Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a doar, mediante prévia avaliação, à Sociedade
Comunitária de Habitação Popular de Caçapava, sociedade sem fins lucrativos,
com foro e sede nesta cidade, 12 (doze) terrenos de sua propriedade, situados nesta
cidade e localizados na Quadra "T" do Parque Residencial Maria Elmira,
que constituem objeto das matrículas de nº
Art. 2º Da escritura de doação constarão as seguintes cláusulas:
I - que a donatária se obriga a construir, até 31 de dezembro de 1990, casas populares nos terrenos referidos no artigo anterior para pessoas de baixa renda, através do Programa Nacional de Mutirões, de acordo com o convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caçapava e a Secretaria Especial de Ação Comunitária;
II - que o não cumprimento do encargo da doação, até 31 de dezembro de 1990, implicará na retrocessão dos terrenos doados ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização;
III - que todas as despesas correrão por conta da Prefeitura Municipal de Caçapava, inclusive sisa e registro da correspondente escritura.
Art. 3º Para a construção das casas populares nos terrenos objeto da doação referida nesta lei, a Prefeitura Municipal de Caçapava dará o necessário apoio e toda a assistência técnica que se fizer exigível.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.