaminhados à Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.