Art. 1º Os artigos 105, inciso II, 106 e 107 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, com a alteração introduzida pela Lei nº 1495 de 27 de dezembro de 1971), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 .....
II - em quatro prestações, nas épocas indicadas no respectivo aviso de lançamento, no caso de renovação de licenciamento.
Art. 106 O funcionamento do estabelecimento ou o início ou exercício da atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária sujeitará o infrator à multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC.
Art. 107 O contribuinte reincidente, bem como o que não regularizar a sua licença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da intimação, ficam sujeitos ao pagamento da multa prevista no artigo anterior, com o acréscimo de 100 (cem por cento), e ao fechamento do estabelecimento comercial".
Art. 2º A Tabela I, a que se refere o artigo 71, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nºs 1825, de 4 de dezembro de 1978; 1833 de 5 de março de 1979; 2380, de 31 de dezembro de 1987; e 2606 de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo I a esta Lei.
Art. 3º A Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nºs 1972, de 23 de novembro de 1981, e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo II a esta Lei.
Art. 4º A Tabela IV, a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis nºs 1.825, de 04 de dezembro de 1978; 1972, de 23 de novembro de 1981; 2316, de 03 de abril de 1987; e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo III a esta Lei.
Art. 5º A Tabela V, a que se refere o artigo 130, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis 2039, de 02 de dezembro de 1982, e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo IV a esta Lei.
Art. 6º A Tabela VI, a que se refere o artigo 141, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nº 2039, de 02 de dezembro de 1982, e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo V a esta Lei.
Art. 7º A Tabela VII, a que se refere o artigo 141, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis nºs 1495, de 27 de dezembro de 1971, e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo VI a esta Lei.
Art. 8º A Tabela VIII, a que se refere o artigo 151, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pela Lei nº 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo VII a esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
%
sobre o preço do serviço |
Valor
em UFMC |
01 |
Médicos, inclusive análises clinicas,
eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres |
... |
08 |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres |
2% |
... |
03 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen
e congêneres |
2% |
... |
04 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) |
.... |
04 |
05 |
Assistência médica e congêneres previstos
nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados |
3% |
... |
06 |
Planos de saúde, prestados por empresa que
não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
3% |
... |
07 |
(VETADO) |
... |
... |
08 |
Médicos veterinários |
... |
06 |
09 |
Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres |
2% |
... |
10 |
Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais |
5% |
... |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuro,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres |
... |
03 |
12 |
Banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres |
... |
04 |
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo |
2% |
... |
14 |
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais |
3% |
... |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
3% |
... |
16 |
Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres |
2% |
... |
17 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos |
2% |
... |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer |
2% |
... |
19 |
Limpeza de chaminés |
3% |
... |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres |
3% |
... |
21 |
Assistência técnica (VETADO) |
3% |
... |
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (VETADO) |
3% |
... |
23 |
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO) |
3% |
... |
24 |
Análises, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza |
3% |
... |
25 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres |
... |
05 |
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas |
3% |
... |
27 |
Traduções e interpretações |
3% |
... |
28 |
Avaliação de bens |
3% |
... |
29 |
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres |
3% |
... |
30 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza |
... |
06 |
31 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia |
3% |
... |
32 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços,
que fica sujeito ao ICM) |
3% |
... |
33 |
Demolição |
3% |
... |
34 |
Preparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontos, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM) |
3% |
... |
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural |
... |
10 |
36 |
Florestamento e reflorestamento |
2% |
... |
37 |
Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres |
3% |
... |
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto
o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) |
... |
05 |
39 |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
2% |
... |
40 |
Ensino, instrução, treinamento; avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza |
3% |
... |
41 |
Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres |
3% |
... |
42 |
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o.fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM) |
5% |
... |
43 |
Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio (VETADO) |
5% |
... |
44 |
Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% |
... |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada |
5% |
... |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% |
... |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos da propriedade industrial, artística ou literária |
5% |
... |
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
5% |
... |
49 |
Agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres |
3% |
... |
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 |
|
|
|
a) corretor autônomo |
... |
05 |
|
b) imobiliárias |
3% |
... |
51 |
Despachantes |
... |
05 |
52 |
Agentes da propriedade industrial |
... |
05 |
53 |
Agentes de propriedade artística ou
literária |
... |
05 |
54 |
Leilão |
3% |
... |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro |
5% |
... |
56 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% |
... |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres |
5% |
... |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
3% |
... |
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de
bens ou valores, dentro do território do município |
5% |
... |
60 |
Diversões públicas: |
|
|
|
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), “táxi-dancings" e congêneres |
10% |
... |
|
b) bilhares, boliches, corridas de animais
e outros jogos |
5% |
... |
|
c) exposições, com cobrança de ingressos |
3% |
... |
|
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio |
3% |
... |
|
e) jogos eletrônicos |
5% |
... |
|
f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão |
3% |
... |
|
g) execução de música, individualmente ou
por conjuntos (VETADO) |
5% |
... |
61 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios: |
|
|
|
a) vendedores autônomos |
... |
02 |
|
b) casas lotéricas |
3% |
... |
62 |
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) |
... |
05 |
63 |
Gravação e distribuição de filmes vídeo-tapes |
5% |
... |
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
... |
03 |
65 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem |
... |
03 |
66 |
Produção para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia,de espetáculos, entrevistas e congêneres |
... |
03 |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço |
... |
04 |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças
e partes, que ficam sujeitos ao ICM) |
5% |
... |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) |
3% |
... |
70 |
Recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) |
5% |
... |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para
o usuário final |
5% |
... |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados a industrialização ou comercialização |
5% |
... |
73 |
Lustração de bens móveis quando o serviço
for prestado para usuário final do objeto lustrado |
2% |
... |
74 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido |
5% |
... |
75 |
Montagem industrial, prestada ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
5% |
... |
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos |
3% |
... |
77 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia |
3% |
... |
78 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
3% |
... |
79 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil |
5% |
... |
80 |
Funerais |
5% |
... |
81 |
Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
... |
02 |
82 |
Tinturaria e lavanderia |
3% |
... |
83 |
Taxidermia |
... |
03 |
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados |
3% |
... |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação) |
5% |
... |
86 |
Veiculação e divulgação de textos; desenhos
e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádio e televisão) |
5% |
... |
87 |
Serviços portuários e aeroportuários;
utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia,
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais |
… |
05 |
88 |
Advogados |
... |
08 |
89 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e
agrônomos |
... |
08 |
90 |
Dentistas |
... |
08 |
91 |
Economistas |
... |
08 |
92 |
Psicólogas |
... |
06 |
93 |
Assistentes sociais |
... |
06 |
94 |
Relações públicas |
... |
06 |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatas da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
3% |
... |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de chegues; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnes (neste item não esta abrangido o ressarcimento a
instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegrama, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços) |
5% |
... |
97 |
Transporte de natureza estritamente
municipal: |
|
|
|
a) motorista autônomo |
... |
02 |
|
b) carroceiros e charreteiros |
... |
01 |
|
c) empresas de transporte e comunicações |
3% |
... |
98 |
Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município |
3% |
... |
99 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços) |
3% |
... |
100 |
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza: |
|
|
|
a) representante comercial autônomo |
... |
02 |
|
b) firma comercial de representação |
5% |
... |
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA
SOBRE O VALOR DA UFMC |
|
Parte
fixa p/ano |
Parte
Variável p/empregado |
||
I |
Estabelecimentos industriais e similares: |
|
|
|
a) até 10 empregados |
08 |
1% |
|
b) de |
12 |
1% |
|
c) de |
15 |
1% |
|
d) acima de 100 empregados |
20 |
1% |
II |
Estabelecimentos produtores agropecuários |
04 |
1% |
III |
Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos
compreendidos no item IV): |
|
|
|
a) Empórios, mercearias, supermercados e padarias |
08 |
1% |
|
b) restaurantes (com ou sem bar) |
08 |
1% |
|
c) bares (sem restaurantes) |
04 |
1% |
|
d) hotéis |
06 |
1% |
|
e) motéis |
12 |
1% |
|
f) postos de serviços (lavagem e lubrificação de veículos e venda de
gasolina) |
08 |
1% |
|
g) lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos; louças e cristais,
ferragens e ferramentas |
08 |
1% |
|
h) lojas de fazendas e armarinhos, artigos de toucador; roupas e
vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro
e similares; bijouterias, jóias, relógios e pedras
preciosas |
05 |
1% |
|
i) lojas de artigos de papelaria e tipografia; escritório e
escolares, livros, revistas e jornais |
04 |
1% |
|
j) outros ramos de atividade |
05 |
1% |
IV |
Estabelecimentos localizados no interior do Mercado Municipal: |
|
|
|
a) com banca de cimento |
03 |
1% |
|
b) "box" e outros cômodos |
04 |
1% |
V |
Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento |
20 |
1% |
VI |
Divertimentos públicos: |
|
|
|
a) cinema, teatros, restaurantes dançantes; boates |
05 |
1% |
|
b) bilhares e congêneres, por mesa e por ano |
03 |
1% |
|
c) boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano |
01 |
1% |
|
d) jogos de mesa, por mesa e por ano |
1/2 |
1% |
|
e) outras casas de diversões |
03 |
1% |
VII |
Sociedade civis, escolas e cursos |
05 |
1% |
VIII |
Profissionais liberais e similares |
03 |
1% |
IX |
Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios,
corretores e despachantes |
03 |
1% |
X |
Oficinas de consertos |
04 |
1% |
XI |
Salões de barbeiros, cabeleireiro, manicures, pedicuros e congêneres |
01 |
1% |
XII |
Ofícios e artesanatos |
01 |
1% |
XIII |
Tinturarias e lavanderias |
02 |
1% |
XIV |
Laboratórios de análises clínicas bacteriológicas e outros |
10 |
1% |
XV |
Casas lotéricas |
03 |
1% |
XVI |
Outras atividades não especificadas nesta tabela |
05 |
1% |
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA EM UFMC |
I |
Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciado exerce a atividade: |
|
|
a) com projeção para a via pública, cada |
03 |
|
b) sem projeção para a via pública, cada |
01 |
II |
Publicidade de terceiros: |
|
|
a) no interior de estabelecimentos ou casas de diversões: |
|
|
até 50 cartazes |
01 |
|
acima de 50 cartazes |
02 |
|
b) no interior de veículos, por veículo |
02 |
|
c) em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo |
01 |
|
d) em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio |
01 |
|
e) em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio; cada vitrine |
1/2 |
|
f) em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada |
03 |
|
g) idem, idem, desde que visíveis das estradas de rodagem municipais; estaduais ou federais, cada |
03 |
|
h) no interior de estádios, ginásios de esportes e campos de futebol,por placa |
01 |
III |
Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículo motorizado, com uso de alto-falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize, por veículo |
03 |
Iv |
Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas: |
|
|
por milheiro ou fração |
01 |
V |
Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes em faixas ou cartazes, afixado nas fachadas, cada |
1/2 |
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA EM UFMC |
I |
Construções: |
|
|
a) Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
4,0% |
|
b) Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
5,0% |
|
c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
5,0% |
|
d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
5,0% |
|
e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado |
5,0% |
|
f) Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto |
6,0% |
|
g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto |
8,0% |
|
h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto |
10,0% |
II |
Reconstruções e Reformas: |
|
|
a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
5,0% |
|
b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
5,0% |
|
c) com aumento de área: |
|
|
1 - de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
5,0% |
|
2 - de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
5,0% |
III |
Obras Diversas |
|
|
a) cortes em meio-fio |
50,0% |
|
b) demolição - por metro quadrado de área de edificações a ser demolida |
5,0% |
|
c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear |
5,0% |
IV |
Habite-se: |
|
|
a) para prédios residenciais |
50,0% |
|
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais |
50,0% |
V |
Construções em Cemitérios |
|
|
a) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela: |
|
|
1 - com revestimento simples |
100,0% |
|
2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante |
200,0% |
|
b) Túmulo ou jazigo, com construção de capela: |
|
|
1 - com revestimento simples |
500,0% |
|
2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante |
200,0% |
|
c) Construção de carneiros ou muretas: |
|
|
1 -crianças |
100,0% |
|
2 -adultos |
200,0% |
|
3 - gaveta ou caixa |
100,0% |
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA VALOR EM UFMC |
I |
Arruamentos: |
|
|
a) com área até 20.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos |
10 |
|
b) com área superior a 20.000 m², por m², além do taxado na alínea anterior |
0,02% |
II |
Loteamentos: |
|
|
a) com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município |
20 |
|
b) com área superior a 10.000 m², por m² que exceder, além do taxado na alínea anterior |
0,02% |
III |
Diretrizes para loteamento e desmembramento: |
|
|
a) com área de até 10.000 m² |
10 |
|
b) com área superior a 10.000 m², por m², além do taxado na alínea anterior |
0,02% |
IV |
Desmembramentos: |
|
|
a) com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município |
20 |
|
b) com área superior a 10.000 m², que exceder, além do taxado na alínea anterior |
0,02% |
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA Valor
em UFMC |
I |
Espaço ocupado por feirantes, por metro quadrado e por trimestre |
15% |
II |
Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais
instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro
quadrado e por mês |
20% |
III |
Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e
por ano |
15% |
IV |
Espaço ocupado por veículo a tração animal |
10% |
V |
Andaime ou tapume nos logradouros públicos, por metro quadrado e por
mês |
1% |
VI |
Outros casos não especificados nesta tabela, por metro quadrado e por
dia |
1% |
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA VALOR EM UFMC |
I |
Charretes para transporte de passageiros: |
|
|
a) com rodas de borracha |
10% |
|
b) com rodas de metal |
10% |
II |
Carroças para transporte de carga: |
|
|
a) de duas rodas |
10% |
|
b) de quatro rodas |
10% |