Art. 1º As construções residenciais ou comerciais consideradas irregulares, por falta de projeto, aprovado, poderão ser legalizadas, mediante concessão de Alvará de Conservação, desde que atendas as seguintes condições:
I - deverão ter existência antes da aprovação desta lei;
II - deverão estar situadas com frente para via oficial;
III - deverão apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura.
Art. 2º O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do imóvel;
II - planta baixa, com quadro de
informações situado no cato direito e inferior com
a) localização de lote;
b) nome do propriedade;
c) escala das peças gráficas;
d) planta de situação;
e) quando de áreas do lote e da construção;
f) nome do engenheiro, CREA e nº da ART;
g) assinatura do proprietário e do engenheiro.
III - notificação ou auto de infração referenta à construção;
IV - prova de pagamento de:
a) multas porventuras aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do Alvará e referentes ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante da Tabela V, letra “f”, e que se refere o artigo 130, da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Para usufruir dos benefícios estabelecidos no Ato nº 30 do CREA, o interessado poderá solicitar da Prefeitura Municipal, através de requerimento, em separado, instruído com a documentação necessária, a planta a que se refere o inciso II, do artigo 2º, desta lei, a qual será fornecida gratuitamente, desde que preenchia os mesmos requisitos exigidos para obtenção da planta popular.
Art. 4º Os interessados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para requerer os benefícios desta lei, à contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.