LEI Nº 2736, de 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 130/90

 

Dispõe sobre modificações em artigos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os artigos 105, inciso II, 106 e 107 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, com a alteração introduzida pela Lei nº 1495 de 27 de dezembro de 1971), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 105  .....

 

II -     em quatro prestações, nas épocas indicadas no respectivo aviso de lançamento, no caso de renovação de licenciamento.

 

Art. 106  O funcionamento do estabelecimento ou o início ou exercício da atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária sujeitará o infrator à multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC.

 

Art. 107  O contribuinte reincidente, bem como o que não regularizar a sua licença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da intimação, ficam sujeitos ao pagamento da multa prevista no artigo anterior, com o acréscimo de 100 (cem por cento), e ao fechamento do estabelecimento comercial".

 

Art. 2º  A Tabela I, a que se refere o       artigo 71, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nºs 1825, de 4 de dezembro de 1978; 1833 de 5 de março de 1979; 2380, de 31 de dezembro de 1987; e 2606 de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo I a esta Lei.

 

Art. 3º  A Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nºs 1972, de 23 de novembro de 1981, e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo II a esta Lei.

 

Art. 4º  A Tabela IV, a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis nºs 1.825, de 04 de dezembro de 1978; 1972, de 23 de novembro de 1981; 2316, de 03 de abril de 1987; e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo III a esta Lei.

 

Art. 5º  A Tabela V, a que se refere o artigo 130, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis 2039, de 02 de dezembro de 1982, e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo IV a esta Lei.

 

Art. 6º  A Tabela VI, a que se refere o artigo 141, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nº 2039, de 02 de dezembro de 1982, e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo V a esta Lei.

 

Art. 7º  A Tabela VII, a que se refere o artigo 141, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis nºs 1495, de 27 de dezembro de 1971, e 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo VI a esta Lei.

 

Art. 8º  A Tabela VIII, a que se refere o artigo 151, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pela Lei nº 2598, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo VII a esta Lei.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de dezembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.


ANEXO I À PRESENTE LEI

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

(Tabela I a que se refere o artigo 71 da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970)

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

% sobre o preço do serviço

Valor em UFMC

01

Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

...

08

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

2%

...

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

2%

...

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

....

04

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

3%

...

06

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

3%

...

07

(VETADO)

...

...

08

Médicos veterinários

...

06

09

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

2%

...

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

5%

...

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuro, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

...

03

12

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

...

04

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2%

...

14

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

3%

...

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

3%

...

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

2%

...

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

2%

...

18

Incineração de resíduos quaisquer

2%

...

19

Limpeza de chaminés

3%

...

20

Saneamento ambiental e congêneres

3%

...

21

Assistência técnica (VETADO)

3%

...

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO)

3%

...

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO)

3%

...

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3%

...

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

...

05

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

...

27

Traduções e interpretações

3%

...

28

Avaliação de bens

3%

...

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3%

...

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

...

06

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

3%

...

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

33

Demolição

3%

...

34

Preparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontos, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural

...

10

36

Florestamento e reflorestamento

2%

...

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

3%

...

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)

...

05

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

2%

...

40

Ensino, instrução, treinamento; avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

3%

...

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

...

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o.fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

5%

...

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO)

5%

...

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

5%

...

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

5%

...

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

3%

...

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48

 

 

 

a) corretor autônomo

...

05

 

b) imobiliárias

3%

...

51

Despachantes

...

05

52

Agentes da propriedade industrial

...

05

53

Agentes de propriedade artística ou literária

...

05

54

Leilão

3%

...

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5%

...

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5%

...

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3%

...

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

5%

...

60

Diversões públicas:

 

 

 

a) (VETADO), cinemas, (VETADO), “táxi-dancings" e congêneres

10%

...

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5%

...

 

c) exposições, com cobrança de ingressos

3%

...

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

3%

...

 

e) jogos eletrônicos

5%

...

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão

3%

...

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO)

5%

...

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios:

 

 

 

a) vendedores autônomos

...

02

 

b) casas lotéricas

3%

...

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

...

05

63

Gravação e distribuição de filmes vídeo-tapes

5%

...

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

...

03

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

...

03

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,de espetáculos, entrevistas e congêneres

...

03

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

...

04

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICM)

5%

...

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

5%

...

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5%

...

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização

5%

...

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

2%

...

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

...

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

...

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

3%

...

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia

3%

...

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

...

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5%

...

80

Funerais

5%

...

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

...

02

82

Tinturaria e lavanderia

3%

...

83

Taxidermia

...

03

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3%

...

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5%

...

86

Veiculação e divulgação de textos; desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)

5%

...

87

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais

05

88

Advogados

...

08

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

...

08

90

Dentistas

...

08

91

Economistas

...

08

92

Psicólogas

...

06

93

Assistentes sociais

...

06

94

Relações públicas

...

06

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatas da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3%

...

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de chegues; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)

5%

...

97

Transporte de natureza estritamente municipal:

 

 

 

a) motorista autônomo

...

02

 

b) carroceiros e charreteiros

...

01

 

c) empresas de transporte e comunicações

3%

...

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

3%

...

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

3%

...

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:

 

 

 

a) representante comercial autônomo

...

02

 

b) firma comercial de representação

5%

...


ANEXO II que acompanha a presente Lei

TAXA DE LICENÇA ORDINÁRIA

(Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970).

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DA UFMC

Parte fixa p/ano

Parte Variável p/empregado

I

Estabelecimentos industriais e similares:

 

 

 

a) até 10 empregados

08

1%

 

b) de 11 a 50 empregados

12

1%

 

c) de 51 a 100 empregados

15

1%

 

d) acima de 100 empregados

20

1%

II

Estabelecimentos produtores agropecuários

04

1%

III

Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV):

 

 

 

a) Empórios, mercearias, supermercados e padarias

08

1%

 

b) restaurantes (com ou sem bar)

08

1%

 

c) bares (sem restaurantes)

04

1%

 

d) hotéis

06

1%

 

e) motéis

12

1%

 

f) postos de serviços (lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina)

08

1%

 

g) lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos; louças e cristais, ferragens e ferramentas

08

1%

 

h) lojas de fazendas e armarinhos, artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares; bijouterias, jóias, relógios e pedras preciosas

05

1%

 

i) lojas de artigos de papelaria e tipografia; escritório e escolares, livros, revistas e jornais

04

1%

 

j) outros ramos de atividade

05

1%

IV

Estabelecimentos localizados no interior do Mercado Municipal:

 

 

 

a) com banca de cimento

03

1%

 

b) "box" e outros cômodos

04

1%

V

Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento

20

1%

VI

Divertimentos públicos:

 

 

 

a) cinema, teatros, restaurantes dançantes; boates

05

1%

 

b) bilhares e congêneres, por mesa e por ano

03

1%

 

c) boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano

01

1%

 

d) jogos de mesa, por mesa e por ano

1/2

1%

 

e) outras casas de diversões

03

1%

VII

Sociedade civis, escolas e cursos

05

1%

VIII

Profissionais liberais e similares

03

1%

IX

Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e despachantes

03

1%

X

Oficinas de consertos

04

1%

XI

Salões de barbeiros, cabeleireiro, manicures, pedicuros e congêneres

01

1%

XII

Ofícios e artesanatos

01

1%

XIII

Tinturarias e lavanderias

02

1%

XIV

Laboratórios de análises clínicas bacteriológicas e outros

10

1%

XV

Casas lotéricas

03

1%

XVI

Outras atividades não especificadas nesta tabela

05

1%


ANEXO III que acompanha a presente Lei

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

(Tabela IV, a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA EM UFMC

I

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciado exerce a atividade:

 

 

a) com projeção para a via pública, cada

03

 

b) sem projeção para a via pública, cada

01

II

Publicidade de terceiros:

 

 

a) no interior de estabelecimentos ou casas de diversões:

 

 

até 50 cartazes

01

 

acima de 50 cartazes

02

 

b) no interior de veículos, por veículo

02

 

c) em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo

01

 

d) em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio

01

 

e) em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio; cada vitrine

1/2

 

f) em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada

03

 

g) idem, idem, desde que visíveis das estradas de rodagem municipais; estaduais ou federais, cada

03

 

h) no interior de estádios, ginásios de esportes e campos de futebol,por placa

01

III

Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículo motorizado, com uso de alto-falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize, por veículo

03

Iv

Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas:

 

 

por milheiro ou fração

01

V

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes em faixas ou cartazes, afixado nas fachadas, cada

1/2


ANEXO IV que acompanha a presente Lei

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

(Tabela V, a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430/70)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA EM UFMC

I

Construções:

 

 

a) Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

4,0%

 

b) Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

5,0%

 

f) Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto

6,0%

 

g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto

8,0%

 

h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto

10,0%

II

Reconstruções e Reformas:

 

 

a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

c) com aumento de área:

 

 

1 - de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

2 - de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

III

Obras Diversas

 

 

a) cortes em meio-fio

50,0%

 

b) demolição - por metro quadrado de área de edificações a ser demolida

5,0%

 

c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear

5,0%

IV

Habite-se:

 

 

a) para prédios residenciais

50,0%

 

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais

50,0%

V

Construções em Cemitérios

 

 

a) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela:

 

 

1 - com revestimento simples

100,0%

 

2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

200,0%

 

b) Túmulo ou jazigo, com construção de capela:

 

 

1 - com revestimento simples

500,0%

 

2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

200,0%

 

c) Construção de carneiros ou muretas:

 

 

1 -crianças

100,0%

 

2 -adultos

200,0%

 

3 - gaveta ou caixa

100,0%

 


ANEXO V que acompanha a presente Lei

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

(Tabela VI, a que se refere o artigo 141 da Lei nº 1430/70)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

VALOR EM UFMC

I

Arruamentos:

 

 

a) com área até 20.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos

10

 

b) com área superior a 20.000 m², por m², além do taxado na alínea anterior

0,02%

II

Loteamentos:

 

 

a) com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

20

 

b) com área superior a 10.000 m², por m² que exceder, além do taxado na alínea anterior

0,02%

III

Diretrizes para loteamento e desmembramento:

 

 

a) com área de até 10.000 m²

10

 

b) com área superior a 10.000 m², por m², além do taxado na alínea anterior

0,02%

IV

Desmembramentos:

 

 

a) com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

20

 

b) com área superior a 10.000 m², que exceder, além do taxado na alínea anterior

0,02%


ANEXO VI que acompanha a presente Lei

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Tabela VII, a que se refere o artigo 145 da Lei nº 1430/70)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

Valor em UFMC

I

Espaço ocupado por feirantes, por metro quadrado e por trimestre

15%

II

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por mês

20%

III

Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano

15%

IV

Espaço ocupado por veículo a tração animal

10%

V

Andaime ou tapume nos logradouros públicos, por metro quadrado e por mês

1%

VI

Outros casos não especificados nesta tabela, por metro quadrado e por dia

1%

 


ANEXO VII que acompanha a presente Lei

TAXA DE LICENÇA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS A TRAÇÃO ANIMAL

(Tabela VIII, a que se refere o artigo 151, da Lei nº 1430/70)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

VALOR EM UFMC

I

Charretes para transporte de passageiros:

 

 

a) com rodas de borracha

10%

 

b) com rodas de metal

10%

II

Carroças para transporte de carga:

 

 

a) de duas rodas

10%

 

b) de quatro rodas

10%