Art. 1º Acrescentem-se os seguintes incisos, sob nºs IX e X, ao artigo 2º, da Lei nº 1858, de 10 de setembro de 1979:
"IX - executarem, as oficinas mecânicas ou de funilaria e pintura, serviços de conserto, reforma ou pintura de veículos, nas calçadas dos seus estabelecimentos ou no leito das vias públicas;
X - manterem, as oficinas mecânicas ou de funilaria e pintura, seja ou não sobre cavaletes, nas calçadas dos estabelecimentos ou no leito das vias públicas, veículos destinados a serviços de conserto, reforma ou pintura".
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 1858, de 10 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os transgressores da presente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - por infração aos artigos 2º, 4º e 5º, multa correspondente a 01 (uma) UFMC;
II - por infração ao artigo 6º, multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFMC;
III - por infração ao artigo 3º, multa correspondente a 02 (duas) UFMC;
IV - os infratores do disposto nos incisos IX e X, do artigo 2º, ficam, ainda, sujeitos a sofrer o guinchamento do veículo encontrado em situação irregular, com sua conseqüente remoção para o Depósito Municipal, de onde só poderá ser liberado após o pagamento da multa e das despesas de guinchamento e remoção".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.