Art. 1º Fica modificado o parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei nº 2741, de 19 de dezembro 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............
§ 4º para fornecimento da credencial ao acompanhante deverá ser comprovada junto à Divisão de Promoção Social da Prefeitura a necessidade da companhia, através de atestado médico, que deverá ser fornecido:
I - pela Perícia Médica do INSS local, quando deficiente físico;
II - pela Perícia Médica da APAE local, quando deficiente mental."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.