Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a pessoas carentes, materiais de construção usados, obsoletos ou inservíveis à administração municipal, oriundos das demolições de prédios de propriedade do Município.
§ 1º terá prioridade na doação de materiais a que se refere este artigo os proprietários de imóveis afetados pela elevação do nível da via pública, comprovado mediante vistoria do órgão competente da Prefeitura.
§ 2º para fazer jus ao direito concedido pela presente lei o requerente deverá comprovar:
I - ser proprietário de 1 (um)
único imóvel, com área de até
II - possuir renda familiar não superior ao valor de 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º O Executivo Municipal estabelecerá o procedimento para o cadastramento das pessoas a serem contempladas com o presente benefício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.