Art. 1º Os aparelhos de ar condicionado, instalados nos imóveis localizados no perímetro urbano do Município deverão ser providos de drenos para descarga de água do sistema de refrigeração.
Parágrafo único. o sistema de canalização da drenagem deverá ser embutido, e sua descarga não poderá ocorrer nos passeios públicos.
Art. 2º Os proprietários dos imóveis que infringirem o disposto no "caput" do artigo 1º, serão notificados, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizem as condições estipuladas no referido artigo.
Art. 3º O não cumprimento do estipulado no artigo 2º, acarretará multa no valor de 10 (dez) UFMC a cada 60 dias, até a regularização prevista no artigo 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.