Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), pelo prazo de 02 - (dois) anos, às empresas concessionárias ou permissionárias dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano do Município de Caçapava.
Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo será concedida mediante um só requerimento das empresas interessadas, comprovando serem concessionárias ou permissionária dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano e estarem quites com os cofres municipais.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1984.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.