Art. 1º Ao servidor Municipal, qualquer que seja o regime jurídico de ingresso no serviço público, será concedida licença de 15 (quinze) dias quando do sexo feminino e no caso de sexo masculino, a licença será restrita a 05 (cinco) dias, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, quando adotar menor até 2 (dois) anos de idade, ou quando obtiver juridicamente a sua guarda para fins de adoção.
Parágrafo único. o período de licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos efeitos legais.
Art. 2º Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato ao Departamento de Pessoal, que fará cessar a fruição da licença.
Parágrafo único. a não observância do disposto neste artigo acarretará a cassação da licença, com perda total dos vencimentos ou da remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.
Art. 3º Na hipótese da licença ser concedida com base nos termos de guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear outra licença nos termos desta lei após comprovar que a adoção anterior se efetivou.
Parágrafo único. quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.