Art. 1º As Tabelas II, IV, V, VI,VII e VIII, anexas à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a redação constante dos anexos I,II,III,IV,V e VI, que acompanham a presente lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I que acompanha a presente Lei.
TAXA DE LICENÇA ORDINÁRIA
(Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970).
ITEM |
ESPECIFICAÇÕE |
ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DO BTN Parte fixa Parte Variável p/ empregado |
|
I |
Estabelecimentos industriais e similares: |
|
|
a) |
até 10 empregados |
50 |
0,5 |
b) |
de |
60 |
0,5 |
c) |
de |
70 |
0,5 |
d) |
acima de 100 empregados |
75 |
0,5 |
II |
Estabelecimentos produtores agropecuários |
50 |
0,5 |
III |
Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV): |
|
|
a) |
Empórios, mercearias, supermercados e padarias |
60 |
0,5 |
b) |
restaurantes (com ou sem bar) |
50 |
0,5 |
c) |
bares (sem restaurantes) |
20 |
0,5 |
d) |
Hotéis |
60 |
0,5 |
e) |
Motéis |
80 |
0,5 |
f) |
postos de serviços (Lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina) |
80 |
0,5 |
g) |
lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos; louças e cristais, ferragens e ferramentas |
60 |
0,5 |
h) |
lojas de fazendas e armarinhos, artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares; bijuterias, jóias, relógios e pedras preciosas. |
50 |
0,5 |
i) |
lojas de artigos de papelaria e tipografia; escritório e escolares, livros, revistas e jornais |
50 |
0,5 |
j) |
outros ramos de atividade |
40 |
0,5 |
IV |
Estabelecimentos localizados no interior do Mercado Municipal: |
|
|
a) |
com banca de cimento |
02 |
0,5 |
b) |
"box" e outros cômodos |
05 |
0,5 |
V |
Estabelecimento de crédito, financiamento e investimento |
100 |
0,5 |
VI |
Divertimentos públicos |
|
|
a) |
cinema, teatros, restaurantes, dançantes; boates |
60 |
0,5 |
b) |
bilhares e congêneres, por mesa e por ano |
10 |
0,5 |
c) |
boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano |
10 |
0,5 |
d) |
jogos de mesa, por mesa e por ano |
5 |
0,5 |
e) |
outras casas de diversões |
30 |
0,5 |
VII |
Sociedades civis, escolas e cursos |
20 |
0,5 |
VIII |
Profissionais liberais e similares |
20 |
0,5 |
IX |
Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e despachantes |
25 |
0,5 |
X |
Oficinas de consertos |
30 |
0,5 |
XI |
Salões de barbeiros, cabeleireiro,manicures,pedicuros e congêneres |
20 |
0,5 |
XII |
Ofícios e artesanatos |
10 |
0,5 |
XIII |
Tinturarias e Lavanderias |
10 |
0,5 |
XIV |
Laboratórios de análises clínicas bacteriológicas e outros |
60 |
0,5 |
XV |
Casas Lotéricas |
60 |
0,5 |
XVI |
Extratoras de areia |
200 |
0,5 |
XVII |
Outras atividades não especificadas nesta tabela |
40 |
0,5 |
Anexo II que acompanha a presente lei.
Taxa de Licença para Publicidade
(Tabela IV, a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1430 de 11 de dezembro de 1970)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA EM BTN |
I |
Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimentos ou prédios onde o licenciado exerce a atividade: |
|
a) |
com projeção para via pública, cada |
03 |
b) |
sem projeção para via pública, cada |
02 |
II |
Publicidade de terceiros: |
|
a) |
no interior de estabelecimentos ou casas de diversões: até 50 cartazes acima de 50 cartazes |
0,5 |
b) |
no interior de veículos, por veículo |
0,5 |
c) |
em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículos |
0,5 |
d) |
em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio |
01 |
e) |
em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio; cada vitrine |
01 |
f) |
em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada |
01 |
g) |
idem, idem, desde que visíveis das estradas de rodagem municipais; estaduais ou federais, cada |
01 |
III |
Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículos motorizados, com uso de alto falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize, por veículo |
05 |
IV |
Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas: por milheiro ou fração |
0,5 |
V |
Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes: |
|
a) |
afixado nas fachadas, cada |
01 |
Anexo III que acompanha a presente lei
Taxa de Licença para execução de obras particulares
(Tabela V, a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430/70)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA Valor em BTN |
I |
Construções: |
|
a) |
Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil ' de piso coberto |
01 |
b) |
Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
c) |
Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
d) |
Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
e) |
Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado |
0,5 |
f) |
Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto |
0,5 |
g) |
Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto |
0,5 |
h) |
Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto. |
0,5 |
II |
Reconstruções e Reformas: |
|
a) |
em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
b) |
em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
c) |
com aumento de área: |
|
1 |
de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
2 |
de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
III |
Obras Diversas: |
|
a) |
cortes em meio-frio |
10 |
b) |
demolição por metro quadrado de área de edificações a ser demolida |
01 |
c) |
canalização particular em logradouros públicos, por metro linear |
01 |
IV |
Habite-se: |
|
a) |
para prédios residenciais |
0,5 |
b) |
para prédios comerciais, industriais ou profissionais |
01 |
V |
Construções em Cemitérios: |
|
a) |
Túmulo ou jazigo, sem construção de capela: |
|
1 |
com revestimento simples |
01 |
2 |
com revestimento de pedra, pastilha,mármore ou material semelhante |
02 |
b) |
Túmulo ou jazigo, com construção de capela: |
|
1 |
com revestimento simples |
02 |
2 |
com revestimento de pedra, pastilha,mármore ou material semelhante |
1,5 |
c) |
Construção de carneiros ou muretas: |
|
1 |
Crianças |
01 |
2 |
Adultos |
1,5 |
3 |
gaveta ou caixa |
01 |
ANEXO IV que acompanha a presente lei
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
(Tabela VI, a que se refere o artigo 141 da Lei nº 1430/70)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALíQUOTA Valor em BTN |
I |
Arruamentos: |
|
a) |
com área até |
200 |
b) |
com área superior a 20.000m², por m², além do taxado na alínea anterior |
0,5 |
II |
Loteamentos: |
|
a) |
com área até 10.000m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município |
400 |
b) |
com área superior a 10.000m², por m² que exceder, além do taxado na alínea anterior |
0,5 |
III |
Desmembramentos: |
|
a) |
com área até 10.000m², descontadas as destinadas a logradouros públicas e as que serão doadas ao Município |
250 |
b) |
com área superior a 10.000m², que exceder, além do taxado na alínea anterior |
0,5 |
ANEXO V que acompanha a presente lei
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
(Tabela VII, a que se refere o artigo 145 da Lei n° 1430/70)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA Valor em BTN |
I |
Espaço ocupado por feirantes, por metro quadrado e por feira |
0,25 |
II |
Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por mês |
0,5 |
III |
Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano |
0,5 |
IV |
Espaço ocupado para depósito de materiais, por metro quadrado ou fração e por dia |
01 |
V |
Espaço ocupado por veículo a tração animal |
0,25 |
VI |
Andaime ou tapume nos logradouros públicos, por metro quadrado e por mês |
0,25 |
VII |
Outros casos não especificados nesta tabela, por metro quadrado e por dia |
0,25 |
ANEXO VI que acompanha a presente lei
TAXA DE LICENÇA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS A TRAÇÃO ANIMAL
(Tabela VIII, a que se refere o artigo 151, da Lei n° 1430/70)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA Valor em BTN |
I |
Charretes para transporte de passageiros: |
|
a) |
com rodas de borracha |
01 |
b) |
com rodas de metal |
1,5 |
II |
Carroças para transporte de carga: |
|
a) |
de duas rodas |
0,5 |
b) |
de quatro rodas |
01 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.