LEI Nº 2828, de 11 DE SETEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 99/91
Autor: Vereador Oswaldo de Albernaz Filho

 

Introduz modificações na Lei nº 2580 de 09/11/89, que estabelece a obrigatoriedade da existência de sanitários aos clientes de Supermercados e Estabelecimentos congêneres.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificado o artigo 1º "caput" da Lei nº 2580/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Os supermercados, agências bancárias, restaurantes, lanchonetes, bares, casas de espetáculos no Município, deverão possuir instalações sanitárias destinadas aos seus clientes, separadas para ambos os sexos."

 

Art. 2º  Acrescente-se um artigo à Lei nº 2580/89, que será o artigo 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  Todos os demais estabelecimentos comerciais, tais como mercearias, cafés, locadoras de vídeo, sapatarias, lojas de frios, etc, ficam obrigados apenas às exigências do CÓDIGO SANITÁRIO, da Secretaria de Estado da Saúde."

 

Art. 3º  O artigo 2º da Lei nº 2580/89, passa a ser o artigo 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  As sanções a serem aplicadas pela inobservância da presente Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação da presente lei."

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de setembro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.