LEI Nº 2846, de 22 DE OUTUBRO DE 1991
Projeto de Lei nº 122/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos
Dispõe sobre nova redação à alínea "c" do inciso III, do artigo 2º,
da Lei nº 2816, de 26 de agosto do 1991.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "c"
do inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 2816, de 26 de agosto de 1991:
"Art. 2º "omissis" . . .
...
III - "omissis"
. . .
...
"c" - dispor
de renda familiar mensal não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município
de Caçapava - UFMC".
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de outubro de 1991.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.