Art. 1º O regime único dos servidores públicos municipais é o da Consolidação das Leis do Trabalho, para os efeitos do que dispõe o artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. o Município assegurará a integralidade dos proventos dos aposentados, nos casos previstos no artigo 40, da Constituição Federal, complementando-o se necessário, de maneira que seja pago ao servidor o valor da referência do cargo que ocupava em atividade.
Art. 2º Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais poderão optar pelo regime único a que se refere a presente lei, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. os cargos ocupados por servidores que não fizeram a opção, a que alude o presente artigo, somente serão extintos quando não houver candidato habilitado para efeito de transposição.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.