LEI Nº 2.307, de 31 DE dezembro DE 1986

 

Projeto de Lei nº 97/86

 

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Conservação de Obra e dá outras providências

 

francisco adilson natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As construções residenciais ou comerciais consideradas irregulares, por falta de projeto, aprovado, poderão ser legalizadas, mediante concessão de Alvará de Conservação, desde que atendas as seguintes condições:

 

I  -  deverão ter existência antes da aprovação desta lei;

 

II  -  deverão estar situadas com frente para via oficial;

 

III  -  deverão apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura.

 

Art. 2º  O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I  -  prova de propriedade do imóvel;

 

II  -  planta baixa, com quadro de informações situado no cato direito e inferior com 19 cm de largura e 29 cm de altura, deicxando margem de 1 cm com as bordas da folha, constando os seguintes dados:

a)  localização de lote;

b)  nome do propriedade;

c)  escala das peças gráficas;

d)  planta de situação;

e)  quando de áreas do lote e da construção;

f)  nome do engenheiro, CREA e nº da ART;

g)  assinatura do proprietário e do engenheiro.

 

III  -  notificação ou auto de infração referenta à construção;

 

IV  -  prova de pagamento de:

a)  multas porventuras aplicadas;

b)  preços públicos devidos pela expedição do Alvará e referentes ao protocolo;

c)  taxa de licença para execução de obras particulares, constante da Tabela V, letra “f”, e que se refere o artigo 130, da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º  Para usufruir dos benefícios estabelecidos no Ato nº 30 do CREA, o interessado poderá solicitar da Prefeitura Municipal, através de requerimento, em separado, instruído com a documentação necessária, a planta a que se refere o inciso II, do artigo 2º, desta lei, a qual será fornecida gratuitamente, desde que preenchia os mesmos requisitos exigidos para obtenção da planta popular.

 

Art. 4º  Os interessados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para requerer os benefícios desta lei, à contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de dezembro de 1986.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.