Art. 1º Ficam criados, no Anexo IV, da Parte Variável do Quadro de Pessoal da Prefeitura, os seguintes empregos públicos permanentes:
I - 01 (um) de Frentista, referência "4", lotado na Seção de Transportes, do Departamento de Transportes;
II - 02 (dois) de Operador de Máquina, referência "24", lotados na Seção de Estradas de Rodagem Municipais, do Departamento de Viação e Obras Públicas;
III - 02 (dois) de Operador de Máquina, referência "24", lotados na Seção de Execução de Obras, do Departamento de Viação e Obras Públicas;
IV - 03 (três) de Auxiliar de Topografia, referência "10", lotados no Departamento de Viação e Obras Públicas;
V - 01 (um) de Mecânico de Máquina Pesada, referência "24", lotado na Seção de Transportes, do Departamento de Transportes.
Art. 2º Fica criado no Anexo III da Parte Variável, do Quadro de Pessoal da Prefeitura, 1 (um) emprego público de provimento em Comissão de Secretário da Junta do Serviço Militar, referência "26", lotado no Gabinete do Prefeito.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.