Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar, gratuitamente, pequenos serviços nas entradas das fazendas agropecuárias e hortifrutigranjeiras, localizadas às margens das estradas vicinais do município, por ocasião de manutenções periódicas.
Art. 2º Os serviços serão executados com uso de máquinas de terraplenagem, da entrada junto à estrada até a sede da fazenda, que deverá estar em franca atividade de produção.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.