lEI N° 1972,
DE 23 de novembro DE 1981
Art. 1º As Tabelas II e IV. anexas à Lei nº 1430, de 11 de
dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar de acordo com
a redação constante dos anexos I e II que acompanham a presente lei.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 122, da Lei nº 1430, de 11
de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), um inciso III, com a
seguinte redação.
“III - a propaganda realizada
em locais permitidos, através de veículo motorizado, com o uso de alto falante
ou amplificador de som, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de
promover a venda dos artigos que comercializa”
Art. 3º Não será permitido o uso
de alto falante ou amplificador de som, como meio de publicidade para o
comércio em geral, inclusive ambulante, com ou sem a utilização de veículos
motorizado, nos seguintes locais:
I - nas
feiras livres
II - na
zona comercial Z-5, definida pela Lei Municipal nº 1863, de 11 de outubro de
1979;
III - na
área abrangida pelo seguinte perímetro: Rua Comendador João Lopes (trecho
compreendido a Rua 28 de Setembro e a Rua Cel. João Dias Guimarães); Travessa
Manoel Esteves; Avenida Dr. Pereira de Matos e Avenida Cel. Manoel Inocêncio
(trecho compreendido entre a Rua Comendador João Lopes e a Travessa Rossi);
IV - em
locais a menos de 200 (duzentos) metros de escolas, templos religiosos,
hospitais e proto socorros.
Parágrafo único. as disposições deste
artigo não se aplicam:
I - aos
serviços de alto falante instalados em locais públicos e explorados por firma
especializada e devidamente autorizada por permissão ou concessão, na forma da
legislação pertinente;
II - a
publicidade realizada com o uso de alto falante com finalidade religiosa,
educacional, cultural, esportiva, assistencial e eleitoral.
Art. 4º A exploração ou
utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, em locais permitidos,
sem o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade prevista nos artigos 121 a
125, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, acarretará para o infrator o
pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por
centro) do salário referência.
Art. 5º A exploração ou
utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, nos locais definidos
no artigo 3º desta lei, com o uso de alto falante ou amplificador de som, com
ou sem utilização de veículo motorizado acarretará pra o infrator o pagamento
da multa equivalente a 1 (um salário referência.
Art. 6º As multas previstas na
presente lei serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
(Tabela II, a que se refere o artigo 104 da Lei nº 1430/70)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA % S/SALÁRIO REFERENCIA PARTE FIXA
PARTE VARIÁVEL P/EMPREGADOS |
||
I |
Estabelecimento
industrias e similares: a) até 10 empregados b) de 11 a 50 empregados c) 51 a 100 empregados d) acima de 100 empregados |
80% 100% 120% 150% |
3% 3% 3% 3% |
|
II |
Estabelecimentos
produtos agropecuários |
40% |
3% |
|
III |
Estabelecimentos
comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV): a) empórios, mercearias, super mercados e
padarias b) restaurantes (com ou sem bar) c) bares (sem restaurantes) d) hotéis e) motéis f) postos de serviços (lavagem e lubrificação
de veículos e venda de gasolina g) lojas de artigos e aparelhos eletro
doméstico; louças e cristais, ferragens e ferramentas h) lojas de fazendas e armarinhos, artigos de
toucador; roupas e vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas
e artefatos de couro e similares; bijuterias, jóias, relógios e pedras
preciosas i) lojas de artigos de papelaria e tipografia;
escritório e escolares, livros, revistas e jornais j) outros ramos de atividades |
100% 60% 30% 80% 100% 100% 60% 40% 40% 30% |
3% 5% 3% 5% 5% 5% 4% 2% 2% 2% |
|
IV |
Estabelecimentos localizados no interior do
Mercado Municipal: a) com banca de cimento b) “box” e outros
cômodos |
5% 15% |
1% 3% |
|
V |
Estabelecimento de
créditos, financiamentos e investimentos |
120% |
5% |
|
VI |
Divertimentos públicos a) cinema, teatros, restaurantes dançantes
boates b) bilhares e congêneres, por mesa e por ano c) boliche, bochas e congêneres, por pista e
por ano d) jogos de mesa, por mesa e por ano e) outras casas de diversões |
80% 10% 20 5% 60% |
5% - - - 5% |
|
VII |
Sociedades civis,
escolas e cursos |
20% |
3% |
|
VIII |
Profissionais
liberais e similares |
30% |
3% |
|
IX |
Agentes,
prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e
despachantes |
40% |
3% |
|
X |
Oficinas de
consertos |
40% |
2% |
|
XI |
Salões de
barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicuros e congêneres |
20% |
3% |
|
XII |
Ofícios e
artesanatos |
20% |
3% |
|
XIII |
Tinturarias e
lavanderias |
20% |
2% |
|
XIV |
Laboratórios de
análises clinicas bacteriológicas e outros |
100% |
3% |
|
XV |
Casas lotéricas |
100% |
5% |
|
XVI |
Extratoras de
areia |
500% |
5% |
|
XVII |
Outras atividades
não especificadas nesta tabela |
40% |
4% |
|
ANEXO II QUE ACOMPANHA A PRESENTE LEI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Tabela II, a que se refere o artigo 104 da Lei nº 1430/70)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE SALÁRIO REFERÊNCIA ANO MÊS DIA |
||
I |
Letreiros, placas ou tabuletas afixados na
parte externa do estabelecimento ou prédio onde o xxxxxxxxxx exerce a atividade: a) com projeção para a via pública, cada b) sem projeção para a via pública, cada |
10 5 |
- - |
- - |
II |
Publicidade de terceiros a) no interior de estabelecimentos ou casas de diversões, por cartaz: até 50 cartazes acima de 50 cartazes b) no interior de veículos, por veículo c) em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo d) em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio e) em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio,
cada vitrine f) em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, ou sobre
edifícios, desde que visíveis da via pública, cada g) idem, idem, desde que visíveis da estrada de rodagens municipais,
estaduais ou federais, cada |
- - 5% 8% - - 5% 4% |
0,1% 0,08 0,5% 0,8% - 2% 0,5% 0,X% |
- - - - 0,2% - - - |
III |
Propaganda realizada em locais permitidos, através
de veículos motorizado, com uso de
alto falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de
promover a venda de artigos que comercialize, por veículo |
100% |
10% |
2% |
IV |
Folhetos impressos para distribuição nas vias
públicas: por milheiro ou fração |
- |
5% |
- |
V |
Anúncios de liquidação, abatimentos de pregos,
ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes: a) afixado nas fachadas, cada |
- |
4% |
0,2% |