Art. 1º Aos servidores públicos municipais de Caçapava-SP, que estiverem matriculados em cursos superiores ou técnicos, será concedido pela Administração Municipal, Bolsas de Estudos no valor de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade escolar, desde que comprovado e requerido pelos interessados.
Parágrafo único aos
servidores que comprovarem matrícula
Art. 2º O servidor municipal que comprovar matrícula nos estabelecimentos de ensino tratados nesta Lei, poderá adequar seu horário de trabalho.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.