Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio entre o Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e a Prefeitura Municipal de Caçapava, objetivando, em cooperação mútua, a reforma da Casa da Agricultura de Caçapava, que se acha em precárias condições de uso em razão de sua normal utilização no tempo e exposição às diversidades climáticas.
Art. 2º Para cumprimento dos objetivos do artigo anterior, devem ter o referido Convênio o valor de Cr$ 13.722.997 (treze milhões, setecentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa e sete cruzeiros), tocando a totalidade desse valor à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Art. 3º A Prefeitura Municipal executará, diretamente, ou através de terceiros, o objeto mencionado nesta lei, nas condições estabelecidas no Termo de Convênio a ser firmado, obedecendo a legislação vigente, em especial àquela pertinente a obras e a efetivação das despesas públicas.
Art. 4º A Prefeitura Municipal fornece, direta ou indiretamente, todo o material até o valor mencionado no artigo 2º desta lei, correndo por sua conta a mão-de-obra necessária à execução do objeto deste Convênio, a fiscalização e os encargos trabalhistas, de seguro e de previdência social.
Art. 5º As despesas com a execução do presente Convênio correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos de 1984 e seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.