Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivo urbano, ficam obrigadas a transportar gratuitamente, fora dos horários de pico, os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco0 anos, e os deficientes físicos incapacitados para o trabalho, residentes em Caçapava, portadores de credenciais especiais que serão fornecidas pela concessionária, devendo contribuir com a importância de 2§ (dois por cento) do maior valor referencia.
§ 1º Consideram-se para os efeitos desta Lei, fora dos horários de pico, os seguintes períodos: entre às 20,00 ás 5,00 horas da manhã, entre ás 8,00 ás 16,00 horas, sendo as horas supracitadas correspondentes ao horário de partida dos coletivos, do ponto inicial ou final.
§ 2º O fornecimento das credenciais não implicará em quaisquer ônus, retribuições ou contra prestação de serviços da municipalidade ás empresas concessionárias e permissionárias.
§ 3º Para obtenção das credenciais especiais os idosos e os deficientes físicos deverão comprovar, na Divisão da Promoção social da Prefeitura,que não auferem rendimentos mensais superiores a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.