Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorrem benefícios e imóveis.
Art. 2º O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º no custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.
§ 2º o custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária ou outra forma de recomposição do valor permitido por lei.
Art. 4º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado.
Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada.
Art. 6º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I- fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos constantes deste artigo.
II- regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Parágrafo único. por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 7º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de uma só vez, ou em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outras prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, acrescidos de Juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º para fixação do número de prestações, será observado o valor mínimo de 5% (cinco por cento) do salário-referência, vigente por ocasião do lançamento, para cada parcela.
§ 2º o atraso no pagamento das prestações fixadas sujeitará o contribuinte à:
I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
III -- correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários;
IV - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
§ 3º as prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária.
Art. 8º Ficam isentos da Contribuição de Melhorias:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, Municípios e suas fundações e autarquias;
II - as entidades sem fins lucrativos, de caráter cultural, esportivo, recreativo, religioso, assistencial e humanitário.
Art. 9º O Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando disposições da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 A Contribuição de Melhoria de que trata a presente lei só será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados pelas seguintes obras:
I - pavimentação e calçamento de vias públicas;
II - colocação de guias e sarjetas;
III - canalização de águas pluviais.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1975, de 25 de novembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.