Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para implantação de Programa de Construção de Casas Populares, destinadas à população de baixa renda deste município.
Parágrafo único. constará do convênio e/ou contrato a que se refere este artigo, entre outras, cláusula fixando como responsabilidade e expensas do Município a execução de toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio interesse ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os Termos de Compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e posteriores, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.