Art. 1º Fica concedida isenção do imposto predial urbano que grave imóvel residencial pertencente a pessoas com mais de 70 (setenta) anos de idade, ou aposentada por invalidez, desde que a beneficiada mais resida.
Parágrafo único. somente gozará do beneficio desta lei, a pessoas que só possua um imóvel residencial registrado em seu nome a que a renda familiar não seja suportar a três salários mínimos.
Art. 2º Os benefícios da presente lei condicionam-se aos requerimentos das interessadas, comprovando-se a existência de um único imóvel residencial com Certidão expedida pelo Cartório do Registro do Imóvel a Anexos desta Câmara.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.