Art. 1º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Programação;
III - Coordenação;
IV - Descentralização; e
V - Controle.
Art. 2º O planejamento é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos de Ação Governamental:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Plano de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento-Programa Anual; e
V - Programa Financeiro de Desembolso.
Art. 3º A programação compreende a elaboração dos programas de ação do órgão, caracterizados pela definição de objetivos, metas, custos, metodologia, prazos, recursos financeiros, humanos e outros, de forma compatível com o planejamento e a programação globais da Administração Municipal.
Art. 4º A tomada sistemática de providências para a solução dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas, devem assegurar a execução coordenada e harmônica das atividades programadas.
Art. 5º A descentralização, realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, se destina a liberá-los para as atividades de planejamento, supervisão e controle da Ação governamental.
Art. 6º O controle se destina ao exame sistemático das etapas em execução e de correspondência entre o programado e o realizado, providenciando-se a revisão dos programas, quando necessário, e ainda:
I- o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de contabilidade e de fiscalização;
Art. 7º A racionalização e modernização dos métodos de trabalho objetivam tornar os serviços municipais mais dinâmicos e econômicos, propiciando melhor atendimento à comunidade.
Art. 8º A Administração Municipal objetiva:
I - aumentar a produtividade dos servidores, evitando o crescimento do quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;
II - possibilitar nível adequado de remuneração e ascensão às funções superiores, através da valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores.
Art. 9º A Estrutura Administrativa Municipal compreende:
I - órgão da administração indireta; e
II - órgão da administração direta.
Art. 10 A atuação da Administração Municipal, por seu órgão de administração indireta, é exercida pela Fundação de Saúde do Município - FUSAM, a quem compete prover o atendimento médico a todos aqueles que deles necessitem.
Art. 11 A estrutura administrativa direta da Prefeitura é um sistema organicamente articulado, com suas unidades de serviços autônomas, mas harmônicas entre si, funcionando em regime de perfeito entrosamento e mútua colaboração.
Art. 12 Integram a Administração Municipal, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Cultura;
VI - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
VII - Comissão Municipal de Esporte;
VIII - Gabinete do Prefeito;
IX - Procuradoria Geral do Município;
X - Assessoria de Planejamento;
XI - Secretaria de Administração;
XII - Secretaria de Finanças;
XIII - Secretaria de Saúde e Promoção Social;
XIV - Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação;
XV - Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Art. 13 Os órgãos componentes da estrutura Administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:
I - Secretaria;
II - Departamento;
III - Divisão;
IV - Seção;
V - Setor.
§ 1º o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município e a Assessoria de Planejamento têm nível idêntico ao da Secretaria.
§ 2º além do estabelecido anteriormente, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo na sua posição no organograma, constante desta lei.
Art. 14 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos concernentes à assistência médico-social às pessoas carentes de recursos;
II - propor a concessão de auxílios e subvenções às entidades civis, sem fins lucrativos;
III - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos auxílios e subvenções concedidas às entidades;
IV - apoiar campanhas, festividades e espetáculos, com finalidade de angariar recursos e donativos a serem utilizados na prestação de assistência médico-social às entidades.
Art. 15 O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 7 (sete) membros, a saber:
I - um representante do setor social da Prefeitura, de livre escolha do Prefeito;
II - um representante do setor da Promoção Social e Saúde, de livre escolha do Prefeito;
III - um representante do Poder Legislativo;
IV - um representante das Sociedades Amigos de Bairro, legalmente constituídas, eleito entre os presidentes das Sociedades existentes no Município;
V - um representante eleito pelas entidades, legalmente constituídas, que prestem assistência aos idosos;
VI - um representante eleito pelas entidades, legalmente constituídas, que prestem assistência à criança, adolescente e aos portadores de deficiência;
VII - um representante eleito pelas entidades, legalmente constituídas, que prestem assistência à Família.
Art. 16 Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compete:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração da Política de Ação Governamental dessa área;
II - orientar e defender o consumidor;
III - promover campanhas de esclarecimentos e orientação ao consumidor.
Art. 17 O Conselho de Defesa do Consumidor será composto por 7 (sete) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo, a quem caberá a Presidência;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Caçapava;
IV - um representante eleito pelos Sindicatos dos Trabalhadores, com base territorial no Município;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Caçapava;
VI - um representante do Sindicato Rural de Caçapava;
VII - um representante eleito pelas Sociedades de Amigos de Bairro legalmente constituídas.
Art. 18 Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo, no planejamento da ação governamental nas áreas de:
a) saúde e higiene;
b) saneamento;
c) vigilância sanitária e epidemiológica;
d) assistência à maternidade e infância;
e) assistência ao trabalhador e ao idoso;
f) desenvolvimento e assistência ao deficiente físico e/ou mental;
II - promover campanhas de orientação e esclarecimentos quanto ao uso de tóxicos e bebidas alcoólicas;
III - propor a integração das ações de saúde no município.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saúde será composto de 11 (onze) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante indicado pela Associação Paulista de Medicina - Secção de Caçapava;
IV - um representante da FUSAM – Fundação de Saúde do Município;
V - um representante da entidade de classe que congregue os cirurgiões dentistas do Município;
VI - um representante da área de Saúde Bucal do Município;
VII - um representante da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria de Saúde;
VIII - um representante indicado pelas Sociedades Amigos de Bairro;
IX - um representante das entidades, legalmente constituídas, que tratem da prevenção e reabilitação de toxicômanos e alcoólatras;
X - dois representantes indicados pelas escolas de Caçapava.
Art. 20 Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo no planejamento da Ação Governamental na área;
II - propor programas educativos;
III - propor a integração das ações de educação no município.
Art. 21 O Conselho Municipal de Educação será composto de 11 (onze) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois docentes da rede municipal de ensino, eleitos entre os seus pares;
IV - três docentes da rede estadual de ensino, eleitos entre os seus pares;
V - dois Diretores de Escola, eleitos entre os seus pares;
VI - dois representantes das Associações de Pais e Mestres, indicados pelas Escolas da Rede Oficial do Estado, eleitos pelos seus pares.
Art. 22 Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo no planejamento da Ação Governamental na área;
II - participar de campanhas de orientação e esclarecimento quanto a preservação dos bens e valores culturais;
III - propor programas de estímulo à participação popular no patrimônio cultural.
Art. 23 O Conselho Municipal de Cultura será composto de 11 (onze) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante do magistério, eleito pelos servidores da rede municipal de ensino;
IV - um representante do magistério, eleito pelos servidores da rede estadual de ensino;
V - sete representantes da comunidade, com reconhecida capacidade e atuação na área cultural, indicados e eleitos pelos demais membros do Conselho.
Art. 24 Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - compete:
I - assessorar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo no desenvolvimento de programas e atividades relacionadas ao meio ambiente, visando assegurar a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
II - promover e estimular a participação popular na proteção e defesa do meio ambiente;
III - visitar, periodicamente, as Reservas e Áreas de preservação ambiental, levando ao conhecimento da fiscalização quaisquer irregularidades;
IV - propor padrões de normas de controle para manutenção da flora e fauna existentes;
V - zelar pela preservação da Reserva Florestal, através de divulgação de atividades educativas, relacionadas a documentação sobre o controle e manutenção dos padrões de qualidade de meio ambiente e de Ecologia;
VI - promover campanhas de orientação e esclarecimento quanto à importância do meio ambiente saudável para a qualidade de vida;
VII - promover e colaborar na execução de Programas de Educação Ambiental a serem ministrados, obrigatoriamente, em toda a rede de Ensino Municipal;
VIII - opinar nas demais atividades relacionadas ao meio ambiente.
Art. 25 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - será composto de 07 (sete) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da rede de ensino no Município;
IV - um representante da Sociedade Civil, devidamente regularizada;
V - três representantes, dentre os membros da comunidade, com reconhecida capacidade de atuação na área da Ecologia e do meio ambiente.
Art. 26 À Comissão Municipal de Esportes compete assessorar a Divisão de Esportes e Recreação, quanto:
I - ao Planejamento Anual das atividades esportivas do Município;
II - à situação das entidades esportivas amadoras do município, propondo ou opinando sobre as subvenções ou auxílios que lhes devam ser concedidos;
III - à organização de atividades esportivas;
IV - à participação de atletas em competições esportivas no município ou intermunicipais;
V - ao controle e utilização de próprios esportivos municipais;
VI - às atividades esportivas de integração da comunidade.
Art. 27 A Comissão Municipal de Esportes será composta por 09 (nove) membros, a saber:
I - um representante do Chefe do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da Liga Caçapavense de Futebol;
IV - dois representantes da Escola Pública, eleitos entre os seus pares;
V - quatro membros da comunidade, com reconhecida atuação na área esportiva.
Art. 28 Compete ao Gabinete do Prefeito assistir, diretamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções; preparar os despachos do expediente, bem como a correspondência; prestar assessoria político-administrativa; coordenar as medidas referentes as festividades e solenidades e promover a divulgação e relações públicas do governo municipal.
Art. 29 À Procuradoria Geral do Município cabe representar o Município, em qualquer instância judiciária ou administrativa, bem como assessorar o Prefeito Municipal e as demais unidades administrativas em assuntos jurídicos.
Art. 30 À Procuradoria Geral do Município compete:
I - assessorar o Prefeito e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos;
II - representar e defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;
III - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
IV - coligir informações sobre legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito dos assuntos de interesse do Município.
Art. 31 À Assessoria de Planejamento incumbe assessorar o Prefeito Municipal no planejamento governamental, através da elaboração dos planos e programas; coletar e analisar dados estatísticos; promover a modernização administrativa, pela racionalização dos métodos e processos de trabalho e análise organizacional, visando implementação de sistemas informativos, além de coordenar elaboração de projetos arquitetônicos e urbanísticos.
Art. 32 À Secretaria de Administração incumbe a realização de atividades relativas à comunicação administrativa; protocolo, arquivo, expediente, pessoal; recursos humanos, material e patrimônio, copa, zeladoria e portaria.
Art. 33 A Secretaria de Administração é composta pelas seguintes unidades:
I - Divisão de Apoio Administrativo:
a) Seção de Expediente Geral:
1 - Setor de Protocolo e Arquivo.
b) Seção de material.
c) Seção de Patrimônio:
1 - Setor de Almoxarifado;
II - Divisão de Recursos Humanos:
a) Seção de Pessoal.
Art. 34 À Secretaria de Finanças compete o desenvolvimento das atividades relativas ao cadastramento de contribuintes; ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais, ao recebimento, guarda e movimentação de valores, bem como sua escrituração, controle contábil, programação do desembolso, contabilizados nos orçamentos: plurianuais de investimento, programa anual e nas diretrizes orçamentárias.
Art. 35 A Secretaria de Finanças é composta das seguintes unidades:
I - Divisão de Economia e Orçamento:
a) Seção de Orçamento e Contabilidade:
1 - Setor de Mecanização.
II - Divisão de Finanças:
a) Seção de Tesouraria;
b) Seção de Rendas:
1 - Setor de Tributos Imobiliários;
2 - Setor de Tributos Sobre Atividades.
c) Seção de Fiscalização.
Art. 36 À Secretaria de Saúde e Promoção Social incumbe a promoção e execução de atividades de assistência médico-social à população do município, providenciando levantamento dos problemas de saúde, visando localizar pontos críticos, campanhas de profilaxia e controle de endemias, fiscalização da higiene, campanhas de promoção e assistência social destinadas às camadas mais carentes da população do município.
Art. 37 A Secretaria de Saúde e Promoção Social compõe-se das seguintes unidades:
I - Divisão de Saúde e Higiene:
a) Seção de controle de endemias; e
b) Seção de fiscalização sanitária.
II - Divisão de Promoção Social.
Art. 38 À Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação incumbe desenvolver as atividades relativas ao ensino, inclusive de alfabetização de jovens e adultos, alimentação escolar, difusão cultural, esporte, recreação e lazer.
Art. 39 A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação é composta das seguintes unidades:
I - Divisão de Ensino
a) Seção de Ensino Pré-Escolar;
b) Seção de Cursos regulares e profissionalizantes; e
c) Seção de Merenda Escolar.
II - Divisão de Cultura; e
III - Divisão de Esportes e Recreação.
Art. 40 À Secretaria de Obras e Serviços Municipais incumbe projetar, construir, conservar e recuperar os bens públicos; abrir, construir e manter as estradas municipais; desenvolver programas de construção de moradias e loteamentos econômicos, destinados a munícipes de baixa renda; zelar, conservar, abastecer os veículos e máquinas, mantendo-os sempre em boas condições, e superintender os serviços de abastecimento, consumo e uso; aprovar as plantas de obras particulares, acompanhar sua execução, fiscalizando o uso do solo urbano e as construções de modo geral, expedindo os respectivos alvarás; fiscalizar a implantação dos loteamentos e demais usos do solo do Município; manter a iluminação e limpeza pública, inclusive a coleta de lixo; arborização e conservação de parques e jardins; administração do mercado municipal, feiras livres e de produtores, centrais de abastecimento; administração do cemitério; superintender as atividades de trânsito local, bem como prover e empreender a vigilância de próprios municipais.
Art. 41 A Secretaria de Obras e Serviços Municipais compõe-se das seguintes unidades:
I - Departamento de Obras Públicas:
a) Divisão de Execução de Obras:
1 - Seção de Obras;
2 - Seção de Estradas Municipais.
b) Divisão de Habitação.
c) Divisão de Transportes.
1 - Seção de Abastecimento e Tráfego;
2 - Seção de Manutenção da Frota.
II - Departamento de Controle do Uso do Solo;
III - Departamento de Serviços Municipais:
a) Seção de Abastecimento;
b) Seção de Limpeza Pública;
c) Seção de Parques e Jardins;
d) Seção de Trânsito;
e) Seção de Vigilância.
Art. 42 A Administração promoverá a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos compostos de servidores municipais e representantes da comunidade com conhecimentos específicos de problemas locais.
Art. 43 A Prefeitura Municipal poderá recorrer para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, a pessoas ou entidades do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de pessoal.
Art. 44 Fica autorizada a locação de bens móveis, de propriedade particular ou pública, necessários à implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou da União, desde que de interesse para a população local.
Art. 45 Ficam extintos, a partir da data da publicação da presente lei, os órgãos que não constam da estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei.
Art. 46 Para a implantação dos novos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e instalações, assim como relocar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos e destinar recursos necessários àqueles criados na organização administrativa objeto da presente lei.
Art. 47 Os Conselhos Municipais constituir-se-ão no prazo de 120 dias a contar da promulgação da presente lei, por iniciativa do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. após a sua constituição os Conselhos terão um prazo de 45 dias para a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, procedendo-se imediatamente à eleição de sua diretoria, cujo mandato se estenderá até o início da próxima gestão administrativa municipal.
Art. 48 A função de membro dos Conselhos e Comissões de que trata o Capítulo III desta lei é de relevante serviço público municipal e não será remunerada.
Art. 49 A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, por decreto, que disporá sobre o Regimento Interno da Prefeitura, com a discriminação das atribuições e competências dos órgãos e unidades constantes desta lei.
Art. 50 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos de 1990 e seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 51 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.