Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo e urbano, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade e deficientes físicos incapacitados definitivamente para o trabalho, residentes no Município.
§ 1º os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais de idade, deverão comprovar esta condição apresentando a Cédula de Identidade (RG) fornecida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.
§ 2º ao deficiente físico, incapacitado definitivamente para o trabalho, residente no Município será fornecida CREDENCIAL ESPECIAL, com validade por 2 (dois) anos, pelas concessionárias ou permissionárias, após triagem junto à Divisão Social da Prefeitura.
§ 3º a Divisão da Promoção Social da Prefeitura, para triagem dos deficientes físicos incapacitados permanentemente para o trabalho, exigirá:
a) prova de residência no Município;
b) atestado médico, fornecido por órgão da Saúde Pública, constando incapacidade permanente para o trabalho.
§ 4º a credencial constante do parágrafo 2º será fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as informações prestadas pela Divisão de Promoção Social da Prefeitura aos concessionários ou permissionários e terá validade quando apresentada pelo portador juntamente com a cédula de identidade (RG).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.107 de 20/06/84 e 2.443 de 09/11/88.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.